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Acordam, em conferência, os Juizes da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: A)-Relatório: No âmbito do processo 1308/22.0GAMTA.L1 , do Juízo Local Criminal do Barreiro - Juiz 1, por despacho datado de 23.12.2024, foi proferida a seguinte decisão: “ Em face do exposto, julga-se extinto, por amnistia, o procedimento criminal contra a arguida AA”. Inconformado com a decisão veio o assistente interpor o presente recurso. Apresenta as seguintes conclusões: Vem a Recorrente apresentar recurso do douto Despacho com a Ref.: ..., proferido a 7 de janeiro de 2025, pela Meritíssima Senhora Juíza de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal do Barreiro – Juiz 1, porquanto, veio o douto Despacho recorrido determinar a amnistia da pena aplicável à AA. Entende o douto Despacho estarem preenchidos todos os requisitos necessários e impostos pela Lei n.º 38-A/2023 , de 2 de agosto, em concreto: ii) o facto ilícito tenha sido praticado até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023. A questão que a Recorrente vem apresentar ao Venerando Tribunal é tão somente saber se estando perante o crime de introdução em lugar vedado ao público previsto, este de natureza duradoura, Qual o momento da sua consumação; Se, atendendo a esse momento, é a Arguida elegível ou não para beneficiar da amnistia prevista na Lei n.º 38-A/2023 , de 2 de agosto, nomeadamente, mediante o preenchimento do requisito temporal da prática do facto constante do n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma legal, e nestes pressupostos; Discutir se foi devidamente aplicada a Amnistia à AA pelo Tribunal a quo. No âmbito do Proc. n.º 1308/22.0GAMTA , o douto Tribunal competente, apreciou previamente a questão de saber se a AA poderá beneficiar da aplicação da amnistia ao seu caso concreto, como estabelecido na Lei n.º 38-A/2023 , de 2 de agosto. Neste sentido veio Meritíssima Senhor Juíza de Direito extinguir o procedimento penal quanto à suprarreferida porquanto julgou estarem preenchidos os pressupostos legais para aplicação da amnistia, i) estarmos perante uma pena aplicável ao crime em abstrato não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa, ii) o ilícito tenha sido praticado por pessoa que tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto e, iii) que o facto tenha sido praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023. A AA, está em causa a prática, em coautoria material na forma consumada e em concurso efetivo, de dois crimes de introdução em lugar vedado ao público, p.p. artigo 191.º do Código Penal . Da fase de inquérito, por força da prova carreada aos autos, demonstrou-se suficientemente indiciada que, pelo menos desde 02.01.2023 a AA ocupou, num primeiro momento, a fração 3.ª esquerdo – propriedade do aqui Recorrente – do prédio sito na ..., tendo, aquando o despejo coercivo do imóvel, ocupado, num segundo momento, a fração 2.º esquerdo do mesmo prédio. Por atuação do Recorrente que recorreu aos tribunais para o efeito, ambas as frações foram desocupadas pelos Arguidos em momento muito posterior ao da sua ocupação, nomeadamente, a fração 3.º esquerdo foi desocupada a 17 de agosto de 2023 e a fração 2.º esquerdo, que ocuparam de seguida, apenas foi desocupada em 17 de junho de 2024. Diz expressamente o artigo 191.º do Código Penal “Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer (…)”, por sua vez, é entendimento Doutrinário que o crime em discussão é duradouro ou permanente e de mera atividade quanto a forma de consumação do ataque ao objeto jurídico. Ou seja, o crime não se consuma no momento da entrada no local vedado, mas sim ao dia em que cessar a consumação. A consumação do crime de introdução em lugar vedado ao público, ao contrário do entendimento do Douto Tribunal a quo, não é, portanto, o momento da entrada na primeira fração, 02/01/2023, mas, sim, todo o período em que, sabendo que não tinha consentimento nem autorização da Recorrente para permanecer, num primeiro momento na fração 3.º esquerdo e num segundo momento na fração 2.º esquerdo, ainda assim permaneceu!!! Pelo que a prática do crime de forma consciente só cessou e de forma definitiva em 17 de junho de 2024, quase um ano após a data limite dos factos temporalmente elegíveis para a aplicação da amnistia. Assim, por se julgar provado o lapso de interpretação e aplicação da Lei n.º 38- A/2023, de 2 de agosto, por se tratar de crime duradouro e de mera atividade, a consumação do crime cometido pela AA, não se deu antes das 00:00 do dia 19 de junho de 2023, mas, sim, perdurou no tempo até o dia 17 de junho de 2024 – data em que o despejo do imóvel foi concretizado, pelo que não poderá aquela beneficiar da extinção do procedimento criminal, por via da amnistia, uma vez que não estão preenchidos o requisitos legalmente impostos. Deve, assim, a decisão de aplicação da Lei n.º 38-A/2023 , de 2 de agosto ao caso concreto, ser revogada e substituída por outra que determine a prossecução do processo para julgamento com vista a decidir sobre a responsabilidade criminal da AA pelos factos indiciados”. O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua procedência. Conclui nos seguintes termos: Entendeu o Tribunal a quo que estavam reunidos os pressupostos previstos na Lei n.º 38-A/2023 , de 02 de Agosto, relativamente à arguida, AA, julgando extinto o procedimento criminal relativamente à mesma. A Lei 38-A/2023 , de 02 de Agosto, prevê os seguintes pressupostos de aplicação: Infracções cuja pena não seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias de multa; Praticadas até às 00:00 horas do dia 19 de Junho de 2023; Por pessoas com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos; Não se tratando de nenhuma das excepções previstas no art.º 7º do mencionado diploma. Os factos imputados à arguida são passíveis de integrar a prática de dois crimes de introdução em lugar vedado ao público, previstos e punidos pelo artigo 191º do Código Penal . O que está em causa e importa analisar é o momento em que tais crimes se consumaram. AA entrou na primeira fracção em data anterior a 02/01/202 e nela permaneceu até 17/08/2023. Depois, em data que não foi possível apurar, mudou-se dessa primeira fracção para outra, sita no 2º andar do mesmo prédio, onde permaneceu ininterruptamente até ao dia 17/06/2024. Tendo a arguida permanecido nos imóveis para além do dia 19/06/2023, será que se pode considerar que os crimes se consumaram antes dessa data, para efeitos de aplicação da Lei 38-A/2023 , de 02 de Agosto? A prática do facto ilícito prolongou-se no tempo, assumindo os crimes natureza permanente. Nos crimes permanentes, a lesão do bem objecto de tutela é única, mas o facto perdura, protraindo-se no tempo a conduta ofensiva, apenas cessando a consumação (o crime é exaurido) no momento em que cessa o comportamento antijurídico (acção ou omissão) por vontade do agente ou por qualquer outra causa. Assim, concluímos que nos crimes permanentes, não só a consumação, como a própria execução, permanecem enquanto se mantiver o estado de compressão do bem, objecto jurídico do crime. Nos crimes permanentes o momento da consumação reporta-se … “ao instante em que o estado de anti-juridicidade termine, pois tipicamente, apenas nesse momento temporal, a acção inicial cessa os seus efeitos…”. Aplicando-se ao caso em apreço, temos que o momento a considerar para efeito de consumação dos crimes imputados à arguida não se reporta à data em que esta entrou nos imóveis, mas, necessariamente, à data em que deles saiu, pois que, só nessa altura, fez cessar o estado anti-jurídico a que deu causa. E, assim, concluímos que os factos não se consumaram antes do dia 19/06/2023. E concluímos, também, por consequência, que não se mostram verificados os pressupostos previstos na Lei 38-A/2023 , de 02 de Agosto, concretamente, o pressuposto temporal, na pessoa da arguida, pelo que deve prosseguir o procedimento criminal quanto à mesma. Atento tudo o que se deixou exposto e concordando com o recurso interposto, é nosso entendimento que o Tribunal a quo deve revogar a sua decisão de 23/12/2024, na parte em que julgou extinto o procedimento criminal contra a arguida AA, substituindo-a por outra que determine a prossecução dos autos para julgamento, a fim de se apurar a sua responsabilidade pelos factos pelos quais vai acusada”. Remetidos os autos a este Tribunal a Exm.ª Senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer nos seguintes termos: “ Do texto da acusação não resulta identificado o momento cronológico em que a permanência nesta fracção cessou, na medida em que a permanência nesta fracção cessa com a mudança para o 2º andar esquerdo, e o momento desta mudança também não se encontra cronologicamente identificado; Do texto da acusação não resulta identificado temporalmente o momento em que a arguida entra e permanece na fração do 2º andar esquerdo, a única referência da acção situa-se após a data de 2.01.2023, mas o tempo cronológico está indeterminado. Em cada uma das situações não consta da acusação o momento cronológico em que cessou a permanência em cada uma das fracções, relativamente à permanência na fração 2º andar esquerdo desconhece-se mesmo se a acção cessou. No texto da acusação imputa-se à arguida a prática de dois crimes de p. e p. no artigo 191º do Código Penal (considerando a imputação proposta na acusação e que o despacho de recebimento da acusação não pôs em crise). O ilícito em causa trata-se de um crime de dano, de mera actividade, e duradoiro ou permanente quanto à forma de consumação. Nos crimes duradoiros ou permanentes a consumação do crime ocorre com a cessação da acção, uma vez que estamos perante uma realidade em que o agente dá inicio à situação antijurídica e mantém-na mediante a sua vontade, cessando esta no momento em que este decide acabar com a acção desvaliosa. Ou seja, é essencial para a determinação do momento da consumação do crime apurar o momento em que a acção cessou. A determinação deste momento é absolutamente essencial para a aplicação da Lei n.º 38-A/2023 , de 02.08 Perdão de Penas e Amnistia de Infrações - Jmj, uma vez que se trata de uma forma de extinção do procedimento criminal, conforme previsão do artigo 127 º do código Penal e artigo 2º da lei n.º 38-A/2023 , de 02.08. Conforme dispõe o artigo 124º do CPP , são objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou medida de segurança aplicáveis. Ou seja, em nosso entendimento, no momento do saneamento do processo e considerando o texto da acusação (único até ao momento orientador do objecto do processo) o Mm. º juiz não estava na posse dos elementos factuais que lhe permitissem definir o momento da consumação de qualquer dos ilícitos em causa. (isto, sem prejuízo de, na fase de julgamento, considerando nomeadamente os factos que hajam sido trazidos para a discussão, nomeadamente, com a contestação, se conhecer daquela verificação, mediante a prova que viesse a se realizada). Esta carência, uma vez que é pressuposto temporal da aplicação da lei da amnistia mencionada , que os factos ilícitos hajam sido praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, ( ou seja que o crime se tenha consumado até este momento temporal) não permite concluir, como fez o despacho recorrido, que se encontra verificado este pressuposto formal da aplicação da lei da Lei n.º 38-A/2023 . Assim , considerando a questão sujeita a recurso, entendemos dever o despacho ser revogado”. Foi cumprido o artigo 417 , nº2 do CPP . Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência. B)-Fundamentação: Impõe-se desde logo determinar quais são as questões a decidir em sede de recurso. “É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”], sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º , do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95- O objeto do recurso está limitado às conclusões apresentadas pelo recorrente -cfr. Ac. do STJ, de 15/04/2010:). Assim, o conhecimento do recurso está limitado às suas conclusões, sem prejuízo das questões/vício de conhecimento oficioso. Na situação concreta a única questão a decidir é a da aplicação ou não da lei 38-A/2023 , de 02/08, à situação concreta (sendo esta a única questão suscitada no recurso em análise). É o seguinte o teor da decisão recorrida: “ De acordo com o disposto nos artigos 2.º , n.º 1 e 4.º da Lei n.º 38-A/2023 , de 02.08, são amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa e que tenham sido praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto. Porém, a amnistia é excluída quanto aos crimes e agentes previstos no artigo 7.º, n.ºs 1 e 2 da citada Lei, sem prejuízo de tal exclusão não prejudicar a aplicação da amnistia relativamente a outros crimes cometidos (n.º 3 da mesma norma). In casu, a arguida AA, nascida em ........1997, encontra-se acusada da prática, no dia ........2023, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de dois crimes de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191.º do Código Penal , cuja pena aplicável não é superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa, encontrando-se, assim, verificados os pressupostos temporal e etário para a aplicação da amnistia. Não se verificam quaisquer das situações excludentes da amnistia previstas no artigo 7.º , n.ºs 1 e 2 da sobredita Lei. Nos termos dos artigos 127.º , n.º 1 e 128.º , n.º 2 do Código Penal , a amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança. Em face do exposto, julga-se extinto, por amnistia, o procedimento criminal contra a arguida AA”. É o seguinte o teor da acusação proferida nos autos: “ O Ministério Público deduz acusação, em processo comum e com intervenção do TRIBUNAL SINGULAR, contra: BB, solteiro, filho de CC e de DD, natural de Lisboa, nascido em .../.../1969, titular do cartão de cidadão n.º 08969317 5zx3, residente na ..., AA, solteira, filha de BB e de EE, natural da ..., nascida em .../.../1997, titular do cartão de cidadão n.º 15508375 9zx1, residente na ..., ... ..., e FF, solteiro, filho de GG e de HH, natural do ..., nascido em .../.../1990, titular do cartão de cidadão n.º 13721520 7zx0, residente na ..., ... .... Porquanto: Em data não concretamente apurada, mas anterior a 02/01/2023, o arguido BB deslocou-se ao rés do chão direito, do prédio sito no n.º 78, da ..., propriedade do ..., - O qual se encontrava fechado e devoluto, à espera de ser atribuído em concurso. Uma vez lá chegado, de forma não concretamente apurada, conseguiu entrar no referido imóvel, o qual ocupou e onde passou a viver, pelo menos desde 02/01/2023. Do mesmo modo, em data não concretamente apurada, mas anterior a 02/01/2023, os arguidos AA e FF, em comunhão de esforços e intentos e no cumprimento de plano previamente gizado entre ambos, deslocaram-se ao 3º andar esquerdo, do prédio sito no n.º 78, da ..., propriedade do ..., - O qual se encontrava fechado e devoluto, à espera de ser atribuído em concurso. Uma vez lá chegados, de forma não concretamente apurada, conseguiram entrar no referido imóvel, o qual ocuparam e onde passaram a viver, pelo menos desde 02/01/2023, - Sendo que, passado algum tempo, em data que não se conseguiu apurar, mudaram-se para o 2º andar esquerdo do mesmo prédio, o qual ocuparam e onde passaram a viver, também ele pertencente ao ..., - E que também se encontrava fechado e devoluto, à espera de ser atribuído em concurso. Os arguidos agiram de forma livre, voluntaria e consciente, - Com o propósito concretizado de entrar e ocupar as referidas fracções, nas quais passaram a viver, sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e que estavam devidamente fechadas e com o acesso vedado, sabendo , ainda, que não tinham autorização para lá entrar. Os arguidos agiram conforme descrito, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. Pelo exposto e com a conduta descrita: O arguido BB cometeu dolosamente ( artigo 14.º , n.º 1 do CP ), em autoria material ( artigo 26.º do CP ), na forma consumada um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191º do Código Penal . Os arguidos AA e FF cometeram dolosamente ( artigo 14.º , n.º 1 do CP ), em co-autoria material ( artigo 26.º do CP ), na forma consumada, em concurso efectivo dois crimes de introdução em lugar vedado ao público, previstos e punidos pelo artigo 191º do Código Penal ”. No caso em análise foi a arguida AA acusada, em co-autoria, pela prática de dois crimes de introdução em lugar vedado ao público, previstos e punidos, pelo artigo 191º do Código Penal . Aquando da ocupação das frações mencionadas na acusação, a arguida tinha idade inferior a 30 anos. De acordo com o artigo 2º , nº1 da lei 38-A/2023 , de 02/08, entrada em vigor em setembro de 2023:“ estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º”. Acrescentando o artigo 4º do mesmo diploma que são: “ amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa. Dispõe o artigo 191 do CP que: “Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou atividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias”. No crime de introdução em lugar vedado ao público o bem jurídico protegido é a inviolabilidade de um conjunto de espaços, protegendo-se ainda a privacidade desses espaços. Contudo, através do mesmo visa-se, ainda, titular a intimidade pessoal a que todo cidadão tem direito. O tipo objetivo de ilícito consiste na entrada ou permanência, sem consentimento ou autorização de quem de direito, em espaços diversificados. A ação típica deste ilícito compreende duas modalidades: a entrada sem consentimento e a permanência depois da intimidação para se retirar, ou seja, a entrada e a permanência contra a vontade expressa ou presumida de quem de direito. O crime de introdução em lugar vedado ao público consuma-se no momento em que a pessoa entra ou permanece no local sem o consentimento ou autorização de quem de direito. Contudo, tal crime, embora não seja tipicamente um crime de execução permanente, pode evoluir nesse sentido sempre que a permanência se prolonga no tempo, ou seja enquanto perdura a conduta ilícita. Nestas situações é a própria consumação do crime que se prolonga no tempo e só termina com a saída do agente do local, e isto por contraposição aos crimes de ação, ou crimes instantâneos, em que a consumação coincide com a prática do ato criminoso e esgota-se neste. Nos crimes permanentes verifica-se uma unificação jurídica de todas as condutas, como se elas se tivessem verificado no momento da última conduta. Volvendo ao caso concreto, diz-se na acusação que a arguida ocupou uma fração do prédio, sito no n.º 78, da ..., pelo menos em ........2023, onde passou a viver, e que passado algum tempo, em data que não se conseguiu apurar, mudou-se para o 2º andar esquerdo, onde, também, passou a viver. Sem dúvida que aquando da 1ª ocupação, em ........2023, as infrações penais cuja pena aplicável não era superior a 1 ano de prisão estavam abrangidas pela lei 38-A/2023 , de 02/08 desde que o agente tivesse idade compreendida entre os 16-30 anos. Acontece que a conduta da arguida não se esgotou no episódio ocorrido em ........2023, perdurando no tempo até à data em que cessou a ocupação das frações. Assim, se tal ocupação ultrapassou a barreira temporal das 00:00 horas do dia 19 de junho de 2023, não pode a arguida beneficiar da lei 38-A/2023 . É certo que a acusação é omissa no que tange ao período temporal da ocupação, limitando-se a referir que a arguida passou a viver nas frações, sem especificar o momento cronológico em que cessou a permanência em cada uma das frações. Contudo, a partir do momento em que se diz que a arguida passou a viver naqueles locais, não pode o Tribunal recorrido presumir que tal ocupação cessou antes das 00:00 horas do dia 19 de junho de 2023 e, em face de tal, concluir que os crimes em causa estão abrangidos pela lei 38-A/2023 , Acresce que está alegado no pedido de indemnização civil, deduzido pela assistente que: “Os Arguidos AA e FF ocuparam as frações 3º esquerdo e, posteriormente, mas em ato contínuo, 2º esquerdo desde pelo menos ... ate ao dia ... de ... de 2024, tendo por isso beneficiado indevidamente e sem que para o efeito procedesse ao pagamento da devida renda por 19 meses”. Logo, só pode o Tribunal concluir pela aplicação, ou não, da lei 38-A/2023 , e pela verificação do pressuposto formal, depois de apurar o momento temporal em que cessou a permanência nas frações. A aplicação da amnistia é uma forma de extinção do procedimento criminal, nos termos do artigo 127 , nº1 do CP . Preceitua o artigo 124 , nº1 do CPP que: “ 1 - Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis”. Acrescentando o artigo 368º do mesmo diploma, relativamente à sentença, que: “1 - O tribunal começa por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão. 2 - Em seguida, se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada e especificamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber: Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime; Se o arguido praticou o crime ou nele participou; Se o arguido actuou com culpa; Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa; Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança; Se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil. 3 - Em seguida, o presidente enumera discriminadamente e submete a deliberação e votação todas as questões de direito suscitadas pelos factos referidos no número anterior”. Assim, terá o momento temporal em que cessou a ocupação, como uma eventual causa de extinção do procedimento criminal da arguida, de ser apurado em audiência de julgamento e apreciado em sede de sentença. Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a 9º secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso e, consequentemente: - Revogar o despacho recorrido que julgou extinto o procedimento criminal contra a arguida AA, que deve ser substituído por outra que determine a prossecução dos autos para julgamento, onde deve ser apurado o momento cronológico em que cessou a permanência da arguida, em cada uma das frações Sem custas Notifique. Lisboa, 12 de junho de 2025. Ana Paula Guedes Ivo Nelson Caires B. Rosa Ana Marisa Arnêdo