I- Conforme o artigo 374 n. 2 do Codigo de Processo Penal do acordão deve constar a enumeração dos factos provados e não provados, sob pena de ficar ferido de nulidade (artigo 379 n. 1 do Codigo de Processo Penal).
II- Não preenche aquele desiderato legal o acordão em que se responde "os restantes factos alegados pela acusação ou pela defesa não foram provados" ou "que não se provaram quaisquer outros factos" ou que "tendo apenas aqueles factos sido julgados provados, os restantes terão que ser considerados não provados", sob pena de se deixar ao tribunal colectivo um poder extraordinariamente soberano e decisivo, pois não permite qualquer controlo pelo tribunal de recurso.