I- As diligências requeridas na fase do inquérito não estão subordinadas ao princípio do contraditório.
II- Qualquer dos vícios a que alude o n. 2 do artigo
410 do Código de Processo Penal, deve constar do texto da decisão recorrida, considerada na sua globalidade, e sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos.
III- O Supremo Tribunal de Justiça funciona como tribunal de revista, cumprindo-lhe aceitar a matéria de facto dada como provada e não lhe compete exercer censura sobre a conclusão das instâncias naquela matéria, a menos que se verifique qualquer das situações referidas no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal.
IV- Nos termos do artigo 127 do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, com as únicas excepções do valor probatório dos documentos autênticos e do valor do juízo científico inerente à prova pericial.