I- A ratificação do processado, havendo falta, insuficiencia ou irregularidade do mandato judicial (art.
40 n.2 do C.P.Civil) tem de ser feita pela parte ou por mandatario com poderes especiais para o efeito, no prazo, para tal, assinalado.
II- Assim, a procuração com poderes gerais não habilita o mandatario a ratificar o processado em representação da parte; em tal caso ficara sem efeito, nos termos do referido normativo, tudo o que tiver sido praticado pelo mesmo mandatario, que sera condenado nas custas.
III- Tem força, obrigatoria dentro do processo - art. 672 do C.P.Civil -, constituindo caso julgado, formal, o despacho do relator que decidiu haver insuficiencia de mandato judicial e fixou prazo para suprimento da falta, se de tal despacho não houve reclamação para a conferencia, nos termos do art. 70 do mesmo diploma.