Referências Legais
Legislação Nacional
- CPC67 ART36 ART37 ART40 N1 N2 ART256 ART700 ART706 N1 N2.
Jurisprudência Nacional
- AC STAPLENO PROC18647 DE 1987/11/19.
- AC STA PROC15018 DE 1982/03/18.
Doutrina
- ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG184.
- CASTRO MENDES DIREITO PROCESSUAL CIVIL VII PAG150 NOTA1.
- ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 2ED VI PAG360.
- ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VI PAG135-136.
- ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VIV PAG15.
- ABILIO NETO CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO PAG48.
Sumário
I- A ratificação do processado, havendo falta, insuficiencia ou irregularidade do mandato judicial (art.
40 n.2 do C.P.Civil) tem de ser feita pela parte ou por mandatario com poderes especiais para o efeito, no prazo, para tal, assinalado.
II- Assim, a procuração com poderes gerais não habilita o mandatario a ratificar o processado em representação da parte; em tal caso ficara sem efeito, nos termos do referido normativo, tudo o que tiver sido praticado pelo mesmo mandatario, que sera condenado nas custas.
III- Tem força, obrigatoria dentro do processo - art. 672 do C.P.Civil -, constituindo caso julgado, formal, o despacho do relator que decidiu haver insuficiencia de mandato judicial e fixou prazo para suprimento da falta, se de tal despacho não houve reclamação para a conferencia, nos termos do art. 70 do mesmo diploma.