I- Para que possa ser deferido o pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo, é necessária a verificação cumulativa dos três requisitos das alíneas a), b) e c) do n. 1 do art. 76 da LPTA.
II- Para efeitos da alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA, é ao requerente que incumbe alegar no requerimento inicial, não por forma abstracta, mas concreta e individualizadamente, os factos integradores dos prejuízos, a qualificar como de difícil reparação, e que com probabilidade resultem como consequência adequada da execução do acto, cuja suspensão de eficácia se requer.
III- Sem essa alegação, fica o tribunal impossibilitado de proceder a tal qualificação no caso concreto, o que conduz necessariamente à inverificação desse requisito e, consequentemente, ao indeferimento do pedido de suspensão de eficácia.