I- E ineficaz a classificação atribuida a um funcionario enquanto este não recebe a respectiva notificação obrigatoria.
II- Consequentemente, torna-se irrelevante, para o efeito de ser incluido como chefe de brigada na relação nominal prevista no artigo 16, n. 2, do Decreto-Lei n. 130/73, de 27 de Março, o facto de um funcionario, aprovado em concurso para adjunto, com a necessaria classificação de bom e efectivo serviço, haver sido classificado posteriormente de Regular, sem que tal classificação haja sido devidamente notificada, nos precisos termos do disposto no paragrafo 1 do artigo 45 do Decreto n. 37747, de 30 de Janeiro de 1950, que aprovou o Regulamento da Inspecção do Trabalho.