I- Não constitui acto revogatorio, por não ter em vista fazer cessar os efeitos do acto anterior, o despacho que integra um funcionario em nova carreira, em consequencia de, por lei, ter sido extinta aquela em que antes ingressara.
II- Não sendo acto revogatorio, a questão da compatibilidade de tal despacho com o n. 2 do art. 18 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo não chega a suscitar-se.
III- A arguição de violação de lei com fundamento em inobservancia desse preceito tem, por isso, de improceder.