I- As costureiras das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento não se encontravam ligadas ao Ministério do Exército por um contrato de trabalho, mas por um contrato de prestação de serviço, pelo que não podiam increver-se na Caixa Geral de Aposentações, face ao que se dispõe na alínea a) do n. 2 do art. 1 do Estatuto de Aposentação.
II- Não descontando para a aposentação, as aludidas costureiras, naquele período, não tinham direito a diuturnidades, conforme o estatuído no n. 1 do art. 3 do
DL 330/76 de 7/5.
III- Cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e outros abonos constituem actos jurídicos administrativos individuais e concretos, firmando-se na ordem jurídica, como caso decidido ou caso resolvido, se não forem objecto de impugnação atempada.*