I- A Federação Equestre Portuguesa é uma pessoa colectiva de direito privado, à qual se aplica, por conseguinte, e em princípio, o regime jurídico das associações de direito privado.
II- Em 2-3-87 - data do acto contenciosamente impugnado - não se encontravam revogados o DL 32 421 de 5-9-42 e o
D 32 946 de 3-8-43, este último que, nos seus artigos
80, 81, 82, 86 e 87, devolveu ou delegou na Federação Equestre Portuguesa o poder disciplinar originário do Estado sobre os desportistas, clubes, juízes, árbitros e fiscais. Será pois à luz desse ordenamento legal que deve ser aferida a legalidade versus a competência do tribunal para o respectivo conhecimento, segundo o princípio "tempus regit actum".
III- Tais diplomas apenas foram expressamente revogados pelo art. 43 da chamada "Lei de Bases do Sistema Desportivo" - a L 1/90 de 13/1 - a qual, embora condicionada à concessão do estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva, procedeu a uma verdadeira devolução ou delegação de poderes normativos do Estado às federações desportivas no campo regulamentar e disciplinar e outros de natureza pública, em termos de tais entes, embora pessoas colectivas de direito privado, haverem de ser hoje consideradas, mormente após a publicação do DL 144/93 de 26/4, (regime jurídico das federações desportivas) como verdadeiras instâncias de auto-regulação pública do desporto.
IV- Os órgãos federativos, ao punirem uma dada infracção disciplinar, fazem-no baseados em norma provinda, não da autonomia privada, mas de preceitos de diplomas dimanados do poder normativo público, inerentes à realização obrigatória de finalidades compreendidas nas atribuições do Estado e que envolvem perante terceiros o desempenho de prerrogativas de autoridade.
V- A deliberação de Conselho Jurisdicional da Federação Equestre Portuguesa que, em decisão de recurso para tal órgão interposto de deliberação da direcção dessa Federação, confirmou a punição de um cavaleiro filiado com a pena disciplinar de um mês de suspensão, é - porque praticado no exercício de um poder público de autoridade, sancionador da violação da ética desportiva, que não de uma mera regra técnica própria da competição ou de um regulamento de provas - um acto materialmente administrativo cujo conhecimento compete, em primeiro grau de jurisdição, aos tribunais administrativos de círculo nos termos do art. 3 n. 1 e da al. j) do n. 1 do art. 51 do ETAF84 (conf. hoje o art. 8 do DL 144/93 de 26/4).