I- É discricionário o poder de autorizar, no todo ou em parte, o abono do vencimento de exercício perdido, a que alude o n.4 do art.27 do D-Lei 497/88, de 30/XII.
II- No âmbito, de tal faculdade é lícito à administração condicionar a atribuição do referido abono à ponderação de factores atinentes com a assiduidade da requerente.
III- Nada obsta a que a Administração previamente se auto-vincule, procedendo à eleição antecipada de pressupostos, desde que tal auto-vinculação não se efectue através de disposições genéricas e abstractas de aplicação permanente, transformando um poder que ao legislador quis discricionário em vinculado, impedindo o órgão decisivo de ponderar os condicionalismos específicos do caso a resolver.
IV- Tais pressupostos terão, contudo de se adequar aos fins tidos em vista pelo Legislador ao conceder o poder discricionário.