3.–O recorrente, em sede conclusiva, apresenta as seguintes razões de discórdia:
1.-Nos presentes autos o arguido HSR______, foi condenado pela prática de: - um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido nos termos do artigo 40.º, n.ºs 1 e 2, por referência à Tabela I-C, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
- -um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido nos termos do artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão;
- -em cúmulo jurídico das penas parcelares atrás indicadas, na pena única de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de prisão efectiva.
2.-O arguido, no âmbito dos presentes autos foi detido em flagrante delito e levado para a esquadra, onde esteve por período inferior a 24 horas.
3.-Atento o artigo 80.º do Código de Processo Penal, no cômputo da pena de prisão a cumprir pelo arguido devem ser descontados os períodos de detenção sofridos pelo arguido.
4.-Nas situações em que o período de privação da liberdade do arguido seja inferior a 24 horas, deve ser este o lapso temporal a considerar, para efeitos de desconto, nos termos do artigo 479.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
5.-Assim, nos presentes autos, na liquidação da pena, deveria o tribunal a quo considerar a detenção sofrida pelo arguido, e tendo a mesma sido em período inferior a 24 horas, descontar um dia no cômputo da pena de prisão a cumprir pelo arguido, que tendo iniciado a 27/10/2021 deve ter o seu termo a 10/08/2022.
4– Apreciando.
Na sua promoção relativa à liquidação de pena cuja homologação requeria, entendeu então o ora recorrente que haveria que proceder ao desconto de 2 dias de detenção (1 dia de detenção a 29/05/2019; 1 dia de detenção a 17/11/2020.)
5.–A Mº juíza “a quo” entendeu que não haveria lugar ao desconto desses dois dias, dada a natureza específica dos actos que as determinaram, a saber:
No que concerne ao dia 29.05.2019, considerou que se tratou de uma detenção para identificação;
No que se refere ao dia 17.11.2020, correspondeu a uma detenção para comparência a julgamento, na sequência da ausência injustificada do arguido a julgamento.
6.–Como se constata pelo recurso interposto, o recorrente entendeu que, no que se referia ao não desconto de um dia de detenção (17.11.2020), por virtude dos respectivos mandados terem sido emitidos com fundamento no disposto no artº 116 do C.P.Penal, a decisão se mostrava correcta.
E de facto, assim é, assistindo razão à Mª juíza “a quo”, ao excluir um dia de desconto, com fundamento em tal “detenção” – a correspondente ao dia 17.11.2020 - face ao teor do Ac. UJ citado no despacho.
Na verdade, a detenção, a esse título, não tem correlação directa com a actividade criminosa imputada ao arguido, é potencialmente aplicável a todos os restantes intervenientes processuais – testemunhas, por exemplo – corresponde a uma sanção que reprime a infracção do dever de colaboração com os tribunais na administração da justiça, sendo que a privação de liberdade por tempo absolutamente necessário surge, então, como um efeito prático da desobediência, da rebeldia de qualquer dos sujeitos ou intervenientes processuais em acatar ordem judicial, contra o imperativo constitucional enunciado no artigo 205.º, n.º 2, da CRP, estabelecendo a obrigatoriedade de observância das decisões dos tribunais para todas as entidades públicas e privadas e para cujo cumprimento aos tribunais, no exercício das suas funções, assiste a coadjuvação das outras autoridades, tal como previsto nos artigos 202.º, n.º 3, da CRP, e 114.º e 115.º do CPP.
Estamos, deste modo, em presença de uma medida puramente compulsória, coerciva, destinada a assegurar a presença para a prática de acto processual, a regular o andamento do processo e a remover obstáculos que se não adeqúem à sua finalidade [princípio da adequação formal, com previsão no artigo 265.º-A do Código de Processo Civil (CPC)] da competência do juiz, aplicável tanto em inquérito, como em julgamento, a vincar o dever de cooperação com os tribunais a todos imposto, cuja génese - em notificação ou convocatória judiciais -, pressupostos - a injustificada comparência a diligência, finalidade - a realização em tempo útil do acto processual, a duração - pelo tempo absolutamente necessário à realização do acto - e compreensão pessoal - todos os intervenientes processuais, não se identifica com a detenção regulada nos artigos 254.º e seguintes do CPP. (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2009, in Diário da República n.º 120/2009, Série I de 2009-06-24, páginas 4124 – 4127, publicado em 2009-06-24).
7.–Persiste, todavia, a discórdia do recorrente, no que se refere ao dia 29.05.2019.
Avança o MºPº que a razão da detenção foi a prática de um crime, em flagrante delito, ou seja, que foi essa a razão que determinou a sua detenção e a sua condução à esquadra. Por seu turno, entendeu a decisão recorrida que o arguido foi apenas levado à esquadra para fins de identificação.
Em que ficamos?
8.–Lido o auto junto ao presente processado (“auto de notícia de detenção”), afigura-se que a ambos cabe parcialmente razão.
9.–Na verdade, e num primeiro momento, o arguido é encaminhado para a esquadra para se proceder à sua identificação (já que não trazia consigo nenhum documento), bem como para se proceder à análise da substância que foi encontrada na sua posse, no sentido de se averiguar se seria estupefaciente.
Assim sendo, neste momento temporal, estamos no âmbito do disposto no artº 250 do C.P.Penal; i.e., estamos perante uma medida cautelar, com os contornos previstos no nº6 desse mesmo artigo: “6 - Na impossibilidade de identificação nos termos dos n.os 3, 4 e 5, os órgãos de polícia criminal podem conduzir o suspeito ao posto policial mais próximo e compeli-lo a permanecer ali pelo tempo estritamente indispensável à identificação, em caso algum superior a seis horas, realizando, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas, fotográficas ou de natureza análoga e convidando o identificando a indicar residência onde possa ser encontrado e receber comunicações.”
10.–Se a ida à esquadra por aqui se tivesse quedado, estamos em crer que assistiria razão à Mª Juíza “a quo”, pois o uso do termo “compelir”, bem como a inserção em termos de diploma legal deste normativo, são suficientemente elucidativos de que o legislador não entendeu essa obrigação como correspondendo a uma detenção. Por alguma razão, aliás, o artº 250 se insere no capítulo “Das medidas cautelares e de polícia”.
11.–Sucede, todavia que, num segundo momento, ainda dentro da esquadra, é dada voz de detenção ao arguido, ao ser confirmada a ausência de habilitação legal para conduzir. Ora, essa detenção já não se prende com o cumprimento do disposto no artº 250 do C.P.Penal, nem tem por fundamento o vertido no artº 116 do mesmo diploma legal.
Funda-se, isso sim, no consignado no artº 254 e artº 255 nº1 al. a), ambos do C.P.Penal, sendo que tais normativos se inserem no capítulo cuja epígrafe – da autoria do legislador – é “Da detenção”.
Ora, como se refere na motivação do dito acórdão do STJ de UJ (…) a detenção regulada nos artigos 254.º e seguintes do CPP, que vive e se rege por princípios próximos e comuns àquela medida de coacção, por exemplo, o da adequação, do pedido, prazo, proporcionalidade e necessidade, não dispensando como a prisão preventiva, condições materiais de justificação e índices racionais de culpabilidade (cf. A Tramitação do Processo Penal, de J. Castro e Sousa, 1985, Coimbra ed., p. 70, nota 60).
12.–Ocorreu pois, a dado momento (que o auto não especifica), no interior da esquadra, uma mudança de estatuto, no que concerne às razões da permanência do arguido naquele local – de uma ida inicial compulsiva, para efeitos de realização de diligências cautelares de investigação, passou-se a uma detenção, com fundamento na prática de um crime, em flagrante delito.
13.–Temos, pois, que tendo sido dada voz de detenção ao arguido, a partir desse momento o tempo em que esteve detido terá de ser descontado, por se incluir no rol previsto no artº 80 do C.Penal (nesse mesmo sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo nº 186/11.9 GBRDD-A.E1, de 19-03-2013, disponível em dgsi.pt).
14.–Resta então apurar qual o tempo de desconto a que terá direito.
Como acima se referiu, sabe-se apenas que o arguido terá estado na esquadra durante um período temporal de cerca de 20 minutos. Desse período temporal, ignora-se quanto tempo esteve detido mas sabe-se seguramente que, em termos de horas, esse período de detenção abrange menos de 24 horas.
15.– O artº 479 do C.P. Penal determina, taxativamente, no seu nº1 al. c), que a prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas.
Se assim é, como é, a referência temporal para a contagem de um dia de prisão são horas e não o número de dias em que tais horas decorreram.
16.–Efectivamente, uma coisa são dias outra são a contagem das horas. E se, para efeitos de detenção, se terá de entender que um período horário que não chegue a perfazer 24 horas, terá de ser contado como um dia - pois de outro modo seria impossível proceder-se ao desconto legal previsto no artº 80 nº1 do C. Penal; alguém esteve efectivamente detido e tem direito a ver esse período de detenção ser-lhe atendido, em sede de cômputo de pena - algo diverso se passa quando essa prisão atinge e completa esse período horário.
17.–Na verdade, a relevante unidade de tempo consagrada na nossa lei para tal fim - contagem da extensão de detenção - é o dia, correspondente a um período de 24 horas.
Daqui decorre que, a primeira operação a realizar é a de constatar quantos períodos de 24 horas o agente esteve detido, independentemente do número de dias em que essas horas se produziram. Para tal, haverá que proceder à contabilização das horas, como manda a lei, sendo que cada um desses períodos de 24 horas corresponderá a um dia.
Se a detenção se tiver prolongado por algumas horas, não chegando a atingir a marca das 24 horas, então terá de se considerar que essas horas suplementares se terão de integrar na mais pequena unidade temporal legalmente contemplada; isto é, que terão de se considerar como um dia de desconto. E o mesmo se diga se estivermos apenas perante – como até é o caso dos autos – uma detenção que nem sequer chegou a durar uma hora, uma vez que a lei não impõe como limite temporal mínimo que a detenção tenha atingido o período de 1 hora.
18.–Para o cômputo referido, é assim irrelevante a questão de saber se as horas de detenção ocorreram de modo sucessivo ou alternado, desde logo porque a lei os não distingue, nem lhes confere qualquer relevância.
Efectivamente, nada na lei aponta ou determina que as 00.00 horas de um dia tenham qualquer relevo ou efeito para o fim de apuramento dos dias de detenção. O que importa são o número de horas, a sua soma aritmética (que até pode resultar de períodos de detenção de algumas horas, em vários dias alternados…) e não a questão de saber se as mesmas decorreram na passagem horária da meia-noite (neste mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo, os recentes seguintes acórdãos - todos consultáveis em www.dgsi.ptdgsi.pt– os seguintes acórdãos:
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 377/06.4GBTNV-B.C1, de 19-02-2014:
1.-A detenção imposta ao arguido deve ser descontada no cômputo da pena de prisão que lhe veio a ser imposta;
2.-A unidade de tempo mais reduzida prevista para a contagem da prisão é o dia, correspondente a um período de 24 horas. Assim, à detenção ocorrida durante cerca de 4 horas, corresponde o desconto de 1 dia.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 710/12.0PBPDL.L1-5, de 26-02-2013 I-O período de detenção anterior, sofrido pelo condenado, deve ser contado em horas e não em dias, para efeitos de desconto no cumprimento da pena que posteriormente lhe foi aplicada.
II-Atendendo a que a detenção é sempre referida, no ordenamento jurídico processual penal português, em horas e não em dias — cfr. arts. 254°, n° 1, 382°, n° 3, e 385°, n° 2, do Cód. Proc. Penal.
III- Correspondendo cada dia de prisão a um período de 24 horas e tendo a detenção sofrida pelo arguido sido inferior a este período, ainda que tenha decorrido em dois dias seguidos, só deverá ser-lhe descontado apenas um dia na prisão a cumprir, sendo indiferente para o caso que o início e o fim de esse período detentivo tenha coincido com dois dias diversos.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 53/16.0GDTVD.L1-9, de 01-03-2018 1.– O período de detenção anterior, sofrido pelo condenado, deve ser contado em horas e não em dias, para efeitos de desconto no cumprimento da pena que posteriormente lhe for aplicada, atendendo a que a detenção é sempre referida, no ordenamento jurídico processual penal português, em horas e não em dias correspondendo cada dia de prisão a um período de 24 horas - cfr. Código Penal, artigo 80.º, n.º 1, e Código de Processo Penal, artigos 254.º, n.º 1, 382.º, n.º 3, 385.º, n.º 2, e 479.º, n.º 1, alínea c).
2.–Caso o arguido tenha sido detido por um período inferior a 24 horas em dois dias diversos, seguidos ou não, para efeitos de desconto na pena em que foi condenado, tal período de detenção corresponde a um dia.)
19.–No caso dos autos, uma vez que não terá ocorrido (tanto quanto é do nosso conhecimento, face à informação constante neste apenso) qualquer outra detenção, tendo o arguido sido detido e libertado no mesmo dia, há que considerar o período mínimo previsto para cumprimento de pena de prisão (1 dia) e proceder ao respectivo desconto.
20.–Atento o que se deixa dito, haverá que concluir que se terá de proceder ao desconto de um dia na liquidação da pena, correspondente à detenção ocorrida no dia 29.05.2019, razão pela qual o despacho proferido terá de ser parcialmente revogado.