I- No domínio das relações imediatas, o obrigado por virtude de um título cambiário pode opor ao portador quaisquer excepções.
II- Tendo a arguida emitido um cheque a favor da queixosa destinado ao pagamento da renda de um estabelecimento comercial cuja exploração a queixosa havia cedido à entidade patronal da arguida, sendo que o devedor e responsável pelo pagamento das rendas é o cessionário e não a arguida, esta pode opor, por estarmos no domínio das relações imediatas, que nada deve à queixosa.
III- Por outro lado, não ocorre o elemento típico " prejuízo patrimonial ". É que o prejuízo da queixosa, pelo não pagamento do cheque, deriva de o cessionário não ter pago a renda, mas não do facto de terceiro
( a arguida ) não ter pago o débito do devedor.