Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I. AA deduziu no processo comum (tribunal singular) n.º 375/01.4TAPNF, do 4.º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, no decurso da audiência de julgamento, o incidente de recusa da Sr. Juíza que presidia ao mesmo, por considerar suspeita uma sua intervenção.
O Tribunal da Relação do Porto recusou o requerimento por manifestamente infundado.
Do acórdão proferido a requerente recorreu para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem:
- A)A recorrente referiu, no seu requerimento, que a M.8 Juiz "a quo" lhe aplicou 5UC de multa
- B)Tal não significa só que a recorrente não se conforme com tal condenação
- C)Mas, conjugado com a prova produzida em audiência
- D)Não especificada por impossibilidade de rigor na sua transcrição, no momento
- E)Mas claramente referida e requerida como prova do incidente
- F)Constituem um conjunto de factos que suportam o incidente deduzido
- G)E o demais teor do requerimento da recorrente e
- H)Que nessa medida tem de ser apreciado
- l)Constituindo mesmo fundamentação adequada
- J)E justificativa de procedimento do deduzido incidente
- K)Violou a douta decisão em crise o disposto nos artigos 45°e ss. do C. P. Penal
Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, revogar-se a douta decisão em crise e substituir-se por outra que, julgue o deduzido incidente devidamente fundamentado e apreciando-o o julgue procedente por provado com todas as legais consequências como é de inteira justiça.
O Ministério Público junto da Relação não respondeu à motivação do recurso.
Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto disse nada obstar ao conhecimento do recurso.
Colhidos os vistos e vindo os autos à conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. Dispõe o artigo 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que a intervenção de um juiz pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Na sua vertente subjectiva a imparcialidade significa uma posição pessoal, do foro íntimo do juiz, caracterizada pela inexistência de qualquer predisposição no sentido de beneficiar ou prejudicar qualquer das partes com a sua decisão.
Na vertente objectiva a imparcialidade traduz-se na ausência de quaisquer circunstâncias externas, no sentido de aparentes, que revelem que o juiz tenha um pendor a favor ou contra qualquer das partes, afectando a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais.
Atente-se no caso.
No decurso de uma audiência de julgamento a Sra. Juíza recusada proferiu o seguinte despacho:
Neste momento foi a arguida AA, advertida pela 4ª ou 5ª vez por este Tribunal para que parasse de fazer comentários para o lado, trejeitos com a cara, e numa atitude que o Tribunal entende como desrespeitadora desta instituição como órgão de soberania que é. Aos arguidos compete o dever de respeito para com o Tribunal. Na sequência das várias advertências que foram feitas à arguida, e entendendo este Tribunal que a mesma continua numa postura de desrespeito, decido no exercício dos poderes de direcção desta audiência de julgamento que por lei me são confiados, condenar a mesma na multa de 5 Ucs, por falta de respeito e colaboração com este Tribunal.
Notificado desse despacho, em acto contínuo, o mandatário da arguida ditou o seguinte requerimento para a acta:
A arguida AA interpõe recurso da decisão ora apresentada e insurge-se contra o douto despacho proferido porquanto todas as pessoas presentes em audiência de julgamento estão a presenciar o ocorrido e de forma alguma tem a dimensão que o Tribunal lhe imputa. Acresce que o art. 343.º, n.º 2, do CPP, impõe que o Tribunal não deve manifestar qualquer opinião ou qualquer comentário donde se possa inferir um juízo sobre a culpabilidade de alguns dos arguidos. No entender da recorrente tal preceito não está a ser integralmente cumprido pelo que e por esse modo, levanta a suspeição deste Tribunal.
Para além do conteúdo do referido despacho, a recorrente não especificou no pedido de escusa qualquer facto revelador, em seu entender, da falta da imparcialidade da Sra. Juíza.
A referida intervenção da Sra. Juíza, relativa à direcção e disciplina da audiência, não revela qualquer inclinação ou pendor da mesma sobre a culpa da arguida, nem é de molde a afectar a confiança dos interessados na sua actuação.
A discordância da arguida em relação à decisão proferida devia ser veiculada apenas pelo meio processual próprio ─ o recurso.
Veio agora a recorrente, na motivação do recurso para este Supremo Tribunal, apelar para outras ocorrências em audiência, com transcrição de algumas passagens da mesma, para fundamentar o pedido de escusa.
Ainda que a recorrente tivesse requerido em audiência «a transcrição de toda a audiência por se afigurar imprescindível para a boa decisão da causa», o certo é que a transcrição não foi junta antes da decisão do incidente na Relação, por isso que não podia ser tomada em consideração.
Estando em causa a apreciação da bondade da decisão recorrida face aos fundamentos de recusa invocados no respectivo requerimento e aos elementos de prova disponíveis aquando da prolação do acórdão, são inatendíveis agora, por extemporâneos, os novos factos e meios de prova apresentados, mesmo que relevantes para a decisão do incidente, sob pena de este Supremo Tribunal estar a decidir o incidente e não o recurso da Relação.
Resumindo-se o fundamento do pedido de recusa de juiz ao despacho supra transcrito, é evidente que não ocorre motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Sra. Juíza.
Deste modo, apresentando-se o pedido como manifestamente infundado, bem andou a Relação ao decidir pela sua recusa, nos termos do artigo 45.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
E o presente recurso está claramente votado ao insucesso, pelo que deve ser rejeitado por manifesta improcedência ─ artigo 420.º, n.º 1, primeira parte, do Código de Processo Penal.
III. Nestes termos, rejeitam o recurso por manifesta improcedência.
A recorrente pagará 6 UCs da taxa de justiça, acrescida da sanção processual de 5 UCs, em conformidade com o disposto no n.º 4 daquele artigo.
Lisboa, 13 de Setembro de 2006
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro