IIFUNDAMENTAÇÃO
Consta do despacho recorrido:
“ O Ministério Público promoveu, a fls. 123 (e na sequência de informação policial segundo a qual o condenado se encontra a residir em França) a emissão de mandados de detenção europeus.
Cumpre decidir.
Os presentes autos de incidente de incumprimento foram originados em virtude de o condenado, no dia 15/4/2014, se ter ausentado da habitação onde cumpria a adaptação à liberdade condicional com obrigação de permanência na habitação fiscalizada por vigilância electrónica, tendo-se colocado em paradeiro desconhecido.
A audição do condenado não chegou a ter data agendada dado o paradeiro do mesmo ser desconhecido (cfr. fls. 37). No entanto, foi divulgada junto das autoridades policiais a necessidade da captura e condução do requerido ao local da vigilância, sem necessidade de mandado, e nos termos previstos no art. 120 n.º 2 do Lei 33/2010, de 2/9 (cfr. fls. 37).
O condenado veio a ser declarado contumaz (fls. 93), tendo nessa sequência sido determinada a emissão de mandados para a notificação a que alude o art. 185° n.º 2 do Código de Execução de Penas (CEP, doravante).
Ora, a questão que se coloca é a da admissibilidade da detenção do condenado e condução ao EP para cumprimento da pena, nesta fase do processo, tal como promovido pelo MºPº.
Ao incumprimento da adaptação à liberdade condicional, é aplicável, por força do disposto no n.º 7 do art. 1880 do CEP, o regime do incumprimento da liberdade condicional - arts. 183º a 186°.
De entre estas normas, constata-se que, não só previamente à revogação há lugar à audição do condenado (art. 185° n.º 2 do CEP), como o recurso que venha a ser interposto da decisão final do incidente de incumprimento tem efeito suspensivo da decisão proferida, em caso de revogação (art. 186° n.º 3 do CEP).
Em face deste regime, e porque o mesmo não é excepcionado pela Lei 33/2010, de 2/9, que regulamenta a vigilância electrónica, importa constatar que os únicos mandados que neste âmbito podem ser emitidos são os de condução à residência, como previsto no n.º 2 do art. 12°, sendo certo, no entanto, que essa condução à residência é um dever das autoridades judiciárias ou forças de segurança.
É ainda certo que no n.º 3 do art. 10° da referida Lei se prevê que, em face de relatório dos serviços da DGRS que relatem incidentes susceptíveis de comprometer a execução da medida, o juiz decide das providências necessárias ao caso, "nomeadamente a revogação da vigilância electrónica", cujos casos vêm previstos no art. 14°.
Tais normas vindas de referir estão inseridas na parte geral do diploma que regulamenta a vigilância electrónica não só para o caso da adaptação à liberdade condicional, mas também para outros casos de execução domiciliária da pena de prisão, da medida de coacção de permanência na habitação e modificação da execução da pena, entre outros. No que concerne a adaptação à liberdade condicional, a Lei 33/2010, de 2/9 é totalmente omissa no que tange o incumprimento (cfr. arts. 23° a 25°, secção IV).
Em face a tal, e porque o incumprimento da adaptação à liberdade condicional segue os trâmites do incumprimento da liberdade condicional, julgamos que não é admissível, ao contrário do que sucede, por exemplo, com a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, a imediata revogação da vigilância electrónica e a subsequente emissão de mandados de detenção para condução do condenado ao Estabelecimento Prisional, sob pena de, assim sucedendo, com a "simples decisão" de revogação da vigilância electrónica a que aludem os cits. arts. 10° n.º 3 e 14°, se tomar supervenientemente inútil a tramitação e a decisão final a proferir no incidente de incumprimento.
Com efeito, revogada que fosse a vigilância electrónica, logo se tornaria legalmente inadmissível a adaptação à liberdade condicional, porquanto no sistema legal vigente, e definido nos arts. 62° do CP e 188° do CEP, a adaptação à liberdade condicional só é admissível com obrigação de permanência na habitação e com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (ao contrário, por exemplo, do que sucede com a modificação da execução da pena de prisão - cfr. art. 120° n.º 2 do CEP, ou mesmo, com a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação - art. 201 ° do CPP) .
Acresce ainda que, sendo aplicável à decisão final do incidente de incumprimento da adaptação à liberdade condicional o regime de recurso previsto para o incumprimento da liberdade condicional, consagrado no art. 186°, aplicável por via do art. 188° n.º 7 do CEP, e face ao efeito suspensivo da decisão final em caso de revogação ali expressamente previsto, uma vez proferida esta, sempre o condenado aguardaria, sem se encontrar em reclusão, o trânsito em julgado de decisão que revogasse o regime de adaptação à liberdade condicional.
E tudo isto é assim apesar de a referida Lei 33/2010, de 2/9 descrever, no já citado art. 14°, mas "sem prejuízo do disposto no Código Penal, no Código de Processo Penal e no Código de Execução de Penas", os casos de revogação da vigilância electrónica nas situações ali elencadas, entre as quais surge, sem sombra para dúvidas, o caso de violação grave dos deveres a que o condenado está sujeito ou quando se eximir à execução da vigilância electrónica, como aqui sucede, na medida em que o condenado se ausentou do local, incumprindo totalmente a medida.
Ou seja: a Lei 33/2010, de 2/9 expressamente salvaguarda, quando prevê os casos de revogação da vigilância electrónica no art. 14°, os regimes de cada instituto a que é aplicável, entre os quais, os do Código de Execução de Penas (adaptação à liberdade condicional e modificação da execução da pena).
Explicitado o regime aplicável, e porque norma semelhante, por exemplo, à estatuída no n.º 1, parte final, do art. 195° do CEP inexistir (que determina, em caso de incumprimento de licença de saída jurisdicional a imediata passagem de mandado de captura), cremos que, sob pena de violação da norma contida no art. 186° do CEP, e ainda sob pena de se tornar inútil a tramitação do incidente de incumprimento cujo regime vem previsto no art. 183° e ss. do CEP (normas estas aplicáveis por via do estatuído no n.º 7 do art. 188°, e cuja aplicação é salvaguardada pelo art. 14° da Lei 33/2010, de 2/9), não se mostra legalmente admissível, sem que transite decisão final no âmbito de incidente de incumprimento, a emissão de mandados de detenção para que o condenado retome o cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional, como promovido pelo Ministério Público, não sendo pois aplicável o n.º 3 do art. 10° da referida Lei 33/2010, de 2/9.
Para finalizar importa apenas referir que, sendo o regime da adaptação à liberdade condicional um instituto que mantém alguns traços de reclusão, por via do confinamento e da fiscalização através do Dispositivo de Identificação Pessoal (DIP) e Unidade de Monitorização Local (UML) e, simultaneamente, detém contornos da própria da liberdade condicional, na medida em que permite uma reaproximação à família, a retoma da dinâmica familiar, o restabelecimento dos laços afectivos e maior privacidade, servindo como que de "ponte" entre a reclusão e a liberdade condicional, não podemos deixar de assinalar a estranheza causada pela impossibilidade da imediata detenção, em meio prisional, de condenado que incumpra o regime de adaptação à liberdade condicional em circunstâncias como a dos autos, o que só o enfraquece nos seus termos e fins, assim o tornando num instituto que afinal oferece limitadas garantias no que tange os casos de incumprimento grave.
Face a tudo exposto, indefere-se o doutamente promovido.
Considerando a informação policial de fls. 102, que dá conta do paradeiro do condenado, importa proceder à sua audição, nos termos do disposto no art. 185° n.º 2 do CEP, aplicável ex vi do estatuído no art. 188° n.º 7 do CEP.
Para o efeito, designo o dia 17 de Dezembro, pelas 14.15h, neste tribunal. Apure previamente da disponibilidade da ilustre Defensora.
Expeça carta rogatória para notificação do condenado, com a advertência a que alude o n.º 4 do art. 185° do CEP.
Com 10 dias de antecedência relativamente à data agendada, e caso entretanto não seja devolvida a carta rogatória, solicite informação sobre o seu cumprimento. (…).”
APRECIANDO
Como é sabido, o âmbito dos recursos é limitado em função das conclusões extraídas da respectiva motivação, pelos recorrentes, sem prejuízo, no entanto, das questões de conhecimento oficioso.
No presente recurso as questões a decidir são.
- -a (in)admissibilidade do recurso;
- -a revogação do despacho recorrido, e a sua substituição por outro que ordene a passagem de mandado de detenção europeu do condenado e, a sua condução ao estabelecimento prisional.
Importa apreciar a questão prévia suscitada pela Exmª PGA - a da inadmissibilidade do recurso - porquanto a sua procedência obsta ao conhecimento do objecto do recurso.
Estabelece o artigo 235º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade (CEPMPL), aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro:
«1- Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso 8para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.
2- São ainda recorríveis as seguintes decisões do tribunal de execução das penas:
- a)Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade;
- b)Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal,
- c)As proferidas em processo supletivo.».
Ora, entendemos que “os casos expressamente previstos na lei”, a que alude o n.º 1 do preceito, são os referidos no próprio CEPMPL, mais precisamente, nos artigos 171º, 179º, 186º, 196º e 222º.
Quanto às “decisões proferidas em processo supletivo” (al. c) do n.º 2), conforme o disposto no n.º 2 do artigo 155º deste diploma, são as proferidas nos casos a que não corresponda uma forma de processo referida no n.º 1, designadamente, internamento, homologação, liberdade condicional, licença de saída jurisdicional, verificação da legalidade, impugnação, modificação da execução da pena de prisão, indulto e cancelamento provisório do registo criminal.
Como verificamos, quanto à recorribilidade das decisões do tribunal de execução das penas, o legislador teve efectivamente uma formulação diversa da contida nos artigos 399º e 400º do CPP.
No CPP, “no percurso para a análise da questão da recorribilidade, começa-se por averiguar se a lei expressamente exclui o recurso (2ª parte do artigo 399º - é a excepção, atendendo-se ao disposto no artigo 400º), sendo negativa a resposta conclui-se pela recorribilidade (1ª parte do artigo 399º - é a regra)”.
O CEPMPL apresenta uma estrutura recursória própria pois, quanto à legitimidade para o recurso, o âmbito do recurso e o regime de subida, regem os artigos 236º, 237º e 238º; havendo ainda uma norma de remissão – o artigo 239º: «Em tudo o que não for contrariado pelas disposições do presente Código, os recursos são interpostos, tramitados e julgados como os recursos em processo penal».
No caso vertente, o Ministério Publicou impugnou um despacho da Mmª Juiz do TEP, proferido na sequência do incumprimento, pelo condenado A..., dos deveres impostos na adaptação à liberdade condicional, em que havia sido colocado.
A adaptação à liberdade condicional prevista no artigo 62º do CP é uma medida relativamente recente, introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04.09, que consubstancia uma regra de execução da pena de prisão.
Estabelece o artigo 62º:
“Para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.”
No Código da Execução das Penas (CEP ou CEPMPL) a tramitação da medida encontra-se prevista no artigo 188º, estatuindo o n.º 6 do preceito que «São aplicáveis à tramitação subsequente os artigos 174º a 178º e a alínea b) do artigo 181º».
Ou seja, quanto à adaptação à liberdade condicional o CEP manda aplicar as normas relativas à liberdade condicional, exceptuando-se o artigo 179º relativo ao recurso, nos termos do qual «1- O recurso é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional».
E, quanto ao incumprimento da adaptação à liberdade condicional, é aplicável, por força do disposto no n.º 7 do art. 1880 do CEP, o regime do incumprimento da liberdade condicional - arts. 183º a 186°. Sendo que, nos termos do n.º 2 do artigo 186º o recurso é limitado à questão da revogação ou não revogação da medida.
Ora, como já mencionado, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 235º do CEP «Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei».
Por conseguinte, quanto à possibilidade de recurso, não remetendo o n.º 6 do citado artigo 188º para o artigo 179º, deverá entender-se que a decisão de concessão (ou não) de adaptação à liberdade condicional não é passível de recurso (cfr. Ac. de 21-10-2010 do TRE, proc. 883/10.6TXEVR.CE1, in www.dgsi.pt).
Sobre esta concreta questão se pronunciou o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 150/2013, que decidiu «Julgar não inconstitucional a norma do artigo 179.º, n.º 1 do Código de Execução de Penas, na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão que conheça do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, designadamente no caso de indeferimento, (…)».
Em conformidade, não sendo admissível o recurso que indefira a concessão de adaptação à liberdade condicional, por maioria de razão não é admissível o recurso do despacho recorrido que, na sequência do incumprimento dos deveres impostos na concessão da medida, determinou, face ao incidente de incumprimento, a expedição de carta rogatória para notificação do condenado, nos termos do artigo 185º, n.º 2, aplicável ex vi do artigo 188º, n.º 7, ambos do CEP.
Deste modo, não estando o despacho em causa previsto no citado artigo 235º, nem havendo lugar à aplicação supletiva do artigo 399º do CPP, não é o mesmo passível de recurso, por inadmissibilidade legal, pelo que deverá o recurso interposto ser rejeitado, nos termos do que dispõem os artigos 414º, n.º 2 e 420º, n.º 1, al. b), ambos do CPP, não estando este tribunal de recurso vinculado ao despacho proferido na 1ª instância que o admitiu, conforme o disposto no n.º 3 do citado artigo 414º.