A inibição do uso de cheque não afasta, só por si, o perigo de continuação da actividade criminosa relativamente à emissão de cheques sem provisão, mormente quando não se prove que o arguido tenha devolvido às instituições bancárias os cheques que tinha em seu poder após a imposição daquela medida.
Deste modo, e verificados os legais requisitos, pode ser imposta ao arguido a medida de coacção adequada, v. g. caução.