014442 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Julio Tormenta
Processo: 014442
ACORDAO
Descritores: Rejeição liminar, Petição, Improcedência manifesta, Jurisprudência
Recorrente: Tlp Sa
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 9J LISBOA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00036235
Nr Documento: SA219920708014442
Data de Entrada: 22/04/1992
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/56a4ac825d6b467d802568fc0038b84f
Sumário
I - Nos termos da al. c), 2 parte, do n. 1 do art. 474 do C. P. Civil a petição deve ser liminarmente rejeitada quando fôr evidente que a pretensão do autor não pode proceder. II - É de rejeitar o indeferimento liminar se a questão posta na p. i. é objecto de julgados diferentes nos T. T. de 1 Instância e é apenas maioritária, embora largamente, no Tribunal Superior.