I- A al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA estabelece a exigência de uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos de difícil reparação daí decorrentes, incumbindo ao requerente, por um lado, concretizar e especificar tais prejuízos e, por outro, alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto.
II- Nesta linha de orientação, só relevam os prejuízos alegados que, provavelmente, como consequência directa, imediata e necessária, decorram da execução do acto, ou seja, os prejuízos concretos, reais e efectivos, irrelevando para tal os prejuízos indirectos ou mediatos e os meramente aleatórios ou conjecturais.
III- Tendo os requerentes sido excluídos de um concurso público para concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, e tendo eles invocado, como prejuízos irreparáveis, os decorrentes da impossibilidade de virem a ser concessionários, e da consequente perda de receitas e lucros provenientes da exploração da concessão, há que concluir que tais prejuízos não podem ser considerados como consequência adequada da execução do acto cuja suspensão vem requerida.
IV- Com efeito, os prejuízos invocados (perda de receitas e lucros que a concessionária terá com a exploração da concessão), para além de hipotéticos ou eventuais, são prejuízos que decorrem directa e necessariamente, não da execução do acto que não admitiu a sua proposta, excluíndo-os do concurso, mas sim de uma futura não percepção de receitas ou lucros provenientes do exercício da concessão que eventualmente lhe viesse a ser atribuída a final.