I- Se o A., em acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, pretende o ressarcimento de prejuizos que, na petição, alega terem sido causados por despacho ministerial ilicito, o Estado tem interesse em contradizer, nos termos do art. 26 do CPC, sendo, em sede de legitimidade, irrelevante que esse despacho se possa caracterizar como opinativo e os danos tenham sido causados por terceiro.
II- E acto definitivo o despacho que, depois de atribuida e entregue uma reserva, autoriza a anterior empresa explorante a colher o feno e a proceder ao cultivo de arroz na area da referida reserva.
III- Interposto recurso do despacho saneador, nele não podem ser alegadas eventuais deficiencias de quesitos, as quais so podem ser impugnadas em recurso de decisão final e quando oportunamente reclamadas.
IV- Alegada a insuficiencia de factos fundantes do direito que na acção se pretende fazer valer, so deve proferir-se decisão de merito no saneador se aquela insuficiencia se figurar de molde a permitir um julgado consciencioso.
V- Referindo-se no requerimento de interposição do recurso que este se dirige a parte do despacho saneador
"que decidiu do merito do recurso", não pode conhecer-se do alegado relativamente a decisões tomadas no mesmo despacho sobre a legitimidade das partes.
VI- E legal o despacho que, ao abrigo do art. 36 n. 2 al. b) da Lei n. 77/77, permite a recolha de feno a empresa que explorava a area atribuida e entregue como reserva.
VII- Não e permitida a substituição de testemunha falecida antes da apresentação do rol.
VIII- Constando do processo toda a prova produzida, pode o tribunal de recurso suprir a nulidade por omissão de resposta a quesito, dando ele essa resposta.
IX- Embora o colectivo possa aditar, nas respostas aos quesitos, afirmações explicativas, não lhe e licito extravasar dos limites que a concreta formulação do quesito comporta.
X- O disposto no art. 36 n. 2 al. b) da Lei n. 77/77 não confere a empresa explorante afectada pela atribuição de reserva o direito de proceder ao cultivo de arroz na area da reserva, se nela apenas efectuou a respectiva lavra.
XI- Age com culpa o autor do acto administrativo ilegal, no ponto em podia e devia conhecer as normas legais infrigidas.
XII- Provada a percentagem de lucro liquido que o A. podia auferir se não fosse a conduta ilicita da administração, a despesa concretizada - que se tornou improdutiva - deve ser ressarcida independentemente do lucro cessante a apurar de acordo com tal percentagem.
XIII- A actualização monetaria considerando a variação dos indices de preços no consumidor, não e cumulavel com os juros de mora previstos no art. 805 n. 3 do Cod. Civil.
XIV- Actualizado o montante indemnizatorio nos termos referidos - o que e imposto pelo art. 566 n. 2 do Cod.
Civil - com referencia a data do acordão do tribunal de recurso que reapreciou a materia da indemnização, so a partir de então e ate efectivo pagamento, são devidos juros de mora.