I- Para efeitos do artigo 98 n. 5 do Codigo de Processo Penal de 1929, não constitui nulidade insanavel a falta da menção de testemunhas, na certidão de notificação de pessoa que não saiba assinar, sem qualquer justificação.
II- Não se pode arguir de nula a resposta do Colectivo sobre o valor do objecto subtraido, que ja não podia ser avaliado, pois a atribuição do mesmo pelo ofendido, sob compromisso de honra, bem podia ter acontecido durante a audiencia, e isso não era coisa a exarar em acta.
III- O bom comportamento anterior ao furto não fica caracterizado pelo facto de o reu não ter antecedentes criminais registados.