I- No âmbito dos recursos contenciosos submetidos à disciplina da alínea b) do art. 24 da L.P.T.A. o articulado de defesa a apresentar pela autoridade recorrida denomina-se resposta e só pode ser subscrito pelo autor do acto impugnado ou por quem haja sucedido na respectiva competência.
II- Trata-se de regime específico e que se traduz no cunho vincadamente pessoal de que se reveste o dito articulado, que, assim, não pode vir assinado pelo Mandatário Judicial da autoridade recorrida.
III- O escrutínio secreto, à luz do n. 2 do art. 24 do C.P.A., será a forma de votação a observar imperativamente pelo órgão colegial quando se tratar de aferir a valia de um candidato como pessoa humana, tomando em consideração as suas qualidades emitindo um juízo de valor sobre a integridade, inteligência, compostura, etc. do candidato.
IV- O n. 1 do art. 27 do C.P.A. reporta-se aos requisitos internos das actas.
V- A acta, constitui um requisito de eficácia dos actos, administrativos, dos órgãos colegiais que sejam praticados por forma oral.
VI- Trata-se da formalidade inserida na fase integrativa da eficácia dos actos adm. sendo, por isso, ulterior à sua prática.
VII- A sua falta pode afastar a sujeição do particular ao acto mas não contende com a validade deste.
VIII- A ineficácia não é um vício do acto.
IX- A falta de algum dos elementos de menção obrigatória, a que alude o n. 1 do art. 27 do C.P.A. não implica a invalidade da deliberação do órgão colegial.
X- Tal omissão não se reconduz a vício da deliberação documentada na acta.