I- A pretensão de um 3 Secretário da Embaixada, dirigida ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, no sentido de lhe ser contado todo o tempo de serviço prestado na carreira diplomática, com o objectivo de ser recolocado num determinado escalão daquela categoria,
é matéria que versa sobre o sistema retributivo daquela carreira e que, por isso, era da competência primária do então Director-Geral de Pessoal do MNE, actualmente do Director do Departamento Geral da Administração, na dependência directa do Secretário-Geral (arts. 13, 14 e 72 do DL n. 79/92, de 6 de Maio,
11, n. 2, e n. 17 do Mapa II anexo do DL n. 323/89, de 26 de Setembro, 5, 16, 17, 23 e 25 do DL n. 48/94, de 24 de Fevereiro).
II- Mesmo considerando a competência dos Directores-Gerais ou Secretários-Gerais dos Ministérios definida nos arts. 11, ns. 2 e 3, e 12 do DL n. 323/89, de 26 de Setembro, como competência própria, no sentido de separada, e não exclusiva, a competência do Ministro não engloba o poder de substituição daqueles subalternos na prática de acto primário no âmbito daquela competência, sob pena de viciação dos actos assim praticados de incompetência em razão da hierarquia.
III- Assim sendo, no caso referido em I), não tinha o Ministro dos Negócios Estrangeiros o dever legal de decidir, a não ser com outro fundamento que não seja a competência dispositiva, pelo que se não formou acto tácito de indeferimento com base no qual assentou o recurso contencioso.
IV- Deste modo, carece o recurso contencioso assim interposto de objecto, pelo que deverá ser rejeitado, por manifesta ilegalidade, nos termos do § 4 do art. 57 do RSTA.