I- A reposição de vencimentos corre pelos proprios serviços, dotados de autonomia administrativa ou, não o sendo, pelas respectivas delegações de contabilidade publica.
II- O Ministro da Justiça não dispõe de atribuição nesta materia (artigos 3, 4, 7 e 9 do Decreto-
-Lei n. 324/80, de 25-8).
III- Sendo assim, o despacho recorrido - do Ministro da Justiça - a ordenar a reposição e a desculpa-la noutro periodo - enferma do vicio de incompetencia.