I- À cobrança coerciva do crédito de tornas em inventário facultativo prevista no artigo 1378 n.3, do Código de Processo Civil aplicam-se subsequentemente em fase executiva as normas do processo executivo compatíveis, a começar pelo artigo
916 n.3, do mesmo Código.
II- Assim, se o devedor de tornas juntar documento comprovativo da extinção da obrigação exequenda, deve ser a fase executiva suspensa, o que é aplicável à compensação que revista as características previstas no artigo 813 alínea b), do Código de Processo Civil. E não opera no caso o decidido na fase declarativa do processo de inventário, cujo caso julgado não é, naquele condicionalismo, oponível na fase executiva.