I- A al. e) do artigo 202 da Constituição da Republica não impõe a competencia exclusiva do Governo para a pratica dos actos relativos aos funcionarios e agentes do Estado e das restantes pessoas colectivas de direito publico, relegando para a lei ordinaria a especificação desses actos que devam ser praticados pelo Governo.
II- Consequentemente, a lei ordinaria pode autorizar a delegação de competencia, por membros do Governo, para a pratica dos mesmos actos.