I- No recurso jurisdicional interposto de decisão que haja conhecido do objecto do recurso contencioso, o STA aprecia toda a materia da impugnação do acto administrativo ainda que a decisão seja em parte favoravel ao recorrente.
II- A figura juridica da substituição no exercicio de funções e o expediente adequado para garantir a regularidade do exercicio da função publica pela falta de qualquer dos seus agentes (art. 16 do Decreto-Lei n. 42.800, de 11 de Janeiro de 1960).
III- Não ha lugar a realização de concurso nem a posse do investido quando a situação e de mera substituição de funções.
IV- O desrespeito da area de recrutamento no que toca ao preenchimento de um lugar de substituto gera uma situação de anulabilidade, sanavel pelo decurso do prazo do recurso contencioso, não lhe sendo aplicavel o disposto na parte final da alinea f) do n.1 do art. 88 do Decreto-Lei n. 100/84, de 29 de Março.
V- Violam o disposto nos ns. 10 e 12 (este aditado pela Lei n. 44/85, de 13 de Setembro) do art. 13 do Decreto-Lei n. 116/84, de 6 de Abril, as deliberações camararias que retiram, antes da reorganização dos serviços, competencias atribuidas aos ex-chefes de secretaria das camaras municipais a quem na altura assegurava o seu desempenho.