I- Não constitui preterição de formalidades do acto administrativo (classificação de serviço) a inobservância dos prazos de ratificação e de homologação previstos no art. 169 do ETAPM, dado que tais prazos são de considerar meramente ordenadores.
II- Resultando do Boletim de Classificação e do parecer subsequente à reclamação do notado, emitido pelo notador, com ratificação do superior hierárquico, com os quais concorda o despacho de homologação, o acto recorrido colhe fundamentação bastante, como previsto no art. 125 n. 1 do CPA, dado que permite a um destinatário normal apreender as razões de facto e de direito que levaram à decisão contida no acto.