3Cumpre decidir.
Esta Relação conhece de facto e de direito (art. 665 do referido C. P. P.), mas, quanto a materia de facto, so poderia alterar a decisão do colectivo em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos (Assento de S. T. J. de 29/6/34).
Por outro lado, as respostas aos quesitos so poderiam ser postas em crise nos casos previstos no art. 712, n. 2 do Cod. Proc. Civil.
Ora, nem a quesitação nem as suas respostas sofrem de qualquer vicio relevante, pelo que pode dar-se como assente a seguinte materia de facto:
No dia 14/9/86, cerca das 19 horas, na estrada municipal de Vale de Figueira, comarca de Tabuaço, o reu conduzia o veiculo automovel ligeiro de mercadorias com a matricula DE-...-.... no sentido cruzamento de Carrazeda - Vale de Figueira, pela metade esquerda da estrada, atento o seu sentido de marcha.
Em sentido oposto, e na mesma estrada, circulava .... Oscar ......, id. nos autos, conduzindo o seu velocipede com motor n. 1-TBC-...-..., pela metade direita da estrada, atento o seu sentido de marcha.
O reu avistou o ... Oscar cerca de 100 metros a sua frente, na estrada, e continou a circular na metade esquerda daquela.
Apos ser avisado pelos ocupantes do seu veiculo para retomar a metade direita da estrada, não o fez e disse: "deixa-o vir".
Quando o velocipede se aproximava, o reu guinou o seu veiculo mais para a sua esquerda, indo embater com a parte esquerda da carroçaria do seu veiculo no .... Oscar, projectando-o para fora da estrada.
Desta colisão resultaram para o ..... Oscar, como consequencia directa e necessaria, as lesões descritas a fls. 40 e 52, que demandaram para curar 15 meses com incapacidade para o trabalho e ainda, como consequencia permanente, as lesões descritas a fls. 52 (limitação de prono-suprinação a esquerda; paralisia radical esquerda; e perda da falangeta do indicador esquerdo), que implicaram para o ofendido uma incapacidade permanente parcial de 26%.
O reu, ao proceder do modo descrito, fe-lo voluntariamente, admitindo a possibilidade de atingir o .... Oscar e de lhe causar aquelas lesões e, não obstante isso, por se ter conformado com este resultado, não deixou de agir daquele modo.
O reu relatou apenas alguns dos factos, com utilidade para a descoberta da verdade. Tem a quarta classe como habilitações literarias. E comerciante de frutas por conta propria, utilizando uma viatura automovel propriedade de sua mãe. Vive com os pais em casa destes, sendo os mesmos reformados e trabalhando na lavoura.
O ofendido tem a quarta classe; e agricultor, com a mulher, em terras arrendadas; o casal tem um filho menor a seu cargo e vive em casa da mãe gratuitamente.
4- São impertinentes todas as considerações sobre materia de facto produzidas nas alegações do recorrente.
Não pode duvidar-se - face ao elenco de factos provados - de que o reu agiu com dolo, pois fe-lo voluntariamente, dirigindo deliberadamente o veiculo que conduzia sobre o ofendido, e admitiu como possivel atingir o mesmo ofendido e causar-lhe as lesões que efectivamente lhe causou e, não obstante isso, conformou-se com a produção daquelas lesões e persistiu em actuar pelo modo descrito.
E o chamado dolo eventual previsto no art. 14, n. 3 do Codigo Penal.
Por outro lado, e tendo as descritas lesões afectado, de maneira grave e permanente, a capacidade de trabalho do ofendido, a conduta do arguido cai na previsão do art. 143, alinea b) do Codigo Penal.
Na determinação da medida da pena teve o tribunal recorrido em atenção todos os elementos a que o art. 72 do mesmo Codigo Penal manda atender.
E são aqui sobremaneira relevantes a culpa do agente, as prementes exigencias de prevenção de futuros crimes, o modo preverso de execução do crime e a ausencia de motivos aparentes para o mesmo, as condições pessoais do agente e seu comportamento anterior (note-se que o Colectivo deu como não provado o bom comportamento anterior e posterior do reu), sendo certo que não se vislumbra uma unica circunstancia que atenue a responsabilidade do arguido, pois não tera esse efeito quer a confissão de alguns factos com utilidade para a descoberta da verdade, quer o pagamento da indemnização ao ofendido pela companhia de seguros, por isso que não esta demonstrado que o arguido tenha desempenhado algum papel para esse resultado.
Um veiculo automovel, nas mãos de uma pessoa mal formada como o reu demonstrou ser, e um instrumento altamente perigoso para a vida de quem circule nas vias publicas.
Sendo ja muito seria a preocupação dos poderes publicos com o aumento da sinistralidade automovel derivada de condutas negligentes, seria insuportavel admitir que os veiculos passassem a serem instrumentos de agressão voluntaria.
Ninguem poderia sair de casa sem temer pela sua vida.
Merece o reu seria reprovação; e são muito insistentes as exigencias de prevenção.
Dai que se julgue doseada com equilibrio, e de manter, a pena de dois anos de prisão em que o mesmo foi condenado, não merecendo censura o mais decidido quanto a custas.
5- No que toca a medida de inibição de conduzir, tem razão o Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto.
O legislador do Codigo da Estrada distinguiu, para este efeito, as condutas dolosas (sobretudo as de certa gravidade) e as negligentes.
No seu art. 46, n. 2, alinea e) determinou que são proibidos de conduzir enquanto não forem reabilitados os que tenham sofrido condenação em pena maior (como e o caso - v. art. 1 da Lei n. 41/85, de 14/8) por virtude de crime cometido no exercicio da condução de veiculos, servindo estes de instrumento ou meio para auxiliar ou preparar a sua execução.
Aquela disposição foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, no seu acordão n. 224/90, publicado no D. R. de 8/8/90.
Todavia, fica sempre presente que o legislador considera merecedora de medida de segurança mais grave uma conduta dolosa como a dos autos, relativamente aos comportamentos negligentes.
No dominio dos comportamentos negligentes, tem o Supremo Tribunal de Justiça entendido que a duração da medida de segurança de inibição de conduzir não deve ser inferior a da pena aplicada, podendo mesmo ser superior no caso de culpa grave e exclusiva do condutor (v., por todos, o ac. de 16/1/80, Bol. 293 - 127 e respectiva anotação).
Sem entrar agora em discussão sobre a bondade e rigor desta jurisprudencia (e sabido que nesta Relação tem havido algumas opiniões discordantes a tal proposito), o certo e que, no caso presente, tratando-se de crime doloso e podendo a inibição de conduzir ir ate aos cinco anos (art. 61, n. 2, alinea d) do C. E.), conforme a gravidade da infracção, não se justifica que o periodo de inibição seja inferior ao da pena de prisão.
E irrelevante - a favor do reu - que este trabalhe conduzindo um veiculo automovel, pois esta circunstancia so podera potenciar a perigosidade da condução do mesmo reu.
6- Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acordão recorrido, excepto quanto a inibição de conduzir veiculos automoveis por banda do reu, que se altera, agravando-a para dois anos.
Pagara o recorrente 8000 escudos de imposto de justica.
6.3.91
Sousa Guedes
Luciano Cruz
Castro Ribeiro