I- Não e de conhecer da nulidade do acordão recorrido quando esta não tenha sido reclamada perante a secção que o proferiu.
II- So a falta absoluta dos elementos que obrigatoriamente deveriam constar da memoria descritiva e justificativa importava violação do artigo 5 do Decreto-Lei n. 39634.
III- A expressão "organismos corporativos da respectiva industria", empregada pelo artigo 7 do Decreto-
-Lei n. 39634, visava apenas as associações com caracter representativo da categoria economica correspondente a actividade condicionada.
IV- Não se verifica o vicio do desvio de poder se o poder discricionario foi exercido visando o fim para que a lei o conferiu ou por motivos determinantes que com ele coincidam.
V- O poder conferido ao tribunal de mandar riscar expressões escritas pelo mandatario da parte e para ser usado somente quando tais expressões traduzam falta de respeito pelas instituições vigentes, pelas leis ou pelo tribunal. Se a falta de respeito se referir a outras pessoas ou entidades, e a tutela penal, quando for caso disso, que lhes assegura a devida protecção.