I- A nossa lei consagra o principio da prova livre no terreno da prova por arbitramento e, ainda, no campo da prova testemunhal e da inspecção judicial - artigo 611 do Codigo de Processo Civil e artigos 389, 396 e 391 do Codigo Civil.
II- Prova livre não quer dizer prova arbitraria ou caprichosa, mas prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiencia, a sua prudencia, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou criterios legais.
III- Deste modo, o juiz pode dar a cada quesito, nos campos indicados, a resposta que, apreciadas e valoradas livremente as provas produzidas, segundo as regras da logica e as maximas da experiencia, a sua convicção melhor entender.
IV- E, assim, um exame medico-forense feito a autora, como prova por arbitramento, não vincula o Tribunal, podendo este, em face dos demais elementos de prova produzidos em audiencia, afastar-se do parecer dos medicos que examinaram a ofendida.