I- Os chamados actos de conteúdo negativo são suspensíveis na sua eficácia se a única injunção a fazer pelos Tribunais à Administração se limitar a que deixe tudo como dantes pois, neste caso, nenhuma actividade positiva se lhe exige e, assim, está salvaguardado o princípio da divisão dos poderes do Estado.
II- Pretendendo o instituto de suspensão da eficácia dos a.a. evitar os danos irreversíveis porventura não cobertos por execução da decisão final do recurso contencioso, só actuará se houver efeitos danosos a prevenir e na justa medida da reposição, presumida a anulação do acto, da situação actual existente à data da prática daquele.
III- Se não existirem tais efeitos, a alteração da esfera jurídica do requerente exige sempre uma actuação administrativa positiva, directa ou por substituição, a menos que a situação anterior já satisfaça os interesses pretendidos.
IV- Neste último caso, é de admitir a suspensão da eficácia do acto de conteúdo negativo.
V- Não sendo possível, nem pela Lei aplicanda, nem pela manutenção dos efeitos de a.a. anterior, satisfazer, ainda que precária e provisoriamente, o interesse material do requerente da suspensão da eficácia, não
é viável o respectivo pedido, pois o seu hipotético deferimento sempre exigiria o exercício de poderes administrativos, que o Tribunal não pode compelir, tão pouco ele próprio efectivar.