22. O DIREITO:
1. Sendo o objecto dos recursos jurisdicionais delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, o que se discute no presente recurso é apenas a correcta interpretação e aplicação, pelo acórdão recorrido, da alínea b) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19/11, com base na qual foi decidido que a recorrente não tinha direito à reclassificação profissional que pretendia e que lhe havia sido tacitamente negada.
Para assim decidir, considerou este aresto, em síntese, que os requisitos estabelecidos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19/11, são de verificação cumulativa e que, sendo exigido estágio para a carreira para a qual a recorrente pretendia ser reclassificada (artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17/12), esse estágio era de considerar como habilitação profissional para o efeito, pelo que, não o tendo a recorrente, não podia ser reclassificada, por não possuir o segundo requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do referido Decreto-Lei n.º 497/99.
A recorrente discorda, alegando, em síntese, que possui os requisitos legais exigidos à pretendida reclassificação, já que desempenhou durante 4 anos funções inerentes à categoria de liquidador tributário (actualmente técnico da administração fiscal), que correspondem a necessidades permanentes dos serviços, não podendo interpretar-se a exigência do requisito contido na alínea b) do n.º 1 do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99 como abrangendo a posse do estágio, pois que, neste caso, não teria necessidade de ser reclassificada, porquanto seria integrada pela via normal, exigência essa que também é afastada pela exigência do exercício de funções da categoria pretendida há mais de um ano.
O recorrido acompanha o acórdão recorrido, enquanto que o Exm.º Magistrado do Ministério Público considera que o recurso merece provimento, por não ser exigível o estágio profissional para a reclassificação em causa, de acordo com o douto parecer que se transcreveu na íntegra em 1.3.
2. Vejamos de que lado está a razão, começando, para o efeito, por enunciar o quadro legal regulador da situação sub judice.
O referido Decreto-Lei n.º 497/99 veio estabelecer o regime da reclassificação e da reconversão profissionais, como se refere no respectivo preâmbulo, "na perspectiva do estímulo à mobilidade intercarreiras", constituindo "instrumentos privilegiados de gestão, optimização e motivação do capital de recursos humanos de que dispõe a Administração Pública".
O seu artigo 3.° dispõe, no n.° 1, que: "A reclassificação profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira".
Dispõe, por seu turno, o artigo 7.°, n.° 1, que: " São requisitos da reclassificação profissional:
- a)A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira;
- b)O exercício efectivo das funções correspondentes a nova carreira nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
- c)O parecer favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela ".
O n.º 2 do seu artigo 6.º (para o qual remete o n.º 1, alínea b), do artigo 7.º) preceitua que: "A reclassificação e reconversão profissionais são precedidas do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for superior".
Finalmente, sob a epígrafe “Situações funcionalmente desajustadas ", dispõe o artigo 15.°:
1 - Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido;
- b)Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira;
- c)As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço;
- d)Exista disponibilidade orçamental.
2. - A reclassificação prevista no número anterior determina a transição para a categoria de ingresso, em lugares vagos ou a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, se necessário."
Da análise destes preceitos resulta que este diploma permite que o funcionário possa aceder a categoria e carreira diferentes daquelas de que era titular sem ser pela via normal de ingresso nos lugares dos quadros da Administração, que é o concurso.
Os instrumentos, para o efeito são a reclassificação e a reconversão profissional.
3. Como se escreveu no acórdão deste STA de 3/6/2 004, proferido no recurso n.º 2 040/03, relativo a questão idêntica à dos presentes autos, que passaremos a transcrever, o diploma prevê duas vias para a densificação da reclassificação profissional, mecanismo que está em causa.
" Uma, diríamos “ordinária” e “facultativa”, a valer para o futuro, sujeita às regras do art. 6º e sgs; Outra, a que chamaríamos “especial”, “transitória” e “obrigatória”, de utilização imediata, dominada pela disciplina do art. 15º.
Da primeira sobressaem, desde logo, dois aspectos importantes:
1º- A “reclassificação” fica sujeita à reunião simultânea dos «requisitos legalmente exigidos para a nova carreira» (nº 1, art. 3º); e, 2º- Deve ser «precedida do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for superior» (art. 6º, nº 2).
Mas a necessidade dos requisitos foi de novo retomada no art. 7º, que dispõe da seguinte forma:
«1- São requisitos da reclassificação profissional:
- a)A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira;
- b)O exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira nos termos do nº 2 do artigo anterior;
- c)O parecer favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela.
2- O requisito na alínea b) do número anterior pode ser dispensado quando seja comprovado com informação favorável do respectivo superior hierárquico o exercício, no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes à nova carreira por período não inferior a um ano ou à duração do estágio de ingresso, se este for superior».
Por seu turno, o art. 27º do DL nº 557/99, de 17/12 (diploma que aprovou o novo estatuto de pessoal e regime das carreiras da Direcção Geral dos Impostos) estabelece que «o recrutamento para as categorias de ingresso nas carreiras do GAT faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio».
Portanto, na 1ª hipótese, além da titularidade das habilitações literárias e profissionais, é suposto um exercício efectivo de funções na nova carreira (em comissão de serviço extraordinária) durante seis meses ou pelo tempo legalmente previsto para o estágio, se este for superior. Exercício efectivo (em comissão de serviço extraordinária) que poderá, no entanto, ser “dispensado" se for comprovado pelo respectivo superior hierárquico do interessado que este exerceu funções correspondentes à nova carreira por período não inferior a um ano ou à duração de estágio de ingresso, se este for superior.
Porquê a exigência do exercício de funções em comissão de serviço extraordinária?
Porque, como resulta do art. 24º do DL nº 427/89, de 7/12, ela é a forma de nomeação do funcionário para a prestação, por tempo determinado, de serviço legalmente considerado estágio de ingresso na carreira.
Isto é, o serviço prestado em comissão de serviço extraordinária equivale, ele mesmo, a estágio de ingresso, precisamente por ser ele um requisito profissional de provimento na carreira e categoria, como o assinala o citado art. 27º do DL 557/99.
Porém, se na reclassificação ordinária o estágio, sob a forma de serviço prestado em comissão de serviço extraordinária, como se disse, surge como condição legal de provimento, nem sempre é certo que esta seja uma conditio sine qua non.
Com efeito, pode acontecer que esse exercício efectivo em comissão de serviço seja “dispensado”, desde que o superior hierárquico confirme que o funcionário tem vindo a prestar as funções correspondentes à nova carreira por período não inferior a um ano ou à duração do estágio de ingresso, se este for superior (art. 7º, nº 3).
O que se privilegia, neste caso, é a prática efectiva das funções em carreira diferente daquela em que se encontre provido. Ou seja, cedendo o formal ao material e ao facto naturalístico, o factor dominante deixa de ser o estágio (que, como se sabe, é o período de aprofundamento de conhecimentos e aplicação prática do saber adquirido), para ser o seu sucedâneo directo que realize os mesmos fins: potenciação da reclassificação como instrumento de gestão em ordem a facilitar a redistribuição dos efectivos e o aproveitamento mais racional dos mesmos (Sentença nº 18/03NOV03/3ªS, Proc. Nº 01/JC/03, da 3ª Secção do Tribunal de Contas; Tb. Parecer da P.G.R., nº 032002, de 2/05/2002).
Portanto, na economia do DL nº 497/99, nem mesmo na reclassificação “ordinária” o estágio se apresenta sempre como pressuposto indispensável: o exercício efectivo do serviço em estágio durante seis meses ou pelo período legalmente previsto para o estágio, se for superior (o mesmo é dizer, em comissão extraordinária de serviço), é substituído pelo exercício efectivo das mesmas funções por período não inferior a um ano ou à duração do estágio, se este for superior.
Significa também, neste caso, que não é no requisito da qualificação profissional previsto na al. a), do nº1 do art. 7º do diploma que a posse do estágio se inclui.
Mas se isto é assim no modelo de reclassificação dito “ facultativo”, mais nos parece que o seja no “obrigatório” a que atrás nos referimos.
No elenco das situações que o legislador entendeu darem lugar à reconversão, integrou o «desajustamento funcional», caracterizado pela «não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas» (cfr. art. 4º, al. e), do cit. dip.).
O que está em causa nesta condição é uma desconformidade entre o conteúdo funcional da carreira e categoria em que o funcionário se encontra provido e as funções efectivamente exercidas, próprias que são de carreira diferente.
Trata-se de uma “reclassificação obrigatória” – que, necessariamente, haveria de ter lugar nos 180 dias posteriores à entrada em vigor do DL 497/99 - e que dependia dos seguintes requisitos de verificação cumulativa:
- a)Os funcionários deveriam vir a exercer há mais de um ano funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estivessem integrados;
- b)Deveriam possuir os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira;
- c)As funções que viessem assegurando deveriam corresponder às necessidades permanentes do serviço;
- d)Deveria existir disponibilidade orçamental.
A sentença considerou que o recorrente não reunia os requisitos da alínea b), por não ter demonstrado possuir o estágio aludido no art. 27º do DL nº 557/99.
Em nossa opinião, trata-se de um argumento que fatalmente soçobra.
O referido art. 27º limita-se a estabelecer os requisitos de recrutamento “normal” para as categorias de ingresso na carreira do GAT. O estágio seria uma condição essencial, sem a qual nunca, em caso algum, poderia o interessado almejar a admissão na Administração Tributária.
O estágio funcionaria, assim, como uma espécie de regime probatório, sujeito a concurso, a que poderiam aceder indivíduos habilitados com o 12º ano ou com “curso adequado” (art. 29º do DL 557/99), no termo do qual seriam avaliados e sujeitos a aprovação ou não.
Ora, sendo o concurso o “normal” modo de recrutamento de pessoal (cfr. DL nº 204/98, de 11/07), e sabido que o ingresso em cada carreira pode ser condicionado à frequência com aproveitamento em estágio probatório (caso em que a admissão a estágio deve ser precedida de concurso: art. 26º, nºs 2 e 3 do DL nº 184/89, de 2/06), não faria sentido apelar a um “concurso de estágio” para o recrutamento de pessoal num regime “especial”, como é este de que vimos tratando. Na verdade, se o interessado tivesse concorrido a esse estágio e o tivesse já realizado com aproveitamento, o seu ingresso na categoria e carreira far-se-ia segundo um procedimento comum de recrutamento para o provimento de vagas, nunca por este instrumento de mobilidade inter-carreiras, fundado que é em razões de operacionalidade de meios e racionalização de recursos.
Exigir para este mecanismo de mobilidade as regras de provimento que são próprias do concurso seria total despropósito e desvirtuamento dos fins que lhe estão subjacentes (cfr. art. 23º do DL nº 184/89, de 2/06), sabido que é, além do mais, que o regime de intercomunicabilidade de carreiras não pode ser prejudicado pelas regras relativas ao ingresso e acesso na Administração Pública (cfr. art. 31º do DL nº 184/89, de 2/06).
Seria ilógico, de resto, impor que o funcionário desempenhasse as funções próprias da nova carreira durante pelo menos um ano (supondo-se que nesse período adquiriu conhecimentos, experiência e traquejo bastantes a fim de ser reconvertido) para logo depois dele se exigir a posse de um estágio (precisamente com o mesmo fim de aquisição de conhecimentos) pelo mesmo período de um ano.
É por isso que, quando a reclassificação é feita para carreira cujo ingresso dependa de estágio, os requisitos exigíveis ao reclassificando serão apenas os de admissão ao concurso para esse estágio.
Ou seja, se o estágio é condição para o ingresso normal numa carreira, os requisitos a que alude a al. b) do nº 1, do art. 15º do DL nº 497/99 são apenas aqueles de que depende a própria frequência do estágio e nenhuns outros, nomeadamente os profissionais ali referidos (neste sentido, Paulo Veiga e Moura, in Função Pública, vol. I, pag. 428; Também, o Ac. do Tribunal de Contas, de 21/12/1993, proferido nos Autos de Reclamação nº 235/93, no Processo nº 33 612/93).
E isto entende-se perfeitamente. Na verdade, a frequência do estágio apenas serviria para se presumir o interessado dotado das indispensáveis capacidades e aptidão para o exercício das funções próprias do conteúdo funcional da nova carreira.
Ora, mais do que mera presunção dessas qualidades, a reclassificação deriva precisamente de um exercício real de funções em que a adequação das capacidades e aptidões do funcionário ao conteúdo funcional da nova carreira se mostra já plenamente comprovado (P. Veiga e Moura, ob. e loc. cit.).
Assim, e volvendo ao caso em apreço, não sufragamos o entendimento do douto acórdão recorrido sobre a necessidade que o recorrente tinha de demonstrar a posse do estágio, bastando que possuísse as habilitações literárias estabelecidas no art. 29º, nº 1, do citado DL nº 557/99 (...)."
Não se ignorando as decisões em sentido contrário proferidas nos acórdãos de 15/10/03, 10/3/04 e 23/6/04, recursos n.ºs 853/03, 1 755/03 e 149/04, respectivamente, com o fundamento singelo de que o estágio é um requisito profissional exigido, requisito esse que a recorrente não satisfaz, consideramos os argumentos supra transcritos mais profundos, perfeitamente lógicos e coerentes e, por isso, os assumimos, o que nos conduz à procedência do erro de julgamento imputado ao acórdão recorrido.
Na verdade e na sequência do que foi dito, a tese nele sustentada levava inexoravelmente à inutilidade do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99, pois que se fosse exigível aos funcionários a reclassificar que possuíssem estágio para a categoria da carreira a transitar, dado que o estágio se segue sempre a um concurso e apenas é feito para as vagas existentes e às que se preveja que ocorram durante o período de validade do concurso realizado para o efeito (...) - artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17/12 -, o seu ingresso nessa categoria ocorria pela via normal e não pela da reclassificação, pois que, de acordo com o estabelecido no artigo 31.º do referido Decreto-Lei n.º 557/99, os candidatos aprovados no estágio têm a nomeação garantida, mantendo-se até à sua ocorrência, na situação de estagiários.
Procedem, assim, as conclusões 5.ª a 7.ª das alegações da recorrente.