I- A razão de ser do segredo profissional do advogado é o interesse do cliente. Se este arrola aquele como testemunha, liberta-o do segredo profissional.
II- O contrato de compra e venda em que se estipula que "(...) as referidas fracções autónomas são vendidas livres de encargos, mas sob a condição de os compradores cumprirem o que foi deliberado na assembleia de condóminos realizada no dia (...), entregando à administração a quantia de (...) destinada à reconstrução do imóvel." não é um contrato condicional. É que as partes, à data da celebração do contrato, não tinham quaisquer dúvidas acerca dos seus interesses.
Trata-se de um contrato misto; real, por um lado, e gereador de obrigação autónoma, por outro.
III- A deliberação da assembleia da condóminos não vincula quem não seja condómino.