Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A Caixa Geral de Depósitos, SA, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção que a ora recorrente intentara contra a sua trabalhadora A..., identificada nos autos, acção essa tendente à condenação da ré no pagamento da importância de 300.000$00 – e respectivos juros de mora vencidos e vincendos – correspondente ao prejuízo sofrido pela Caixa em resultado de conduta negligente da ré durante o exercício de funções.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes:
1 – O tribunal «a quo» ataca a própria aptidão da petição inicial da acção ao ter considerado que a causa de pedir invocada na acção pela autora seria, não a violação de deveres funcionais da ré, estabelecidos e decorrentes de um contrato administrativo, mas sim o exercício do direito de regresso por via de responsabilidade civil contratual da autora para com uma sua cliente, alicerçada em violação do contrato de depósito.
2 – Sendo atacada a correcção da petição inicial, a consequência seria o indeferimento liminar da mesma.
3 – Não tendo o tribunal «a quo» considerado inepta a petição inicial da acção, nem tendo tomado conhecimento da eventual nulidade processual derivada de tal facto até ao despacho saneador, a petição inicial consolidou-se com o trânsito em julgado do despacho saneador, tendo-se formado caso julgado formal em relação a essa matéria (deriva do disposto nos arts. 193º, n.º 2, 206º, n.º 2, 493º, n.º 2, 494º, n.º 1, al. b), e 510º, n.º 1, al. a), todos do CPC).
4 – A decisão recorrida encontra-se ferida da nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 668º do CPC ao ter julgado improcedente a acção por via do alegado nas conclusões 1.ª a 3.ª, que antecedem.
5 – De facto, mesmo que se considerasse que o tribunal «a quo» poderia tomar conhecimento de tal ineptidão da petição inicial da acção em sede de sentença (o que sem conceder e por mera facilidade de raciocínio se admite), sempre a consequência de tal facto seria a absolvição da ré da instância e nunca julgar-se improcedente a acção, como aconteceu (cfr. o disposto nos arts. 493º, n.º 2, e 495º do CPC).
6 – Contudo, sempre se dirá que não existe qualquer ineptidão da petição inicial da autora, pois o pedido formulado não está em contradição com a causa de pedir, nem tão pouco o pedido ou a causa de pedir são inexistentes ou ininteligíveis, nem tão pouco ainda o pedido e a causa de pedir são substancialmente incompatíveis entre si.
7 – Por outro lado, embora a autora de facto não tenha invocado o disposto no DL n.º 48.051, de 21/11/67, para compaginar qualquer direito de regresso contra a ré, face ao teor do exarado nos artigos 2º a 23º da petição inicial da acção não se pode aceitar que a autora, naqueles artigos, não tenha invocado a falta de diligência e zelo da ré, manifestamente inferiores àqueles a que se encontrava vinculada pelo exercício do seu cargo.
8 – Igualmente a sentença recorrida sofre da nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 668º do CPC quando considera a acção improcedente por falta de competência material do TAC de Lisboa para conhecer da acção, face ao disposto «a contrario» no art. 51º, n.º 1, al. h), do ETAF.
9 – De facto, conforme se retira desde logo do disposto no art. 105º, ns.º 1 e 2, do CPC, a consequência da eventual incompetência material do tribunal sempre seria a absolvição da ré da instância, e nunca ser julgada, como foi, a acção improcedente, quando é um facto que o tribunal não tomou posição quanto à relação material controvertida («vide» o disposto nos arts. 493º, n.º 2, 494º, n.º 1, al. a), e 495º, todos do CPC).
10 – Contudo, e no que diz respeito a esta última questão, que é a da competência do tribunal para a acção, entende a recorrente que também merece reparo o decidido na douta sentença recorrida.
11 – De facto, embora a autora seja uma sociedade anónima, os seus capitais são exclusivamente públicos, sendo o estatuto laboral da ré indubitavelmente de direito público.
12 – Sendo o estatuto laboral da ré equiparável em tudo ao de qualquer funcionário público, nunca a apreciação da violação de deveres inerentes ao exercício das funções que lhe estavam e estão cometidas (as quais revestem interesse público atenta a natureza de sociedade de capitais exclusivamente públicos da autora) poderia ser feita por outro tribunal que não fosse o TAC de Lisboa.
13 – Sendo essa violação de deveres inerentes ao exercício da sua função de empregada com estatuto laboral de direito público que constitui o fundamento da acção proposta pela autora.
14 – Encontrando-se o critério da ambiência de direito público, como índice de uma relação jurídica de direito administrativo, espelhado no contrato de trabalho da ré.
15 – Conduta essa da ré violadora dos seus deveres contratuais e legais impostos pela relação de trabalho de natureza administrativa, a qual foi em exclusivo responsável pelos prejuízos sofridos pela autora e que constituem a ré na obrigação de indemnizar.
16 – Ao não ter decidido desta forma, a douta decisão recorrida violou também o disposto no art. 31º, n.º 2, do DL n.º 48.963, de 5/4/69, que se mantém em vigor por força do disposto no n.º 3 do art. 9º do DL n.º 287/93, de 20/8.
A recorrida contra-alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões:
A – Os factos alegados na petição inicial pela CGD revelam-se como a tradução do exercício de um direito de regresso contra a ré.
B – A autora já havia pago à cliente a importância de 400.000$00 e veio exigir o reembolso da mesma à cliente.
C – Ora, a autora não alega que a ré lhe tivesse causado danos.
D – Seria apenas nesta última situação que a autora poderia demandar a ré neste tribunal, atento o vínculo jurídico existente entre as partes.
E – A sentença não enferma de quaisquer nulidades, porquanto o Mm.º Juiz «a quo» limitou-se a decidir em função dos factos alegados e a aplicar-lhes a lei.
F – Também o facto de o tribunal se ter julgado competente no despacho saneador e ter tal despacho transitado em julgado não o impedia de vir agora a julgar-se incompetente em razão da matéria, visto não estarmos em presença de um caso julgado – art. 510º, n.º 3, do CPC.
G – Ao decidir como fez, o MM.º Juiz «a quo» interpretou e aplicou correctamente a lei aos factos, não tendo violado quaisquer disposições legais, processuais ou de outra natureza e, muito menos, as invocadas pela recorrente.
A Ex.ª Magistrada do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui se dá por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Através da acção dos autos, a CGD, ora recorrente, visa obter a condenação da ré, sua empregada, no pagamento da importância pecuniária correspondente ao valor de um cheque e aos respectivos juros moratórios. Para tanto, a autora alegou na petição inicial que a ré, violando os seus deveres funcionais que emergiam do contrato de trabalho e da lei, não atentou nas flagrantes diferenças entre a assinatura aposta num cheque e a inserta na ficha da titular da conta, permitindo assim que tal título de crédito fosse pago com prejuízo imediato da cliente – prejuízo esse por que a CGD se responsabilizou e que, por isso, veio a suportar.
Na sua contestação, a ré e ora recorrida disse que a assinatura aposta no lugar de sacador do cheque era similar à que constava da ficha da cliente, razão por que o pagamento do título não adveio de negligência sua. E acrescentou que não pode ser responsabilizada pela ligeira discrepância porventura detectável entre as duas assinaturas, já que isso se inclui no risco próprio da actividade comercial da CGD.
Aos articulados, seguiram-se o despacho saneador, a selecção da matéria de facto pertinente e a audiência de discussão e julgamento. Seguidamente, o Mm.º Juiz «a quo» proferiu a sentença «sub censura», em que julgou a acção totalmente improcedente. Ora, e como antecedente necessário da decisão do presente recurso jurisdicional, convém que nos detenhamos na sentença para rigorosamente captarmos o que aí se decidiu «de jure».
O Mm.º Juiz começou por esboçar um enquadramento geral da questão. Assim, e depois de admitir que o contrato de trabalho que ligava as partes era de natureza administrativa por ser de direito público o estatuto laboral da ré («ex vi», ainda, do DL n.º 48.963, de 5/4/69), o Sr. Juiz asseverou que o pedido formulado na lide não respeitava propriamente ao alegado direito de indemnização por danos que a ré tivesse causado à autora por não ter devidamente cumprido as suas obrigações contratuais, mas a um direito de regresso que a CGD, responsável civil perante a sua cliente à luz do contrato de depósito bancário, exercia agora contra a sua empregada. E só depois desta conformação do problema jurídico posto nos autos é que o Sr. Juiz começou a emitir pronúncias de índole decisória.
Em primeiro lugar, ele disse que, face ao «teor literal» da causa de pedir, «impor-se-ia julgar improcedente a acção». Ignoremos, por enquanto, o impressivo facto de o verbo «impor» nos aparecer conjugado no condicional. O que a antecedente pronúncia claramente significava era que, segundo o Mm.º Juiz, a «causa petendi» invocada pela autora, consistente no incumprimento de deveres funcionais decorrentes de um contrato submetido a um regime de direito público, não existia na realidade, pois o pedido dos autos só poderia suportar-se numa causa que a autora não assumira – precisamente a titularidade, na esfera jurídica dela, de um direito de regresso. Portanto, o pedido tinha de soçobrar por não estar verificado o fundamento em que ele explicitamente se baseava.
Contudo, permanecia a hipótese de os factos alegados pela autora serem ainda enquadráveis no referido direito de regresso; e, se assim fosse, o tribunal deveria, nos termos do art. 664º do CPC, encarar a causa de pedir por essa outra perspectiva. Explorando esta possibilidade, o Mm.º Juiz «a quo» disse então que não podia reconhecer-se à CGD a titularidade do direito de regresso previsto no DL n.º 48.051, de 21/11/67, pois o regime deste diploma só respeita a actos de gestão pública e o referido direito da CGD participava da natureza de gestão privada, inerente ao contrato de depósito havido com a cliente.
Seguidamente, o Mm.º Juiz postulou uma nova hipótese – a de, não obstante o que imediatamente atrás afirmara, ser mesmo aplicável ao caso o regime constante do DL n.º 48.051. E disse então que, a ser assim, a acção também improcederia porque a autora não alegara todos os factos donde, à luz do art. 2º, n.º 2, do diploma, decorreria o direito de regresso dela.
Por último, o Mm.º Juiz «a quo» deixou algumas palavras sobre «a responsabilidade civil por actos de gestão privada», isto é, sobre o «direito de regresso fundado na responsabilidade civil contratual emergente do contrato de depósito». Disse então que essa outra perspectiva do problema não tinha que ser enfrentada em virtude de o TAC ser incompetente «ratione materiae» para a abordar. E, logo após, o Sr. Juiz julgou a acção totalmente improcedente.
Descrita sucintamente a sentença, vejamos o seu significado e alcance. Não há dúvida de que a sentença enunciou três razões justificativas da improcedência da acção – a impossibilidade de a causa de pedir explicitamente invocada trazer, como efeito, a satisfação do pedido, a impossibilidade de o pedido proceder por via da aplicação do regime inserto no DL n.º 48.051 e, mesmo que tal regime se aplicasse, a impossibilidade de ocorrer essa procedência por falta de alegação dos respectivos factos. É de assinalar que o Mm.º Juiz proferiu essas três pronúncias sob forma condicional, assim esquecendo a conveniência de as decisões judiciais se traduzirem em juízos categóricos, dado que os juízos hipotéticos daquele género se mostram apropriados para análises ou explicações meramente complementares. Não obstante, cremos excessivo pensar-se que a sentença carece de uma apreciação terminante quanto à improcedência da acção; pois é possível discernir, no alinhamento sucessivo das três causas de improcedência, o sentido de que, para o Sr. Juiz, elas correspondiam às únicas alternativas concebíveis para julgar o pleito «de meritis». Nesta linha de entendimento, temos que a sentença estabeleceu – implícita mas inequivocamente, como resulta da decisão de improcedência – que o pedido só poderia proceder por alguma das três razões hipotéticas que indicou; e, constatando depois que não se verificava nenhuma delas, o Mm.º Juiz concluiu que o pedido improcedia, sendo esta conclusão formalmente irrepreensível em face das regras próprias dos raciocínios disjuntivos.
Por outro lado, esta interpretação da sentença denota que ela não julgou o tribunal incompetente para conhecer do pleito. Ao aludir à incompetência «ratione materiae», o Mm.º Juiz quis simplesmente frisar a exclusividade das três alternativas acima mencionadas, já que uma quarta alternativa que também parecia concebível era, em bom rigor, aparente em virtude de extravasar da competência do tribunal.
Sabedores agora do sentido da decisão, estamos finalmente em condições de apreciar o mérito do presente recurso jurisdicional. E, neste labor, há que começar pelas nulidades imputadas à sentença «sub judicio».
Nas suas conclusões 8.ª e 9.ª, a recorrente diz que a sentença é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão (art. 668º, n.º 1, al. c), do CPC), já que, do antecedente da incompetência do TAC, extraiu a consequência de que a acção improcedia. De facto, é logicamente absurdo que um tribunal se declare incompetente para conhecer de uma causa e seguidamente se pronuncie sobre o seu mérito. Mas tal não se verificou na situação vertente, como acima dissemos. E, assim, sendo, não existe a nulidade invocada, soçobrando as duas conclusões em apreço.
Nas suas primeiras seis conclusões, a recorrente entrevê na sentença «a quo» a decisão de que a petição inicial era inepta. E, partindo desse pressuposto, infere ali duas coisas: que a sentença é nula por oposição entre a índole formal desse fundamento e a natureza substancial da decisão, que versou sobre o fundo da lide, e que ela é errónea, pois nem podia conhecer da ineptidão, nem esta realmente se verificava.
Todavia, é flagrante a falta de razão da recorrente neste domínio. Como resulta da interpretação da sentença, que acima efectuámos, em ponto algum dela se detecta a ideia de que a petição fosse inepta, ou seja, que ela sofresse de alguma das causas de nulidade do processo previstas no art. 193º, n.º 2, do CPC. O que a sentença disse foi que a causa de pedir invocada pela autora, embora existente «in dictione» e não repugnante ao efeito pretendido, não era, «in concreto», capaz de o produzir, por a tal obstar o regime jurídico aplicável. Tratava-se, na perspectiva do Mm.º Juiz, de um caso de falta de razão substancial da autora, e não de um vício formal de que a petição decisivamente padecesse. Ora, se a decisão «a quo» não pressupôs, sequer implicitamente, que a petição era inepta, soçobram a nulidade e os erros de julgamento que a recorrente nessa mesma ineptidão exclusivamente filia. E, assim, mostram-se improcedentes ou irrelevantes as conclusões 1.ª a 6.ª, inclusive.
Na conclusão 7.ª, a recorrente afirma que alegou factos susceptíveis de integrar os requisitos do direito de regresso, previsto no art. 2º, n.º 2, do DL n.º 48.051. Assim, esta conclusão afronta directamente a última das três alternativas que a sentença convocara para julgar a acção improcedente. Nas conclusões sobrantes – da 10.ª à 16.ª – a recorrente busca fundamentalmente persuadir que o tribunal dispõe de competência em razão da matéria, o que se harmoniza com a ideia, que perpassa por todo o recurso, de que a sentença se teria limitado a decidir de forma; mas, paralela ou acessoriamente, a recorrente não deixa aí de se pronunciar acerca da decisão «de meritis» que a causa merece, pois também argumenta no sentido de que se justifica a condenação da ré no pagamento de uma indemnização pelos danos provocados pela sua violação de deveres funcionais.
Se exceptuarmos o problema da competência em razão da matéria, que já vimos não cobrar relevo neste recurso, tudo o mais que, nas ditas conclusões, a recorrente alegou incorpora uma censura directa à sentença recorrida – já que esta julgou que a acção improcedia e a recorrente sustenta que ela deve proceder. Consequentemente, impõe-se-nos rever, em toda a sua latitude, a bondade da construção jurídica em que a sentença fundou a sua pronúncia sobre a sorte da acção.
Dissemos atrás que o pressuposto de que a sentença partiu foi o de que o direito efectivamente exercido pela CGD no processo não advinha do cumprimento defeituoso, pela ré, de obrigações funcionais que sobre ela impendiam por força do contrato que ligava as partes, mas que antes consistia num direito de regresso decorrente do contrato de depósito que unia a CGD e a cliente. Mas não se pode concordar com este entendimento.
A circunstância de, entre a CGD e a cliente, existir um contrato de depósito bancário, que é uma relação jurídica de direito privado, não invalida que, nas relações internas havidas entre a recorrente e a recorrida, existisse um complexo de recíprocos direitos e obrigações, decorrentes de um contrato de trabalho que ninguém nos autos contesta estar submetido ao direito público. Ora, e desde logo, a realidade e a natureza desta relação jurídica de tipo laboral não são suprimidas ou descaracterizadas pelo facto de os deveres funcionais porventura omitidos pela aqui recorrida terem exteriormente reflexos na vida de um contrato de depósito de direito privado.
E uma outra razão há que decisivamente afasta o nexo que o Mm.º Juiz «a quo» estabeleceu entre a conduta imputada à recorrida e o contrato de depósito bancário, desse modo se excluindo qualquer veleidade de, na propositura da acção, se entrever uma actuação de subrogação ou de regresso por parte da CGD. É manifesto que o prejuízo de que a CGD se queixa não concerne à violação do contrato de depósito, a qual, aliás, foi totalmente eliminada pela reposição do saldo da conta na situação anterior; em ponto algum do processo a CGD se diz afectada com o pormenor de a sua cliente ter sido alvo de um incumprimento contratual. O dano invocado pela CGD é outro, consistindo verdadeiramente no pagamento por si, e sem qualquer contrapartida para si, de um cheque que não deveria ter sido cobrado – independentemente de haver, ou não, uma conta actual a que o título se referisse. Deste modo, o contrato de depósito apresenta-se como a circunstância que envolveu, ou a ocasião que facilitou, a eclosão do prejuízo. Mas este só indirectamente tem a ver com o referido contrato, já que o alegado dano se traduz no facto singelo de a CGD, por causa da cobrança injustificada de um cheque, ter ficado privada de uma quantia pecuniária que era exclusivamente sua.
Sendo as coisas assim, temos que a sentença merece censura «in nuce», ou seja, no ponto essencial em que qualificou o direito exercido pela autora da acção como um direito de regresso. E, ante o erro desta qualificação, desabam imediatamente as três pronúncias condicionais que, em forma alternativa, o Mm.º Juiz «a quo» emitiu com vista a demonstrar a improcedência da causa, já que todas elas se filiaram no pressuposto de que a CGD viera a juízo exercer um direito de regresso.
Destruída, assim, a sentença, resta saber o que construir no seu lugar. Antes do mais, há que sublinhar que se encontra basicamente correcto o desenho que a aqui recorrente deu à lide na sua petição inicial. Aí, a recorrente apresentou a acção como correspondendo ao exercício de um direito a indemnização fundado em responsabilidade contratual. Com efeito, a alegação de que a ré violou ilícita e culposamente deveres funcionais emergentes de um contrato submetido ao direito público (por via do estatuto laboral da ré – cfr. os artigos 31º, n.º 2, e 34º do DL n.º 48.953, de 5/4/69, os artigos 108º, n.º 2, e 110º do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, aprovado pelo Decreto n.º 694/70, de 31/12, e o art. 7º, n.º 2, do DL n.º 287/93, de 20/8), assim causando um dano à entidade empregadora, traduz a denúncia de que a ora recorrida incorreu em responsabilidade civil contratual e que, por isso, sobre ela impende o dever de indemnizar a contraparte (cfr. o que genericamente decorre dos artigos 562º e 798º do Código Civil).
Deste modo, e porque dispomos do julgamento da matéria de facto, realizado pelo tribunal colectivo, dir-se-ia que a este STA meramente compete aplicar a lei à factualidade provada, reconhecendo ou negando o direito de crédito que a ora recorrente invoca na acção. Mas veremos de seguida que as coisas não se apresentam com esta simplicidade.
Constatámos que a CGD invoca na acção a responsabilidade contratual da ré. Neste domínio, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (cfr. o art. 799º, n.º 1, do Código Civil); mas a prova dos factos constitutivos da ilicitude da conduta danosa incumbem claramente ao contraente lesado, nos termos gerais da repartição do «onus probandi» (cfr. o art. 342º, n.º 1, do Código Civil). Sucede que há uma relativa indistinção entre ilicitude e culpa no plano dos factos caracterizadores da violação de deveres funcionais, o que gera a dificuldade de se saber se, «in casu», incumbirá à CGD provar o incumprimento desses deveres por parte da recorrida, ou se a esta caberá demonstrar o contrário. Ora, a antecedente alternativa deve resolver-se no sentido de atribuir à CGD o ónus de alegar e de provar os factos constitutivos da ilicitude e da culpa, não apenas porque a primeira antecede logicamente a segunda, mas também porque cremos justificar-se aqui o recurso à noção de «favor laboris», que, no nosso sistema jurídico, genericamente permeia as relações entre empregadores e assalariados.
Nesta conformidade, a procedência da acção dos autos supunha que a aqui recorrente tivesse provado factos donde resultasse que a recorrida omitira deveres funcionais, factos esses que, no caso, precisamente consistiam em não ter ela considerado a existência de uma flagrante dissemelhança entre as assinaturas que lhe incumbia rapidamente comparar antes de consentir na cobrança do cheque. E, como a matéria da facto obtida na 1.ª instância não integra nenhum facto relacionado com esse assunto, pareceria que a acção deve, desde já, ser tida como improcedente.
Não é, contudo, assim. Se relermos a base instrutória, constatamos que nela nada se perguntou acerca das diferenças notórias e indiscutíveis – e só essas devem relevar – entre a assinatura aposta no cheque e a que constava dos arquivos acessíveis à aqui recorrida. Mas o certo é que a CGD alegara, na sua petição inicial, que as duas assinaturas eram claramente dissemelhantes (cfr. os artigos 10.º e 23.º da referida peça); e, não se apresentando o teor desses artigos como conclusivo – pois um juízo sobre uma dissemelhança é um juízo de realidade e não se vislumbra um modo diverso de a autora da acção alegar sensatamente o facto – conclui-se não haver motivo para que tal matéria não tenha sido quesitada.
Aqui chegados, torna-se certo que o julgamento do mérito da causa exige a prévia averiguação da verdade de um facto alegado e sobre o qual o tribunal colectivo se não debruçou. Esta averiguação só seria dispensável se porventura já estivesse provado o facto contrário; mas, embora alegado na contestação (onde a ré disse que era enorme a semelhança entre as assinaturas a comparar), também este facto contrário não foi quesitado, pelo que é seguro que a decisão da 1.ª instância nada resolveu acerca desta controvérsia factual. Note-se que, apesar de constar dos autos a documentação relacionada com a factualidade a apreciar, não pode este STA, enquanto tribunal de recurso, aditar o quesito em falta e responder-lhe. Assim, e atento o disposto no art. 712º, n.º 4, do CPC, há que anular a sentença recorrida, devendo o tribunal «a quo» proceder à ampliação da matéria de facto por forma a acrescentar a questão controvertida à base instrutória, ao que se seguirá o oferecimento e a produção de prova exclusivamente sobre ela, nos termos gerais.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e em anular a sentença recorrida, devendo os autos baixar ao tribunal «a quo» a fim de aí se proceder à mencionada ampliação da matéria de facto.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 10 de Novembro de 2004. – Madeira dos Santos (relator) – António Samagaio – Jorge de Sousa.