I- A notificação não é um requisito ou pressuposto de validade dos actos administrativos, antes se configurando como um mero requisito de eficácia, sendo apenas suscpetível de afectar a sujeição do particular no acto, mas já não a sua existência ou validade.
II- A ineficácia não se apresenta assim, como uma fonte de invalidade dos actos, administrativos.
III- Um dos objectivos da fundamentação prende-se com a função de defesa do administrativo, tendo em vista possibilitar o desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos.
IV- No âmbito da fundamentação por remissão basta uma declaração inequívoca que não deixe dúvidas quanto à identificação da fundamentação do acto.
V- A instauração do processo de averiguações, desde que necessária à obtenção de elementos factuais que permitam determinar se deve ou não ser ordenada a instauração do proc. disciplinar suspende o decurso do prazo prescricional, nos termos do n. 5 do art.
55 do RD/PSP.
VI- Sendo as faltas disciplinares apenas conhecidas com o proc. de averiguações só com a conclusão deste se inicia o prazo de prescrição a que alude o n. 3 do citado art. 55.
VII- Nada obsta à aplicação de sanção disciplinar a um agente da P.S.P., já aposentado, reportando-se a sanção a factos praticados quando o agente se encontrava ao serviço.
VIII- Em sede de fixação dos factos que funcionam como funcionam como pressuposto de aplicação das penas disciplinares a Administração não actua no âmbito da por vezes denomidada "justiça administrativa".
IX- Ou, seja no âmbito de apreciação da prova a Administração não detém um poder de fixação dos factos insusceptível de ser objecto de um juízo de desconformidade em sede contenciosa, nada obstando a que o Tribunal sobreponha o seu juízo de avaliação ao perfilhado pela entidade recorrida.
X- Ao proceder à qualificação jurídica dos factos apurados em sede do proc. disciplinar a Administração não actua no exercício de poderes discricionários.
XI- Em sede das penas disciplinares o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta
à gravidade dos factos apurados.
XII- A medida punitiva a aplicar deverá, assim, ser aquela que, sendo idónea aos fins a atingir, se apresente como menos gravosa para o arguido.