I- A correcta qualificação jurídico-criminal pela não apresentação da coisa depositada terá de ser feita a partir dos factos descritos na acusação dado o princípio do acusatório.
II- Não vindo imputada à arguida na acusação qualquer actividade de apropriação ou de subtracção de máquina ( de que ela havia sido nomeada fiel depositária e que não apresentou em tribunal não obstante ter sido notificada para esse efeito ), nunca ela poderia ser julgada pela autoria quer de um crime de previsão do artigo 300, quer do crime de previsão do artigo 396, quer do crime do artigo
397 ( quanto a este por não ter havido a intervenção de terceiro a subtrair a coisa à guarda do depositário ), todos do Código Penal.