I- O vício de desvio de poder é privativo dos momentos discricionários da actividade administrativa, pois só então o elemento fim do acto releva autonomamente.
II- O art. 55 do Estatuto aprovado pelo DL 327/83 de 08JUL não impõe que o método de avaliação dos candidatos em concursos de acesso englobe, como factores de apreciação, a frequência de acções de formação e de aperfeiçoamento profissionais.
III- Dizendo-se, no aviso de abertura do concurso, que "na classificação de serviço será considerada a média dos anos relevantes para o concurso, efectuando-se a correspondência dessa média para a escala de 0 a 20 valores" não quer significar-se que a avaliação da classificação de serviço percorra todas as notas da referida escala, actividade que é, aliás, de impossível concretização prática.
IV- Nada proíbe, por princípio, que a antiguidade surja como factor de classificação e possa servir, ainda, como elemento de desempate na lista de graduação final dos candidatos, quando se verifique a atribuição da mesma nota final a mais do que um deles.
V- Está suficientemente fundamentada a deliberação do júri do concurso quando da acta respectiva constam os factores de apreciação e a respectiva grelha classificativa e se faz menção do resultado respectivamente atribuído a cada candidato e a cada factor, não sendo exigível que o júri explique ainda porque razões atribuiu, em concreto, cada uma das notas ao concorrente.