Cumpre decidir.
- 2.São os seguintes os factos tidos como provados no acórdão recorrido:
- 1.No dia 1 de Maio de 1994, pelas 16 horas, na Rampa do Vazadouro - Casal Ventoso, Lisboa, o arguido A conduzia o motociclo CG sem que estivesse legalmente habilitado a conduzir tal veículo;
- 2.Nessas circunstâncias de tempo e lugar, dentro de um dos bolsos das calças, era portador de uma embalagem contendo heroína com o peso bruto de 5,089 gramas e liquido de 4,799 gramas e uma embalagem de plástico contendo cocaína com o peso bruto de 5,058 gramas e liquido de 4,834;
- 3.O arguido A conhecia a natureza e características de tais produtos;
- 4.No mesmo dia, pelas 18 horas, foram apreendidos ao arguido B, na sua residência, em Lisboa, os seguintes produtos e objectos:
- 4.1Quarenta e uma pequenas embalagens contendo cocaína com o peso bruto de 12,065 gramas e liquido de 1,898.
- 4.2Um rolo de papel prateado azul; um rolo de papel prateado, uma calçadeira, uma colher envolta em papel prateado, uma colher pequena em metal, uma navalha com o cabo de madeira de cor castanha, uma navalha pequena com o cabo em plástico com a inscrição "Restaurante a ...", uma embalagem preta própria para rolo fotográfico contendo sete pedaços de papel prateado, recortados em forma de panfletos, uma bolsa em pele de cor castanha, contendo quatro pedaços de papel prateado de cor azul.
- 4.3Artigos diversos aí devidamente discriminados, aqui dados por reproduzidos.
- 5.O arguido B conhecia a natureza e características do produto referido em 4.1 que destinava em parte que não foi possível especificar à venda a terceiros e em parte igualmente não determinada ao seu consumo pessoal;
- 6.O rolo de papel prateado, o rolo de papel prateado-azul, os sete pedaços de papel prateado recortados em forma de panfletos que se encontravam na embalagem de rolo fotográfico e os quatro pedaços de papel prateado-azul que se encontravam na bolsa castanha, atrás referidos em 4.2, destinavam-se a ser por aquele utilizados na divisão da droga em pequenas doses com vista à sua comercialização;
- 7.O arguido B dedicava-se desde data não concretamente determinada à venda de estupefacientes a terceiros, tendo o C e o D, identificados nos autos, se dirigido à casa daquele, nas circunstâncias de tempo em que ocorreu a busca, para procederem à sua aquisição.
- 8.Ao agirem como descrito, os arguidos fizeram-no voluntaria e conscientemente bem sabendo que as suas condutas não era permitidas.
- 9.1O arguido A admitiu em audiência conduzir o motociclo em causa não estando legalmente habilitado para o fazer e bem assim que transportava consigo o produto estupefaciente que lhe foi apreendido, embora na alegação de que o mesmo lhe não pertencia mas sim ao seu co-arguido que acabara de lho dar pouco antes;
- 9.2Em circunstâncias não totalmente esclarecidas indicou aos Senhores Agentes o local onde o arguido B efectivamente residia;
- 9.3Nunca respondeu em juízo ou esteve preso;
- 9.4É o único filho de um casal cujos pais viviam em união de facto;
- 9.5A sua mãe faleceu aquando do seu nascimento, cedo se demitindo o respectivo progenitor do seu papel educativo;
- 9.6Foi entregue então aos cuidados da avó materna com quem viveu até ao seu falecimento, contava o arguido 16 anos de idade;
- 9.7Desde esse momento passa a residir com sua tia também do ramo materno;
- 9.8De uma união de facto entretanto encetada tem uma filha menor;
- 9.9Algum tempo antes de ser preso, o arguido e a sua companheira exploravam um estabelecimento de café, apoiados economicamente pelos avós desta, actividade que veio no entanto a ser abandonada;
- 9.10Viviam numa casa de construção antiga, arrendada igualmente aos avós daquela;
- 9.11Mantém bom comportamento prisional;
- 10.1O arguido B provém de uma família de condição económico social modesta;
- 10.2Pese embora reformado, o seu pai continua ainda a prestar serviço numa bomba de gasolina e a sua mãe, para além de tomar conta de uma criança, tem uma banca na feira do relógio;
- 10.3Igualmente filho único, iniciou-se aos seis anos nos estudos, que concluiu com a habilitação do 7. ano unificado;
- 10.4Aos 16 anos iniciou-se no consumo de estupefacientes, fumando heroína e cocaína;
- 10.5Aos 17 começou a trabalhar como servente de uma tipografia (Santelmo) onde se manteve cerca de 4 anos;
- 10.6Saiu para ir cumprir o serviço militar, que por motivos de saúde não terminou;
- 10.7Trabalhou em seguida durante 8 meses numa empresa de segurança e em seguida como estafeta;
- 10.8Ao momento da sua detenção encontrava-se desempregado;
- 10.9São referidos alguns problemas do foro psicológico, designadamente em 1993, com uma tentativa de suicídio;
- 10.10Ao momento da sua detenção vivia com uma companheira na residência acima indicada;
- 10.11Nunca respondeu ou esteve preso;
- 10.12Tem bom comportamento prisional;
- 10.13Em audiência confirmou pertencer-lhe o produto estupefaciente apreendido, no entanto na alegação de o destinar ao seu consumo.
E considerou não se ter provado que:
- -o produto estupefaciente apreendido na posse do A lhe pertencesse;
- -o mesmo o destinasse à venda a terceiros;
- -a calçadeira, colheres e navalhas referidas em 4. b) da pronúncia fossem utilizadas pelo B na preparação e divisão da droga;
- -os objectos referidos em 4. c) haviam sido recebidos pelo arguido B de terceiros em troca de produto estupefaciente que lhes havia vendido;
- -o mesmo viesse a vender droga desde data não concretamente apurada aos mencionados C e D.
3. Comecemos pelo recurso do despacho de folhas 344 e seguintes.
Como se vê pela acta de audiência de julgamento de folhas 333 e seguintes, o arguido B arguiu duas nulidades:
- uma, do artigo 119, alínea b) do Código de Processo Penal (diploma a que pertencerão os demais preceitos a citar sem menção de origem) - falta de promoção do processo pelo Ministério Público - porque o agente da
P.S.P., que deteve os arguidos, tomou declarações a C (folha 12) e a D (folha 13) sem a necessária delegação de competência por parte do Ministério Público;
- -outra, do artigo 119, alínea d) - falta de inquérito
- -porque os referidos C e D, não obstante terem confessado a prática de um crime (aquisição de produtos estupefacientes), não foram ouvidos na qualidade de arguidos nem constituídos como tal.
O despacho ora recorrido desatendeu tal arguição.
Recorreu então o arguido B que retoma a argumentação que já havia anteriormente exposto.
Não lhe assiste razão, pelo que o despacho recorrido será de confirmar.
Com efeito, resulta dos autos que, por iniciativa própria, um agente da P.S.P. deteve os arguidos A e B, em flagrante delito, por posse de droga, tendo procedido seguidamente a buscas domiciliárias à residência de ambos, devidamente autorizado; no decorrer das buscas, identificou os mencionados C e D, que se teriam deslocado à residência do Lameiras no intuito de adquirirem estupefacientes, tomando-lhes logo após as declarações constantes dos autos de folhas 12 e 13, em que eles confessaram deslocarem-se por vezes à casa desse arguido onde lhe adquiririam produtos estupefacientes.
No dia seguinte, o auto de detenção e restante documentação, entre a qual os autos de busca e apreensão e os autos de declarações prestadas pelo
Bruno e pelo Pereira, foram enviadas ao Ministério Público que lhes deu o devido seguimento.
Compete ao Ministério Público receber as denúncias e apreciar o seguimento a dar-lhes e dirigir o inquérito (cf. artigo 53, n. 2, alíneas a) e b), constituindo nulidade insanável a falta de promoção do processo por essa entidade, nos termos do artigo 48 (cf. artigo 119, alínea b)).
É da competência dos órgãos da policia criminal coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo, competindo-lhe em especial mesmo por iniciativa própria colher noticia dos crimes, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova (cf. artigo 55).
Tais órgãos de polícia actuam no processo sob a orientação das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional (cf. artigo 56).
No caso sub judice é evidente que o agente da P.S.P. não extravasou o âmbito das suas competências enquanto, por iniciativa própria, deteve os arguidos por flagrante delito, sendo que as buscas domiciliárias a que procedeu tornaram-se necessárias e urgentes para assegurar eventuais meios de prova; e também as declarações tomadas ao C e D, as quais, visando reforçar a prova até aí obtida, não deixariam de ter interesse e de ser apreciadas pela autoridade judiciária no momento da pronúncia sobre a validade e manutenção da prisão.
Que assim não fosse, isto é, que tais declarações tivessem sido indevidamente recolhidas, daí não teria resultado qualquer nulidade, antes mera irregularidade entretanto sanada, pois, logo que o expediente foi recebido, o Ministério Público, depois de apresentar os arguidos ao Tribunal de Instrução Criminal, remeteu os autos à Polícia Judiciária para investigação, no decurso da qual o Bruno e o Pereira voltaram a ser ouvidos, confirmando as anteriores declarações (folhas 54 e 56).
E quanto ao facto de eles não terem sido ouvidos na qualidade de arguidos nem constituídos como tais?
Decorre do artigo 59, n. 1 que, se durante a inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido, a entidade que procede ao acto suspende-o imediatamente, comunicando-lhe a constituição de arguido indicando-lhe os respectivos direitos e deveres.
A omissão ou violação dessas formalidades implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova contra ela (cf. artigos 58, n. 3 e 59, n. 3).
No caso concreto, o Ministério Público entendeu que as declarações de tais testemunhas, desacompanhadas de outros meios de prova, eram insuficientes para fundar suspeita de crime, sendo que o crime de consumo de estupefacientes, na forma tentada, por elas confessado, não é punível, daí que não os constituísse na qualidade de arguidos.
Com o que estamos de acordo. Por outro lado, a eventual inobservância do procedimento prescrito no n. 1 do artigo 59 não implica qualquer nulidade, determina antes que as declarações prestadas pelo suspeito, que só a ele poderiam afectar, não podem ser utilizadas contra si como prova.
Do ponto de vista de terceiros, e enquanto lhes dizem respeito, é indiferente que essas declarações sejam prestadas a título de testemunhas ou na qualidade de arguidos, se for o mesmo, em qualquer dos casos, o seu conteúdo.
Em suma, não se mostra que tenham ocorrido as invocadas nulidades nem quaisquer outras que sejam de conhecimento oficioso.
4. Recurso do acórdão condenatório interposto pelo arguido B.
De acordo com as conclusões da sua motivação são as seguintes as questões suscitadas:
- -existência das nulidades arguidas na audiência de julgamento (acta de folhas 333 e seguintes);
- -verificação de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova;
- -enquadramento jurídico-criminal dos factos;
- -medida da pena.
Passamos, pois, a conhecê-las.
4.1 Nulidades arguidas na audiência de julgamento.
Trata-se de matéria que já apreciámos e decidimos anteriormente, em 3).
4.2 Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição e erro na apreciação da prova.
Trata-se de erros-vícios de julgamento enunciados nas várias alíneas do n. 2 do artigo 410 que, para procederem, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo portanto licito recorrer a outros elementos do processo.
4.2.1 O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada corresponde à chamada omissão de pronúncia, a uma omissão flagrante de factos que impede a prolação da decisão de mérito, o que nada tem a ver com a eventual insuficiência da prova para a fixação dos factos alegados quer pela acusação quer pela defesa.
No caso em apreço não detectamos a existência desse erro-vício de julgamento. O Colectivo não deixou de conhecer de todos os factos que haviam sido alegados e que lhe cumpria apreciar, fixando os que considerou provados e não provados, os quais constituem base bastante para a decisão de mérito.
É certo que não se determinou a data desde que o B se dedicava à venda de estupefacientes a terceiros, quem eram esses terceiros e que tipo de droga era transaccionada. Trata-se de aspectos que não constavam do despacho de pronúncia e que o Colectivo, seguramente por carência de meios de prova, não terá podido clarificar.
4.2.2 A alegada contradição insanável da fundamentação resultaria de: por um lado, o acórdão recorrido dar como provado que o arguido B dedicava-se desde data não concretamente determinada à venda de estupefacientes a terceiros, tendo o C e o D se dirigido a casa daquele nas circunstâncias de tempo em que ocorreu a busca para procederem à sua aquisição; por outro lado, ter dado como não provado que o B viesse a vender droga desde data não concretamente apurada aos mencionados C e D.
É claro que não há qualquer contradição entre as duas proposições, as quais se compatibilizam perfeitamente entre si.
A expressão "venda de estupefacientes a terceiros", contida no facto provado, não abrange, obviamente, face ao facto tido como não provado, a venda ao C e ao D; a intervenção destes no contexto factológico apurado limitou-se tão só a terem-se dirigido a casa do recorrente, na altura da realização da busca, no intuito, não conseguido, de adquirirem droga. Se em outras ocasiões chegaram a adquiri-la, isso não ficou provado.
4.2.3 O erro notório na apreciação da prova deve ser entendido como erro que pela sua evidência não passa despercebido, não escapa à normal observação da generalidade das pessoas; e deverá ter-se por verificado quando se dá como provado um facto com base e juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios claramente violadores das regras da experiência comum.
Não pode fundar-se tão somente na discordância da apreciação das provas, em pretensas contradições entre depoimentos prestados oralmente em audiência ou no resultado de diligências efectuadas pelo tribunal; enfim, na forma como a prova foi apreciada pelo Colectivo e no processo por este utilizado para fundar a sua convicção, tudo insindicável por este Supremo Tribunal que não pode reapreciar a matéria de facto.
Da sua motivação de recurso, depreende-se que o recorrente considera que o Colectivo errou na apreciação da prova ao dar como provado que ele se dedicava desde data não concretamente determinada à venda de estupefacientes a terceiros, pois tais terceiros não se encontram referenciados, a droga não foi apreendida nem identificada, e desconhece-se a data das vendas e respectivas circunstâncias.
Mas a verdade é que o Colectivo deu como provado tal facto, embora despido dos pormenores que o recorrente aponta, e fundamentou a sua convicção, aludindo designadamente ao depoimento da companheira do arguido (E) no que concerne ao conhecimento de factos relacionados com o mesmo, decorrentes da sua convivência marital.
Mostra-se, pois, tarefa infrutífera, votada ao insucesso, a do recorrente, em pretender sobrepor a sua análise da prova à convicção a que chegou o Colectivo que, nesse domínio, não pode deixar de prevalecer, sendo insindicável por este Supremo, sendo certo que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum não resulte qualquer erro, muito menos notório, na apreciação da prova.
4.2.4 Concluindo: não ocorre nenhum dos vícios enunciados nas várias alíneas do n. 2 do artigo 410.
Assim sendo, temos como definitivamente fixados os factos dados como provados na decisão recorrida que agora haverá que submeter ao respectivo tratamento jurídico.
4.3 Enquadramento jurídico-criminal dos factos.
O recorrente foi condenado como autor de um crime de tráfico de estupefaciente do artigo 21, n. 1, referido à tabela I-B; com o que discorda pois entende que a sua conduta cabe antes na previsão do artigo 25, ambos do Decreto-Lei n. 15/93.
Vejamos se lhe assiste razão.
Nos termos do n. 1 do citado artigo 21 é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos quem, sem se encontrar autorizado "... oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrém, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I e III...".
Trata-se de um crime de perigo abstracto em que se mostra irrelevante, para efeitos do seu preenchimento, o fim visado pelo agente no prosseguimento de qualquer das apontadas actividades; e é um crime de trato sucessivo cuja ilicitude se há-de aferir em função não só da porção de droga proibida que em dado momento se apurou que o agente concretamente traficou ou simplesmente detinha, como também em relação àquelas outras que, durante um determinado período de tempo, em momento anterior, ele veio a traficar ou a deter.
Por seu turno, o artigo 25 preceitua que, se, nos casos dos artigos 21 e 22, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade do produto estupefaciente, a pena é de prisão de 1 e 5 anos se o produto estiver compreendido nas tabelas I e
III.
Trata-se de um sub-tipo de crime, privilegiado, resultante exactamente da sensível diminuição da ilicitude, decorrente da concorrência de determinados elementos circunstânciais apontados na norma a título meramente exemplificativo. Um desses elementos vem a ser a quantidade da droga, sendo certo que da análise do preceito não se evidencia que se deva conceder-lhe um valor preponderante, ou seja, que, por si só, seja decisivo para se formular um juízo de considerável diminuição da ilicitude, antes haverá que articulá-lo com outros elementos (cf. acórdão deste Supremo Tribunal, de 11 de Janeiro de 1995) (recurso n. 46758).
Por outro lado, como vem sendo decidido uniformemente por este tribunal, não definindo a lei em vigor o que deve entender-se por quantidade diminuta, é legítimo recorrer, para definir esse conceito, ao critério do artigo 24, n. 3, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, que o Decreto-Lei n. 15/93 veio revogar e substituir, segundo o qual quantidades diminutas são as que não excedem o necessário para consumo individual durante 1 dia (cf., por último, o acórdão de 24 de Maio de 1995, recurso n. 47798).
No caso sub judice, foram apreendidas ao ora recorrente 41 pequenas embalagens contendo 1,898 gramas de cocaína, que ele destinava parte ao seu consumo e outra parte a venda a terceiros, bem conhecendo a natureza e características daquele produto; atente-se ainda em que, na ocasião da busca, foram-lhe apreendidos rolos de papel prateados e pedaços do mesmo papel, que se encontravam na embalagem de um rolo fotográfico e numa bolsa castanha, destinados a ser por ele utilizados na divisão da droga, em pequenas doses, com vista à sua comercialização.
Como é do conhecimento comum a cocaína é uma droga dura, de alta nocividade para a saúde e até para a vida dos seus consumidores, sendo das substâncias mais caras no mercado clandestino da droga.
Apesar de se considerar que a quantidade aprendida não excede o necessário para consumo individual durante 1 dia, não podemos abstrair do facto de o arguido se vir dedicando, desde data não concretamente determinada, à venda de estupefacientes a terceiros; quer dizer, o facto de ser possuidor de 1,898 gramas de cocaína no montante da busca não pode considerar-se um acto isolado, antes se insere numa actividade mais vasta, que se vinha prolongando no tempo, de comercialização da droga.
Por outro lado, não nos podemos esquecer que o arguido, agora com 24 anos, se iniciou no consumo de estupefacientes aos 16 anos de idade, fumando heroína e cocaína.
Tudo conjugado, impõe-se-nos concluir que o conjunto de factos apurados está longe de revestir uma ilicitude consideravelmente diminuídas para efeitos do disposto no artigo 25 do Decreto-Lei n. 15/93 (e chamamos a atenção para o significado do advérbio de modo sublinhado).
Deste modo, mostra-se isento de censura o acórdão recorrido ao subsumir a conduta do arguido no tipo de crime do artigo 21, n. 1.
4.4 Medida da pena.
Na determinação judicial da medida da pena haverá que ter em atenção os parâmetros definidos no artigo 72 do Código Penal, com especial relevância na culpa do agente, na gravidade da ilicitude e nas exigências de prevenção especial e geral de futuros crimes, sendo de realçar todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente as enunciadas nas várias alíneas do n. 2 daquela norma.
Ora, no caso concreto, há que ter presente, na avaliação da ilicitude, a qualidade da droga apreendida (das mais nocivas para a saúde dos eventuais consumidores), e o facto de o arguido se vir dedicando desde data não apurada à venda de estupefacientes a terceiros.
O dolo é directo e intenso. O arguido conhecia a natureza e características do produto, sabendo que a sua conduta não era permitida.
Parte da cocaína que detinha destinava-a à venda a terceiros.
É descolorida, da sua parte, a confissão, circunscrita ao reconhecimento de que o produto estupefaciente lhe pertencia, mas que o destinava ao seu consumo.
É de humilde condição económico-social, encontrando-se desempregado na altura da sua detenção; teve problemas do foro psicológico, designadamente em 1993.
Não tem antecedentes criminais, o que por si só não é sinónimo de bom comportamento anterior, mas mantém bom comportamento prisional.
Enquanto consumidor de estupefacientes desde os 16 anos de idade, evidencia uma personalidade defeituosa, pois não desconhece que a droga pode afectar gravemente os respectivos consumidores, levando-os a comportamentos desviantes de uma vida normal em sociedade.
As necessidades de prevenção geral são as mais prementes neste tipo de crime, sendo que o arguido está carecido de reintegração social.
Tudo ponderado, haverá que concluir que a pena em que foi condenado - 5 anos de prisão (pouco acima do limite mínimo da respectiva moldura penal abstracta, que é de 4 anos) - mostra-se proporcional à culpa e adequada a satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial.
Já agora só mais um comentário a propósito de o recorrente se considerar alvo de uma injustiça relativa, por, não obstante deter apenas 1,898 gramas de cocaína, ter sofrido a mesma pena que foi imposta ao seu co-arguido, que detinha 4,799 gramas de heroína e 4,894 gramas de cocaína.
O recorrente não tem razão: é que na determinação da medida concreta da pena entram outros factores para além da quantidade da droga detida, sendo que, no caso dos autos, enquanto relativamente àquele se apurou que já anteriormente se vinha dedicando à venda de estupefacientes, nada se assinalou relativamente ao A quanto a eventuais actividades ilicitas anteriores.
5. Recurso interposto pelo arguido A.
São duas as questões suscitadas pelo recorrente:
- -qualificação jurídica dos factos;
- -medida da pena;
Examinem-las, pois:
5.1 Enquadramento jurídico-criminal dos factos:
O recorrente foi condenado como autor de um crime de tráfico de estupefacientes da previsão do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93.
Entende, porém, face a todo o circunstancialismo apurado, que a sua conduta integra um crime de tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25.
Não lhe assiste razão.
Como já tivemos oportunidade de referir em 4.3) supra, o privilegiamento deste sub-tipo de crime resulta de a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, designadamente em atenção aos meios utilizados, à modalidade ou às circunstâncias da acção e à qualidade ou quantidade do produto estupefaciente.
No caso concreto, no montante da sua detenção, o arguido ora recorrente transportava consigo, num bolso das calças 4,799 gramas de heroína e 4,834 gramas de cocaína, cuja natureza e características conhecia.
Trata-se de quantidades que, não sendo elevadas, também não são diminutas, excedendo largamente o necessário para o consumo individual médio durante 1 dia.
Também a heroína é altamente nociva e é dos produtos de custo mais elevado no mundo clandestino da droga.
Sendo o crime de tráfico de estupefacientes um crime de perigo abstracto, o seu preenchimento consuma-se com a mera detenção do produto, sendo indiferente, para esse efeito, que o agente se proponha obter qualquer vantagem patrimonial, designadamente através da venda.
Irrelevante, pois, o facto de não se ter apurado se aquelas substâncias pertenciam ou não ao recorrente e se eram ou não destinadas à venda.
O arguido, que é primário, alegou que aqueles produtos não lhe pertenciam, mas ao seu co-arguido, que pouco antes acabara de lhos dar - o que não logrou provar.
Deste contexto factológico não se extrai seguramente que a ilicitude se mostre consideravelmente diminuída, até porque nada se apurou sobre se esse comportamento do arguido foi ocasional.
Mostra-se, pois, correcto o enquadramento jurídico dos factos operado na decisão recorrida: o arguido incorreu na prática do crime do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93.
5.2 Medida da pena.
A ilicitude do facto é elevada atendendo à natureza e quantidade das substâncias transportadas pelo arguido.
O dolo mostra-se intenso e directo pois o recorrente conhecia as características dos produtos e os respectivos efeitos perniciosos, transportando-os no motociclo que conduzia, sem habilitação, pela via pública.
À data dos factos, o arguido, que tinha 20 anos de idade, e era pai de uma criança fruto de uma união de facto não tinha ocupação profissional pois algum tempo antes de ser preso havia abandonado a exploração de um estabelecimento comercial a que se havia dedicado com a sua companheira, apoiados economicamente pelos avós desta. A sua mãe faleceu aquando do seu nascimento, e depois disso acabou por ser entregue sucessivamente aos cuidados de uma avó e tia maternas.
Era primário, o que não é sinónimo de bom comportamento anterior; tem bom comportamento prisional.
Confessou que transportava consigo o produto estupefaciente que lhe foi apreendido quando foi interceptado pelo agente da P.S.P..
O consentimento que deu para a busca à sua residência não tem relevo pois ele sabia que nada aí seria encontrado que o pudesse comprometer.
São prementes neste tipo de crimes as necessidades de prevenção penal, impondo-se uma forte reacção punitiva que se contenha obviamente nos limites consentidos pela culpa, já que o consumo da droga provoca nefastos efeitos no indivíduo, nas famílias e na sociedade.
Tudo conjugado, é evidente que não concorrem, in casu, quaisquer circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente, ou que apontem para um juízo de prognose social favorável acerca do carácter evolutivo do recorrente e da sua capacidade de reinserção, ou seja, que justificam a atenuação especial da pena (cf. artigos 73 do Código Penal e 4 do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro).
Isto posto, há que concluir que a pena infligida ao recorrente se mostra ajustada, proporcionalmente à sua culpa, por isso se confirmando.
A pretensão do recorrente de ser declarada suspensa a execução da pena não pode ser atendida por não concorrerem os pressupostos formais e materiais indicados no artigo 48 do Código Penal, pois a pena é superior a 3 anos de prisão e as necessidades de reprovação e de prevenção geral não se satisfariam com a simples censura do facto e a ameaça da pena.
6. Em 1 de Outubro do ano corrente, entraram em vigor as alterações ao Código Penal de 1982, introduzidas pelo Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março, pelo que, em observância do disposto no artigo 2, n. 4, desse
Código, haverá que optar pelo regime que concretamente se apresente mais favorável aos arguidos.
Face a tais alterações, verifica-se que se mantém fundamentalmente idênticos os critérios de determinação da medida judicial da pena (artigo 71) e os pressupostos da respectiva atenuação especial (artigo 72), embora, quanto a esta, se tenham alterado os respectivos termos (artigo 73).
Assim sendo, qualquer que seja o regime a considerar, sempre as penas concretamente infligidas permaneceriam as mesmas, sendo certo que perante o regime da lei nova também não se verificam os pressupostos da suspensão da execução da pena (cf. artigo 50), pelo que optamos pelo regime da lei anterior, por ser o vigente à data da prática dos factos.
7. De harmonia com o exposto, acordam em negar provimento a ambos os recursos, confirmando-se as doutas decisões recorridas.
Os recorrentes vão condenados, cada um, em 6 UCs de taxa de justiça e custas com procuradoria que se fixa em 1/3.
Lisboa, 11 de Outubro de 1995
Vaz dos Santos,
Costa Figueirinhas,
Castro Ribeiro,
Silva Reis,
Decisão da 4. Vara Criminal de Lisboa.