Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Relatório
O arguido AA, foi condenado por decisão transitada em julgado, nos presentes autos n.º 865/19.2JAPRT, do Juiz 2 do Juízo Central Criminal de Coimbra:
- Por dois crimes de acesso ilegítimo (artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro), nas penas de seis meses de prisão cada um;
- Por dois crimes de coação sexual, na forma tentada (artigos 22.º, 23.º, 73.º, 163.º, n.º 1, todos do Código Penal), nas penas de um ano e seis meses cada um;
- Por dois crimes de perturbação da vida privada (artigo 190.º, n.º 2, do Código Penal), nas penas de seis meses de prisão cada um;
- Por dois crimes de pornografia de menores (176.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Código Penal), nas penas de dois anos de prisão cada um;
- Por um crime de violação (artigo 164.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na versão anterior à Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro), na pena de cinco anos de prisão;
- Em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos de prisão.
A condenação foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra e transitou em julgado em 23 de fevereiro de 2023.
Ora, o arguido veio interpor recurso de revisão, fundamentando-se na alínea d) do nº 1 do artº 449º do CPP, sendo que o mesmo tem apenas por objeto a condenação pelo crime de violação, alegando no essencial, que:
«3. À data dos factos, … não possuía carta de condução nem viatura própria, o que impossibilitava qualquer deslocação autónoma de longa distância.
4. … residia numa freguesia do concelho de Paços de Ferreira, situada a cerca de 200 km do local onde a ofendida afirmou terem ocorrido os factos.
5. Nessa freguesia não existiam transportes públicos noturnos nem ao fim de semana, conforme se demonstra pela documentação ora junta.
6. … encontrava-se empregado em regime de horário laboral até às 21h em todos os dias úteis, o que tornava inconciliável a deslocação imediata após o trabalho para percorrer mais de 200 km durante a noite.
7. Acresce que … sofre de doença incurável, devidamente documentada por relatórios médicos, circunstância que não foi valorada em sede de julgamento e que limita gravemente a sua mobilidade e resistência física.
8. Todos estes elementos, conjugados, demonstram a impossibilidade material de o Recorrente se encontrar presente no local e hora descritos pela ofendida, abalando a versão que sustentou a condenação.
9. Os factos e meios de prova agora apresentados são novos e não foram apreciados em julgamento, sendo que, caso o tivessem sido, poderiam ter conduzido a decisão diversa.
10. A condenação pelo crime de violação assenta, assim, em pressupostos que se revelam incompatíveis com a realidade objetiva, o que gera graves dúvidas sobre a justiça da decisão.
11. Estão, por conseguinte, preenchidos os requisitos legais do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, impondo-se a revogação da decisão condenatória na parte respeitante ao crime de violação.»
Pede que seja determinado novo julgamento quanto a esse crime, com reapreciação da prova, ou, subsidiariamente, a sua absolvição relativamente ao crime de violação, por impossibilidade material da prática dos factos.
Com o recurso são arroladas duas testemunhas (BB e CC) e apresentados três documentos: cópia da carta de condução do arguido para a categoria de veículos ligeiros B e B1 emitida em 2 de agosto de 2019, declaração da sociedade UNIVERPLAST Ld.ª, com sede em Trindade, Meixomil, Paços de Ferreira, que refere que o arguido foi operador de máquinas da empresa entre 6 de fevereiro de 2019 e 7 de maio de 2019 e cumpria o horário de trabalho entre as 13h00 e as 21h00, e relatório clínico de 13 de dezembro de 2018 do qual consta que «é portador de síndrome de Cowden».
O Ministério Público, pronunciou-se, em síntese, acerca do pedido, nos seguintes termos:
«…a novidade dos factos invocados pelo recorrente é claramente arredada. Senão vejamos, à data do julgamento e da prolação do Acórdão (confirmado pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra) o condenado não desconhecia não ser possuidor de carta de condução nem viatura própria, não desconhecia que residia numa freguesia do concelho de Paços de Ferreira, como não desconhecia que naquela data, tal freguesia não era dotada de transportes públicos noturnos ou ao fim de semana, que tal freguesia distasse cerca de 200 km do local onde a ofendida afirmou terem ocorrido os factos e, muito menos desconheceria que trabalhava em regime de horário laboral até às 21h em todos os dias úteis. Também não desconhecia a sua condição de saúde crónica pelo que, não tendo criado a linha de defesa que agora apresenta, não pode vir agora recorrer à norma que permite a quebra excepcional de caso julgado, para fazer valer a defesa que, em tempo, não apresentou.
Acresce que, ainda que assim não fosse, os argumentos arrazoados não apresentam seriedade suficiente para que possam abalar os fundamentos que alicerçaram a condenação do recorrente, cuja confirmação mereceu vincada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de molde a aceitar-se verificadas graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Pelo que, sendo inócuo o arrazoado pelo recorrente, entendemos que deve ser mantida a decisão recorrida, rejeitando-se o recurso interposto».
Por sua vez, o Sr. Juiz titular do processo, prestou a informação a que alude o art.° 454.° do CPP, na qual, concluiu, também, no sentido de que a revisão não deve ser concedida, por não se verificarem os pressupostos de que depende a autorização para a revisão, cujos fundamentos, em síntese, se passam a transcrever:
«… o Recorrente AA não ofereceu rol de testemunhas nos autos principais. A prova testemunhal produzida limitou-se, como tal, aos depoentes indicados pelo Ministério Público… Onde não se inclui CC. No que a sua inquirição, no presente momento, apenas poderia ser ponderada conquanto o Recorrente AA invocasse a ignorância da existência de tal depoente ao tempo da decisão ou uma impossibilidade de, na data, prestar a sua versão dos factos. O que não se acha por si enunciado ou densificado, tendo o Recorrente AA se limitado, laconicamente, a inscrevê-la como testemunha a ouvir.
O mesmo se poderá afirmar quando em face de BB! Mas aqui com uma nota adicional… É que tal depoente fazia parte do rol de testemunhas indicado no despacho de acusação! Sucede que tratamos da progenitora do arguido AA, tendo a mesma, em julgamento, feito uso da faculdade que a alínea a) do n.º 1 do artigo 134.º do Código de Processo Penal [Ref. ......35]. Ao ponto de também ela, ainda que por acto de vontade própria, não ter sido ouvida no processo… Recusa legítima de depoimento que se firmou no processo e que não pode ser, obviamente, contrariada por imposição judicial. Até porque o Recorrente AA nada avança ou estabelece que permita depreender que a postura processual a assumir pela progenitora seria, desta feita, distinta! E o exposto sempre permitirá inferir que não tratamos de prova nova para efeito de uma interpretação conjugada do disposto nos artigos 449.º, n.º 1, alínea d) e 453.º do Código de Processo Penal.
Tanto basta para indeferir a peticionada tomada de depoimento a CC e a BB. Cabe, ainda assim, explicitar porque razão a produção de tal inquirição não se mostra também relevante… Sindicância a desenvolver por ocasião da informação definida no artigo 454.º do Código de Processo Penal!
…. para além da já consignada impropriedade de produção de tais depoimentos, sempre convirá pôr em relevo a sua aparente inutilidade. E as razões pelas quais divisamos uma absoluta ausência de mérito ao pedido materializado pelo Recorrente AA são também aquelas que nos levam a considerar que a inquirição das testemunhas desejadas sempre se apresentaria inócua.
…O Recorrente AA considera agora que “existem factos objectivos que não foram apreciados em julgamento e que tornam praticamente impossível a prática do crime de violação”. Argumenta, para sustentar tal conclusão, que
i) Reside numa freguesia situada a cerca de 200 km do local onde a ofendida afirma terem ocorrido os factos;
ii) Não possuía carta de condução ou viatura própria à data dos factos;
iii) Encontrava-se empregado com horário laboral que se mantinha até às 21h a todos os dias úteis;
iv) O Recorrente AA sofre de doença incurável denominada síndroma de Cowden.
Destes elementos extrai o Recorrente AA a inferência que não dispunha de meios materiais ou físicos para estar presente no local e momento descritos por DD enquanto referências temporais e espaciais do crime de Violação por que foi condenado.
… os argumentos avançados pelo Recorrente AA não justificam a revisão do acórdão condenatório! Na verdade, não se divisam quaisquer factos ou meios de prova inovadores no âmbito dos presentes autos que denotem, por qualquer forma, a sua inocência.
Temos, desde logo, que nenhum dos factos apresentados se mostra inovador… O Recorrente AA sabia já, à data do julgamento, qual a distância que mediava entre a sua casa e o local dos factos, as suas habilitações de condução [ou a correspondente falta], o seu horário de trabalho e a sua história clínica. Todos estes elementos [e a prova documental que os visa suportar] eram então do conhecimento do Recorrente AA e podiam ter sido trazidos à liça na controvérsia própria da audiência em primeira instância. O que o mesmo não fez… Não podendo o recurso extraordinário de revisão ser agora mobilizado para suprir eventuais falhas argumentativas ou de defesa em que o Recorrente AA então incorreu!
Mas mesmo superando tal problema, a realidade é que nenhum dos argumentos em questão, por si ou numa sua conjugação global, fragiliza ou aquebranta a constatação da bondade ou justeza da condenação. A circunstância de o Recorrente AA não ser titular de carta de condução não inviabiliza, em nada, a possibilidade de se fazer transportar até ao local dos factos. Fosse por transportes públicos, à boleia ou mesmo numa condução própria de viatura materializada fora dos pressupostos legais.
Também o horário laboral de pouco releva… Mesmo a aceitarmos que o Recorrente AA sempre respeitou o seu horário de trabalho até às 21h dos dias úteis, tal não permite olvidar que nada na matéria factual afiança que o crime tenha sido praticado em dia de semana. O ponto 23 da fundamentação de facto aloca mesmo a prática do crime de Violação “a data não concretamente apurada, mas certamente em meados de Fevereiro de 2019 (…)”! Não estabelecendo, outrotanto, a hora da materialização da conduta… Afirmando-se, pois, como hipótese real que o crime tenha sido praticado em dia não útil ou após as 23h00 [tomando-se o lapso temporal de 2horas como o necessário para viajar de Paços de Ferreira até Outil].
Também não se compreende – e não é alegado – de que forma é que a condição clínica do Recorrente AA obstava à sua deslocação e presença em Cantanhede à hora dos factos. Isto pois que o Síndroma de Cowden não contende com a autonomia ou locomoção do correspondente portador.
É, como tal e para nós, evidente que as razões e documentos que integram o presente recurso de revisão em nada se acham capacitados a contrariar o acervo factual dado como provado no julgamento concretizado nos presentes autos. Não se tratando, enfim, de factos, argumentos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação… Ao ponto de, também por essa razão [ou seja, mesmo a superar-se o óbice legal derivado do n.º 2 do artigo 453.º do Código de Processo Penal], a inquirição das testemunhas arroladas se mostrar diligência ostensivamente dispensável para a descoberta da verdade material.
E são também estas as razões que nos levam a considerar – no âmbito da informação sobre o mérito do pedido do artigo 454.º do Código de Processo Penal – que a pretensão do Recorrente AA não tem sustentação bastante. E que, por isso mesmo, deve ser negada…».
Neste STJ, o Sr. PGA, no seu douto parecer, refere também o seguinte:
«… Do citado excerto do acórdão dedicado à indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, infere-se que nenhuma das testemunhas oferecidas pelo recorrente [BB e CC] foi inquirida durante o julgamento.
Na informação sobre o mérito do pedido, o Sr. juiz observa, no entanto, que a testemunha BB «fazia parte do rol de testemunhas (…) de acusação» e que, sendo progenitora do arguido, optou por não depor no julgamento ao abrigo do disposto no artigo 134.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
Ora, em tais condições, esta testemunha apenas poderia ser admitida se viesse depor «sobre novos factos de que se tenha tomado conhecimento posteriormente» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de fevereiro de 2013, processo 859/10.3JDLSB-A.SL, relatado pelo conselheiro Santos Carvalho, pressuposto que, conforme se demonstrará adiante, não se concretiza.
Certo é, em todo o caso, que o recorrente, incumprindo o ónus do artigo 453.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nada esclarece quanto à razão de ciência ou conhecimento que as testemunhas possuem dos factos referentes ao crime de violação nem apresenta uma explicação para o facto de só agora as ter arrolado.
Quanto ao mais.
Diz o recorrente que, como se extrai dos documentos oferecidos, à data dos acontecimentos não estava habilitado a conduzir, residia a cerca de 200 quilómetros da residência da vítima, a sua jornada de trabalho, nos dias úteis, terminava às 21h00, não existiam serviços de transportes públicos noturnos ou aos fins de semana entre Paços de Ferreira e Cantanhede, e ainda que sofre de doença incurável «que limita gravemente a sua mobilidade e resistência física».
Ocorre que estes factos, nomeadamente os de natureza pessoal [titularidade de carta de condução, horário de trabalho e estado de saúde], não podiam ser desconhecidos do recorrente, sendo também aqui certo que, tendo ele estado presente na audiência de julgamento do processo comum 865/19.2JAPRT, na qual exerceu o direito de não responder às perguntas sobre os factos que lhe eram imputados, não fornece qualquer explicação para a sua intempestiva invocação.
Ora, «[s]e o arguido (ou o MP em seu benefício) conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, devia ter requerido a investigação desses factos e a produção desses meios de prova (…). A lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa (…). Só esta interpretação faz jus à natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado» (Paulo Pinto de Albuquerque, obra citada, páginas 755-756).
Acresce que nenhum dos referidos factos tem força suficiente para suscitar dúvidas, muito menos graves, quanto à justiça da condenação pelos seguintes motivos:
1.º Quanto ao horário de trabalho, porque, em primeiro lugar, o crime de violação foi cometido «em meados de fevereiro de 2019» [facto provado 23] e o recorrente apenas começou a trabalhar na empresa UNIVERPLAST em 6 de fevereiro de 2019, em segundo lugar, porque os factos podem ter ocorrido num dia de folga do arguido, nomeadamente, durante o fim de semana.
2.º Quanto à viagem, mesmo admitindo que inexistem transportes públicos diretos entre Figueiró, Paços de Ferreira, e Outil, Cantanhede, hipótese que, de qualquer forma, não é corroborada pelos documentos que instruem o recurso, porque é altamente improvável que o recorrente não dispusesse de alternativas para se deslocar entre as duas localidades [táxi, UBER, boleia ou mesmo, para usar as palavras do Sr. juiz, através de uma condução de viatura «materializada fora dos pressupostos legais» (condução sem carta)].
3.º Quanto à condição de saúde, porque o documento médico que instrui o recurso não comprova que a doença de que o recorrente padece prejudique as suas capacidades físicas ao ponto de impossibilitá-lo de viajar e de manter relações sexuais.
Resumidamente, nem os factos e os correspondentes meios de prova oferecidos são inéditos para os efeitos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, nem os mesmos suscitam «graves dúvidas» sobre a justiça da condenação, a qual, recorde-se, repousa em diversas fontes probatórias, nomeadamente, no depoimento da vítima que o tribunal, com a mais-valia da imediação, reputou de «isento, sereno, firme e coerente».
Nada mais, com relevo, se oferecendo dizer, emite-se parecer no sentido da negação da revisão da condenação».
Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.
Cumpre decidir.
Fundamentação
Direito
Dispõe o artº. 449.°CPP, que a revisão de sentença transitada em julgado só é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n°s 1 a 3 do artigo 126°;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
2- Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
3- Com fundamento na alínea d), do n.° 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
4- A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.
Por sua vez, também o artigo 4.º, n.º 2, do protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/90, de 27 de setembro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51/90, de 27 de setembro, prevê a possibilidade de reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento.
O recurso extraordinário de revisão é um direito reconhecido no n.° 6 do art.° 29° da Constituição aos "cidadãos injustamente condenados".
No conflito entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, garantido pelo caso julgado, condição essencial da paz jurídica comunitária, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão tenta conciliar estes valores contraditórios, pelo que o caso julgado terá de ceder, em casos excecionais, perante os interesses da verdade e da justiça.
Assim, o caso julgado dá estabilidade à decisão, consequentemente ao valor da segurança que é um dos fins do processo penal.
Contudo, o fim do processo é também a realização da justiça.
Por isso, o recurso de revisão representa a procura do equilíbrio entre aqueles dois valores.
A admissão do recurso de revisão é limitada aos casos previstos no artigo 449º/1 do Código de Processo Penal, o qual vem sendo sujeito, por sua vez, pela doutrina e pela jurisprudência, a uma interpretação restritiva, de modo a reservar apenas a circunstâncias “substantivas e imperiosas” a quebra daquela garantia constitucional, sob pena de transformação desta forma de recurso numa “apelação disfarçada” (cfr. Albuquerque, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2007, pp. 1209 a 1210).
Este recurso constitui, pois, uma restrição ao princípio da intangibilidade do caso julgado, que deriva do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, elemento integrante do princípio do estado de direito (cfr. art. 2º da Constituição).
Na verdade, o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, é condição fundamental da paz jurídica que todo o sistema judiciário prossegue, como condição da própria paz social. As exceções devem, pois, assumir um fundamento material evidente e incontestável, insuscetível de pôr em crise os valores assegurados pelo caso julgado (cfr.J. Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 1998, pp. 256-257).
Assim, o recurso de revisão baseia-se na necessidade de salvaguardar as exigências da justiça e da verdade material, pois também elas comportam valores relevantes que são igualmente condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, e afinal daquela mesma paz jurídica.
Porém, a incerteza jurídica provoca um sentimento de insegurança para a comunidade, mas a intangibilidade do caso julgado de uma decisão que vem a revelar-se nitidamente injusta, contraria o sentimento de confiança coletiva nas instituições judiciárias.
Por isso, o recurso de revisão é um meio de repor a justiça e a verdade, destronando o caso julgado, que para não causar nenhum dano irreparável na confiança do direito na comunidade, deve restringir-se a casos excecionais, taxativamente indicados.
A este recurso está subjacente um inerente interesse de ordem pública, para salvaguardar a genuinidade da administração da justiça, e consequentemente da confiança da comunidade na justiça.
Ora, no caso em análise, o pedido de revisão assenta na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal: descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Porém, nos termos do artigo 453.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente só pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo se justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que as mesmas estiveram impossibilitadas de depor, a jurisprudência tem igualmente reconhecido como novos os meios de prova que eram previamente conhecidos do arguido contanto ele justifique que estava impedido ou impossibilitado de apresentá-los na altura do julgamento (cfr. Ac. STJ de11/11/2021, proc. n.º 769/17.3PBAMD-B.S1).
Além disso, dos novos factos ou meios de prova devem resultar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, isto é, que ponha em causa, de forma séria, a condenação.
Vejamos então se está preenchida a citada alínea d) do art.º 449.º n.º 1 do CPP, relativa a novos factos ou meios de prova, pois é aí que reside o fundamento do recurso interposto pelo requerente.
Nesta alínea admite-se a revisão de sentença transitada sempre que se descubram novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Factos novos ou novos meios de prova são aqueles que não tendo sido apreciados no processo que levou à condenação, e que são suscetíveis de criar dúvida sobre a justeza do que se decidiu e que, por si mesmos ou combinados com os que foram valorados no respetivo processo, originem ponderosas reservas sobre se se decidiu bem, ou sobre se justamente se decidiu.
Assim, o fundamento de revisão previsto na citada al. d) do n.º 1 do art. 449.° do CPP pressupõe a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito) (cfr. Ac. STJ n.º 2/00.7TBSJM-A.S1 de 30 de Janeiro de 2013).
Como se sustenta no Ac. STJ de 3/12/2014, Proc. 798/12.3GCBNV-B.S1 in www.dgsi.pt, exigem-se “novas provas” que, no concreto quadro factual, se revelem tão seguras que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a prova de um quadro de facto novo ou a exibição de novas provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão.
Em síntese, são, dois e cumulativos os parâmetros da admissibilidade da revisão com fundamento na al.ª d) do n.º 1 do art. 449º do CPP:
-que os factos ou provas apresentados não existiam ou se, se existentes, desconheciam e, portanto, não puderam apresentar-se e, consequentemente, ser tidos em conta na sentença;
-que por si sós ou conjugados e confrontados com provas produzidas na audiência evidenciem, acima de qualquer dúvida razoável, a grave injustiça da condenação.
Quanto à aferição da novidade dos factos e dos meios de prova, refere-se no Acórdão do STJ, processo 41/05.1 GAVLP-C.S1, de 12.03.2014, que factos novos serão «os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão».
No mesmo sentido, vai o Ac. de 12/5/2005 do Tribunal Constitucional, onde se refere:
«…Há‑de, pois, tratar-se de “novas provas” ou “novos factos” que, no concreto quadro de ato em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.
Não se trata, portanto, de elementos probatórios que permitam novas argumentações a favor da inocência do condenado, mas de autênticas novas provas que desvirtuando totalmente as provas que motivaram a condenação, fazem duvidar gravemente da sua justiça material. Tampouco se trata de uma nova oportunidade para reapreciar os elementos probatórios que o tribunal de instância e/ou de recurso já tiveram em conta.».
Assim, repetimos, é necessário que apareçam factos ou elementos de prova novos, e que tais elementos novos suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Por isso, as dúvidas têm de ser suficientemente fortes para pôr a condenação seriamente em causa, sugerindo fortemente a verificação de um erro judiciário e a inocência do condenado.
Ora, é a cumulação destes dois requisitos que garante a excecionalidade do recurso de revisão, só assim se justificando a lesão do caso julgado que a revisão implica.
A lei afasta ainda a possibilidade de este recurso ter como único fim a “correção” da pena concreta (nº 3 do art. 449º do CPP), ou tenha como finalidade exclusiva “corrigir” a qualificação jurídica dos factos, ainda que ela se afigure a posteriori “injusta” ou “errada”.
Assim, insiste-se, a revisão não admite uma reapreciação da prova produzida em julgamento, nem se destina a analisar nulidades processuais ou outros vícios do julgamento ou da sentença (como os do nº 2 do art. 410º do CPP). Para essas situações existe o recurso ordinário. O caso julgado cobre inexoravelmente todos os erros de julgamento.
Por isso, o recurso extraordinário de revisão previsto na al. d) pressupõe que foram descobertos novos factos ou meios de prova e é a ponderação dos mesmos, em conjugação com a restante prova, que é o objeto do recurso.
É a posição defendida no acórdão do S.T.J.de 11-11-2021 (proc. n.º769/17.3PBAMD-B.S1- 5.a Secção), onde se escreve: “Na sua aceção mais comum – e, por assim dizer, mais tradicional – «[a] expressão “factos ou meios de prova novos”, constante do fundamento de revisão da alínea d) do n° 1 do artigo 449º do CPP, deve interpretar-se no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão».
Porém, são ainda novos os factos ou meios de prova já conhecidos ao tempo do julgamento pelo requerente, desde que este justifique «porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal» ( cfr. Ac. STJ de 9.12.2021, proferido no proc. n.o3103/15.3TDLSB-E.S1, consultável in www.dgsi.pt/stj).
Neste sentido, tem decidido o Supremo Tribunal, entre muitos outros, nos acórdãos de 01-02-2023 (proc. n.º 506/18.5JACBR-E.S1), de 06-10-2022 (proc. n.º 529/19.7T9PFR.P1-A.S1) e de 27-05-2021 (proc. n.º 205/18.8GCA VR-B.S1), publicados em .
De igual forma, tem o STJ decidido no sentido de que os factos devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o próprio arguido recorrente (cfr. Acs. STJ de 20.11.2014, proc. nº 113/06.3GCMMN-A.S1 e de 3.12.2015, proc. nº 66/12.0PAAMD-A.S1, bem como Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do CPP, 4ª ed., p. 1207, e Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, 2ª ed., Almedina, p. 1509).
Na verdade, tendo carácter excecional o recurso de revisão, não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adoção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais.
Olhando agora para o caso concreto, concordamos com o douto parecer do Sr. PGA junto deste STJ, bem como a informação do Sr. Juiz nos termos do art.º 454 CPP, que aqui acompanhamos.
Na verdade, face à leitura dos autos, constata-se que nenhuma das testemunhas oferecidas pelo recorrente (BB e CC) foi inquirida durante o julgamento.
É certo que a testemunha BB fazia parte do rol de testemunhas de acusação, mas sendo progenitora do arguido, optou por não depor no julgamento ao abrigo do disposto no artigo 134.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
Contudo, esta testemunha apenas poderia ser admitida se viesse depor sobre novos factos de que se tenha tomado conhecimento posteriormente (cfr. Ac. STJ de 14-2-2013, proc. n.º 859/10.3JDLSB-A.SL), o que não se verifica.
Porém, também ela, por vontade própria, não foi ouvida no processo, recusa legítima de depoimento que não pode ser contrariada por imposição judicial, nem o Recorrente nada alega que permita depreender que a postura processual a assumir pela progenitora seria agora distinta.
Além disso, não se tratando de factos, argumentos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, a inquirição das testemunhas arroladas mostrar-se uma diligência ostensivamente dispensável para a descoberta da verdade material.
Ora, o recorrente, atento o artigo 453.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nada esclarece quanto à razão de ciência ou conhecimento que as testemunhas possuem dos factos referentes ao crime de violação nem apresenta uma explicação para o facto de só agora as ter arrolado.
Por outro lado, alega o recorrente que, como se extrai dos documentos oferecidos, à data dos acontecimentos não estava habilitado a conduzir, residia a cerca de 200 quilómetros da residência da vítima, a sua jornada de trabalho, nos dias úteis, terminava às 21h00, não existiam serviços de transportes públicos noturnos ou aos fins de semana entre Paços de Ferreira e Cantanhede, e ainda que sofre de doença incurável que limita gravemente a sua mobilidade e resistência física.
Porém, estes factos, nomeadamente os referentes à titularidade de carta de condução, horário de trabalho e estado de saúde, não podiam ser desconhecidos do recorrente, sendo certo que, tendo ele estado presente na audiência de julgamento do processo em análise, na qual exerceu o direito de não responder às perguntas sobre os factos que lhe eram imputados, nem fornece qualquer explicação para a sua intempestiva invocação.
Por isso, o requerente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento, pelo que os podia apresentar, devendo ter requerido a investigação dos mesmos e a produção desses meios de prova.
Ora, a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer atuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa. Só esta interpretação faz jus à natureza excecional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da proteção do caso julgado ( cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Volume II, 5.ª edição atualizada, UCP Editora, páginas 755-756).
Por outro lado, concordamos que nenhum dos referidos factos tem força suficiente para suscitar dúvidas, muito menos graves, quanto à justiça da condenação, como refere o Sr. PGA:
«1.º Quanto ao horário de trabalho, porque, em primeiro lugar, o crime de violação foi cometido «em meados de fevereiro de 2019» [facto provado 23] e o recorrente apenas começou a trabalhar na empresa UNIVERPLAST em 6 de fevereiro de 2019, em segundo lugar, porque os factos podem ter ocorrido num dia de folga do arguido, nomeadamente, durante o fim de semana.
2.º Quanto à viagem, mesmo admitindo que inexistem transportes públicos diretos entre Figueiró, Paços de Ferreira, e Outil, Cantanhede, hipótese que, de qualquer forma, não é corroborada pelos documentos que instruem o recurso, porque é altamente improvável que o recorrente não dispusesse de alternativas para se deslocar entre as duas localidades [táxi, UBER, boleia ou mesmo, para usar as palavras do Sr. juiz, através de uma condução de viatura «materializada fora dos pressupostos legais» (condução sem carta)].
3.º Quanto à condição de saúde, porque o documento médico que instrui o recurso não comprova que a doença de que o recorrente padece prejudique as suas capacidades físicas ao ponto de impossibilitá-lo de viajar e de manter relações sexuais.
Resumidamente, nem os factos e os correspondentes meios de prova oferecidos são inéditos para os efeitos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, nem os mesmos suscitam «graves dúvidas» sobre a justiça da condenação, a qual, recorde-se, repousa em diversas fontes probatórias, nomeadamente, no depoimento da vítima que o tribunal, com a mais-valia da imediação, reputou de «isento, sereno, firme e coerente».
Além disso, os alegados factos novos são factos estritamente pessoais do arguido, os locais em que se encontrava ao tempo da prática do crime, e os novos meios de prova invocados são as testemunhas com quem eles estavam na altura, necessariamente eram, ao tempo, do conhecimento do Recorrente, pelo que nunca seriam considerados como novos.
Por isso, se o requerente podia indicar essas testemunhas e obter a sua inquirição antes da decisão em análise, e não o fez nem justificou a sua impossibilidade de depor antes dessa mesma decisão, agora já não o pode fazer.
Assim sendo, não preenchendo a situação em causa o fundamento de revisão expressamente enunciado pelo recorrente no seu pedido, designadamente, o previsto na alínea d), n.º1 do art.449.º do Código de Processo Penal, há que negar provimento ao recurso.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão de sentença peticionada pelo condenado AA.
Custas pelo recorrente, fixando em 2 (duas) UCs a taxa de justiça (art.8.º, n.º 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais).
Supremo Tribunal de Justiça, 04/12/2025
Pedro Donas Botto - Relator
Jorge Jacob – Juiz Conselheiro 1.ºadjunto
Jorge Gonçalves – Juiz Conselheiro 2.º Adjunto
Helena Moniz – Presidente da Secção