Fundamentação
Direito
Dispõe o artº. 449.°CPP, que a revisão de sentença transitada em julgado só é admissível quando:
- a)Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
- b)Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
- c)Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
- d)Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
- e)Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n°s 1 a 3 do artigo 126°;
- f)Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
- g)Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
3 - Com fundamento na alínea d), do n.° 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.
Por sua vez, também o artigo 4.º, n.º 2, do protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/90, de 27 de setembro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51/90, de 27 de setembro, prevê a possibilidade de reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento.
O recurso extraordinário de revisão é um direito reconhecido no n.° 6 do art.° 29° da Constituição aos "cidadãos injustamente condenados".
No conflito entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, garantido pelo caso julgado, condição essencial da paz jurídica comunitária, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão tenta conciliar estes valores contraditórios, pelo que o caso julgado terá de ceder, em casos excecionais, perante os interesses da verdade e da justiça.
Assim, o caso julgado dá estabilidade à decisão, consequentemente ao valor da segurança que é um dos fins do processo penal.
Contudo, o fim do processo é também a realização da justiça.
Por isso, o recurso de revisão representa a procura do equilíbrio entre aqueles dois valores.
A admissão do recurso de revisão é limitada aos casos previstos no artigo 449º/1 do Código de Processo Penal, o qual vem sendo sujeito, por sua vez, pela doutrina e pela jurisprudência, a uma interpretação restritiva, de modo a reservar apenas a circunstâncias “substantivas e imperiosas” a quebra daquela garantia constitucional, sob pena de transformação desta forma de recurso numa “apelação disfarçada” (cfr. Albuquerque, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2007, pp. 1209 a 1210).
Este recurso constitui, pois, uma restrição ao princípio da intangibilidade do caso julgado, que deriva do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, elemento integrante do princípio do estado de direito (cfr. art. 2º da Constituição).
Na verdade, o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, é condição fundamental da paz jurídica que todo o sistema judiciário prossegue, como condição da própria paz social. As exceções devem, pois, assumir um fundamento material evidente e incontestável, insuscetível de pôr em crise os valores assegurados pelo caso julgado (cfr.J. Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 1998, pp. 256-257).
Assim, o recurso de revisão baseia-se na necessidade de salvaguardar as exigências da justiça e da verdade material, pois também elas comportam valores relevantes que são igualmente condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, e afinal daquela mesma paz jurídica.
Porém, a incerteza jurídica provoca um sentimento de insegurança para a comunidade, mas a intangibilidade do caso julgado de uma decisão que vem a revelar-se nitidamente injusta, contraria o sentimento de confiança coletiva nas instituições judiciárias.
Por isso, o recurso de revisão é um meio de repor a justiça e a verdade, destronando o caso julgado, que para não causar nenhum dano irreparável na confiança do direito na comunidade, deve restringir-se a casos excecionais, taxativamente indicados.
A este recurso está subjacente um inerente interesse de ordem pública, para salvaguardar a genuinidade da administração da justiça, e consequentemente da confiança da comunidade na justiça.
Ora, no caso em análise, o pedido de revisão assenta na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal: descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Porém, nos termos do artigo 453.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente só pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo se justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que as mesmas estiveram impossibilitadas de depor, a jurisprudência tem igualmente reconhecido como novos os meios de prova que eram previamente conhecidos do arguido contanto ele justifique que estava impedido ou impossibilitado de apresentá-los na altura do julgamento (cfr. Ac. STJ de11/11/2021, proc. n.º 769/17.3PBAMD-B.S1).
Além disso, dos novos factos ou meios de prova devem resultar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, isto é, que ponha em causa, de forma séria, a condenação.
Vejamos então se está preenchida a citada alínea d) do art.º 449.º n.º 1 do CPP, relativa a novos factos ou meios de prova, pois é aí que reside o fundamento do recurso interposto pelo requerente.
Nesta alínea admite-se a revisão de sentença transitada sempre que se descubram novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Factos novos ou novos meios de prova são aqueles que não tendo sido apreciados no processo que levou à condenação, e que são suscetíveis de criar dúvida sobre a justeza do que se decidiu e que, por si mesmos ou combinados com os que foram valorados no respetivo processo, originem ponderosas reservas sobre se se decidiu bem, ou sobre se justamente se decidiu.
Assim, o fundamento de revisão previsto na citada al. d) do n.º 1 do art. 449.° do CPP pressupõe a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito) (cfr. Ac. STJ n.º 2/00.7TBSJM-A.S1 de 30 de Janeiro de 2013).
Como se sustenta no Ac. STJ de 3/12/2014, Proc. 798/12.3GCBNV-B.S1 in www.dgsi.pt, exigem-se “novas provas” que, no concreto quadro factual, se revelem tão seguras que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a prova de um quadro de facto novo ou a exibição de novas provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão.
Em síntese, são, dois e cumulativos os parâmetros da admissibilidade da revisão com fundamento na al.ª d) do n.º 1 do art. 449º do CPP:
-que os factos ou provas apresentados não existiam ou se, se existentes, desconheciam e, portanto, não puderam apresentar-se e, consequentemente, ser tidos em conta na sentença;
-que por si sós ou conjugados e confrontados com provas produzidas na audiência evidenciem, acima de qualquer dúvida razoável, a grave injustiça da condenação.
Quanto à aferição da novidade dos factos e dos meios de prova, refere-se no Acórdão do STJ, processo 41/05.1 GAVLP-C.S1, de 12.03.2014, que factos novos serão «os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão».
No mesmo sentido, vai o Ac. de 12/5/2005 do Tribunal Constitucional, onde se refere:
«…Há‑de, pois, tratar-se de “novas provas” ou “novos factos” que, no concreto quadro de ato em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.
Não se trata, portanto, de elementos probatórios que permitam novas argumentações a favor da inocência do condenado, mas de autênticas novas provas que desvirtuando totalmente as provas que motivaram a condenação, fazem duvidar gravemente da sua justiça material. Tampouco se trata de uma nova oportunidade para reapreciar os elementos probatórios que o tribunal de instância e/ou de recurso já tiveram em conta.».
Assim, repetimos, é necessário que apareçam factos ou elementos de prova novos, e que tais elementos novos suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Por isso, as dúvidas têm de ser suficientemente fortes para pôr a condenação seriamente em causa, sugerindo fortemente a verificação de um erro judiciário e a inocência do condenado.
Ora, é a cumulação destes dois requisitos que garante a excecionalidade do recurso de revisão, só assim se justificando a lesão do caso julgado que a revisão implica.
A lei afasta ainda a possibilidade de este recurso ter como único fim a “correção” da pena concreta (nº 3 do art. 449º do CPP), ou tenha como finalidade exclusiva “corrigir” a qualificação jurídica dos factos, ainda que ela se afigure a posteriori “injusta” ou “errada”.
Assim, insiste-se, a revisão não admite uma reapreciação da prova produzida em julgamento, nem se destina a analisar nulidades processuais ou outros vícios do julgamento ou da sentença (como os do nº 2 do art. 410º do CPP). Para essas situações existe o recurso ordinário. O caso julgado cobre inexoravelmente todos os erros de julgamento.
Por isso, o recurso extraordinário de revisão previsto na al. d) pressupõe que foram descobertos novos factos ou meios de prova e é a ponderação dos mesmos, em conjugação com a restante prova, que é o objeto do recurso.
É a posição defendida no acórdão do S.T.J.de 11-11-2021 (proc. n.º769/17.3PBAMD-B.S1- 5.a Secção), onde se escreve: “Na sua aceção mais comum – e, por assim dizer, mais tradicional – «[a] expressão “factos ou meios de prova novos”, constante do fundamento de revisão da alínea d) do n° 1 do artigo 449º do CPP, deve interpretar-se no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão».
Porém, são ainda novos os factos ou meios de prova já conhecidos ao tempo do julgamento pelo requerente, desde que este justifique «porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal» ( cfr. Ac. STJ de 9.12.2021, proferido no proc. n.o3103/15.3TDLSB-E.S1, consultável in www.dgsi.pt/stj).
Neste sentido, tem decidido o Supremo Tribunal, entre muitos outros, nos acórdãos de 01-02-2023 (proc. n.º 506/18.5JACBR-E.S1), de 06-10-2022 (proc. n.º 529/19.7T9PFR.P1-A.S1) e de 27-05-2021 (proc. n.º 205/18.8GCA VR-B.S1), publicados em .
De igual forma, tem o STJ decidido no sentido de que os factos devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o próprio arguido recorrente (cfr. Acs. STJ de 20.11.2014, proc. nº 113/06.3GCMMN-A.S1 e de 3.12.2015, proc. nº 66/12.0PAAMD-A.S1, bem como Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do CPP, 4ª ed., p. 1207, e Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, 2ª ed., Almedina, p. 1509).
Na verdade, tendo carácter excecional o recurso de revisão, não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adoção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais.
Olhando agora para o caso concreto, concordamos com o douto parecer do Sr. PGA junto deste STJ, bem como a informação do Sr. Juiz nos termos do art.º 454 CPP, que aqui acompanhamos.
Na verdade, face à leitura dos autos, constata-se que nenhuma das testemunhas oferecidas pelo recorrente (BB e CC) foi inquirida durante o julgamento.
É certo que a testemunha BB fazia parte do rol de testemunhas de acusação, mas sendo progenitora do arguido, optou por não depor no julgamento ao abrigo do disposto no artigo 134.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
Contudo, esta testemunha apenas poderia ser admitida se viesse depor sobre novos factos de que se tenha tomado conhecimento posteriormente (cfr. Ac. STJ de 14-2-2013, proc. n.º 859/10.3JDLSB-A.SL), o que não se verifica.
Porém, também ela, por vontade própria, não foi ouvida no processo, recusa legítima de depoimento que não pode ser contrariada por imposição judicial, nem o Recorrente nada alega que permita depreender que a postura processual a assumir pela progenitora seria agora distinta.
Além disso, não se tratando de factos, argumentos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, a inquirição das testemunhas arroladas mostrar-se uma diligência ostensivamente dispensável para a descoberta da verdade material.
Ora, o recorrente, atento o artigo 453.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nada esclarece quanto à razão de ciência ou conhecimento que as testemunhas possuem dos factos referentes ao crime de violação nem apresenta uma explicação para o facto de só agora as ter arrolado.
Por outro lado, alega o recorrente que, como se extrai dos documentos oferecidos, à data dos acontecimentos não estava habilitado a conduzir, residia a cerca de 200 quilómetros da residência da vítima, a sua jornada de trabalho, nos dias úteis, terminava às 21h00, não existiam serviços de transportes públicos noturnos ou aos fins de semana entre Paços de Ferreira e Cantanhede, e ainda que sofre de doença incurável que limita gravemente a sua mobilidade e resistência física.
Porém, estes factos, nomeadamente os referentes à titularidade de carta de condução, horário de trabalho e estado de saúde, não podiam ser desconhecidos do recorrente, sendo certo que, tendo ele estado presente na audiência de julgamento do processo em análise, na qual exerceu o direito de não responder às perguntas sobre os factos que lhe eram imputados, nem fornece qualquer explicação para a sua intempestiva invocação.
Por isso, o requerente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento, pelo que os podia apresentar, devendo ter requerido a investigação dos mesmos e a produção desses meios de prova.
Ora, a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer atuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa. Só esta interpretação faz jus à natureza excecional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da proteção do caso julgado ( cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Volume II, 5.ª edição atualizada, UCP Editora, páginas 755-756).
Por outro lado, concordamos que nenhum dos referidos factos tem força suficiente para suscitar dúvidas, muito menos graves, quanto à justiça da condenação, como refere o Sr. PGA:
«1.º - Quanto ao horário de trabalho, porque, em primeiro lugar, o crime de violação foi cometido «em meados de fevereiro de 2019» [facto provado 23] e o recorrente apenas começou a trabalhar na empresa UNIVERPLAST em 6 de fevereiro de 2019, em segundo lugar, porque os factos podem ter ocorrido num dia de folga do arguido, nomeadamente, durante o fim de semana.
2.º - Quanto à viagem, mesmo admitindo que inexistem transportes públicos diretos entre Figueiró, Paços de Ferreira, e Outil, Cantanhede, hipótese que, de qualquer forma, não é corroborada pelos documentos que instruem o recurso, porque é altamente improvável que o recorrente não dispusesse de alternativas para se deslocar entre as duas localidades [táxi, UBER, boleia ou mesmo, para usar as palavras do Sr. juiz, através de uma condução de viatura «materializada fora dos pressupostos legais» (condução sem carta)].
3.º - Quanto à condição de saúde, porque o documento médico que instrui o recurso não comprova que a doença de que o recorrente padece prejudique as suas capacidades físicas ao ponto de impossibilitá-lo de viajar e de manter relações sexuais.
Resumidamente, nem os factos e os correspondentes meios de prova oferecidos são inéditos para os efeitos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, nem os mesmos suscitam «graves dúvidas» sobre a justiça da condenação, a qual, recorde-se, repousa em diversas fontes probatórias, nomeadamente, no depoimento da vítima que o tribunal, com a mais-valia da imediação, reputou de «isento, sereno, firme e coerente».
Além disso, os alegados factos novos são factos estritamente pessoais do arguido, os locais em que se encontrava ao tempo da prática do crime, e os novos meios de prova invocados são as testemunhas com quem eles estavam na altura, necessariamente eram, ao tempo, do conhecimento do Recorrente, pelo que nunca seriam considerados como novos.
Por isso, se o requerente podia indicar essas testemunhas e obter a sua inquirição antes da decisão em análise, e não o fez nem justificou a sua impossibilidade de depor antes dessa mesma decisão, agora já não o pode fazer.
Assim sendo, não preenchendo a situação em causa o fundamento de revisão expressamente enunciado pelo recorrente no seu pedido, designadamente, o previsto na alínea d), n.º1 do art.449.º do Código de Processo Penal, há que negar provimento ao recurso.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão de sentença peticionada pelo condenado AA.
Custas pelo recorrente, fixando em 2 (duas) UCs a taxa de justiça (art.8.º, n.º 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais).
Supremo Tribunal de Justiça, 04/12/2025
Pedro Donas Botto - Relator
Jorge Jacob – Juiz Conselheiro 1.ºadjunto
Jorge Gonçalves – Juiz Conselheiro 2.º Adjunto
Helena Moniz – Presidente da Secção