Em processo de transgressão fiscal instaurado nos termos do § único do artigo 103 do Código do Imposto Complementar, o juiz só pode rejeitar a acusação (em que é pedida a condenação no pagamento do imposto devido e juros compensatórios) com fundamento em extinção, por prescrição, do procedimento judicial pela infracção aludida no auto de notícia.