016995 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Mendes Pimentel
Processo: 016995
ACORDAO
Descritores: Transgressão fiscal, Imposto complementar - secção b, Liquidação do imposto no processo de transgressão, Prescrição do procedimento, Extinção do procedimento judicial, Acusação
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Risacor-tintas e Materiais de Construção Lda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00040367
Nr Documento: SA219940316016995
Data de Entrada: 09/06/1993
Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. DIR FISC - COMPLEMENTAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4a315b6f87cc874f802568fc0039107c
Sumário
Em processo de transgressão fiscal instaurado nos termos do § único do artigo 103 do Código do Imposto Complementar, o juiz só pode rejeitar a acusação (em que é pedida a condenação no pagamento do imposto devido e juros compensatórios) com fundamento em extinção, por prescrição, do procedimento judicial pela infracção aludida no auto de notícia.