FUNDAMENTAÇÃO
Como se referiu no relatório deste acórdão, após o trânsito em julgado da sentença, que não decretou o perdimento de quaisquer bens, os arguidos, invocando o disposto no art. 186 nº 2 do CPP, requereram que lhes fossem restituídos os apreendidos.
O despacho recorrido, citando o art. 109 do Cód. Penal, indeferiu o requerido, declarou os bens perdidos a favor do Estado e ordenou a sua destruição.
Vejamos:
A norma do art. 186 nº 2 do CPP, nomeada no requerimento dos recorrentes, tem uma redacção que se afigura unívoca: “Logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado”.
O nº 3 do mesmo artigo estabelece a única excepção prevista na lei a este princípio: os casos em que tiver sido decretado o arresto preventivo dos bens, nos termos do art. 228 do CPP.
Aquela norma harmoniza-se com a do art. 374 nº 3 al. c) do CPP, que determina que a parte dispositiva da sentença deve conter “a indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime”.
A razão destas duas normas afigura-se evidente.
Independentemente da natureza que se atribua à declaração de perdimento dos objectos (medida de segurança ou sanção para o agente do crime), ela constitui um constrangimento ou limitação sobre o direito fundamental de propriedade (art. 62 nº 1 da CRP), só possível através de uma decisão de natureza jurisdicional.
A sentença é, por excelência, o momento adequado à definição de direitos, característica da função jurisdicional. A norma do art. 186 nº 2 do CPP indica não só que, havendo sentença, é nela que a decisão de perda de bens tem de ser proferida, mas também as consequências do não perdimento: a restituição dos objectos apreendidos a quem de direito.
Nenhuma diferença essencial existe entre a decisão de perda de bens e outras, que também devem constar da sentença, que implicam igualmente uma definição jurisdicional de direitos dos diversos sujeitos processuais. Por exemplo, se a sentença, ainda que por simples lapso ou omissão, não decretar uma sanção acessória, não pode esta vir a ser decidida posteriormente. Nos dois casos fica esgotado o poder jurisdicional (art. 666 nº 1 do CPC), sendo que a posterior correcção do eventual lapso importaria uma modificação essencial do que devia constar da sentença. Tal modificação é expressamente proibida pelo art. 380 nº 1 al. b) do CPP, ainda que pela via ínvia de uma decisão apenas formalmente autónoma, uma vez que no momento da sentença o processo já continha todos os elementos necessários à decisão.
Por outras palavras: podia o MP ter recorrido da sentença, na parte em que esta não decretou a perda dos bens. Tendo-se conformando-se com a decisão, não pode agora defender o perdimento com os mesmos argumentos que constariam do recurso. Com o trânsito em julgado, ficou precludida a possibilidade de a questão ser discutida.
Só mais uma nota: no caso destes autos, nenhum dos bens apreendidos (material de natureza pornográfica ou de usos afins) é de detenção proibida por particulares. Foram apreendidos, uns por estarem a ser exibidos em locais proibidos (uma montra de um estabelecimento), e outros por estarem a ser comercializados sem as necessárias autorizações e requisitos legais. Não há, pois, lei ou princípio da ordem jurídica que, devido às características específicas dos bens, impeça a sua restituição a particulares – ao contrário do que acontece, por exemplo, com armas de detenção absolutamente proibida, cuja posse é, por si só, sempre ilegal. A restituição, naturalmente, nenhuma consequência tem sobre a possibilidade de os bens poderem voltar a ser comercializados sem que estejam verificados todos os requisitos legais.
Tem, pois, de ser concedido provimento ao recurso.