I- Visando os recursos alterar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matérias novas, não podem ser apreciadas neles - salvo aquelas que sejam do conhecimento oficioso - questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido, designadamente as que no Supremo Tribunal de Justiça venham a ser levantadas quanto às respostas dadas aos quesitos.
II- Admitindo ser de natureza principal, e não acessória a intervenção do Ministério Público em processo falimentar, uma vez que o seu digno representante, ainda que não haja sido citado, foi notificado da sentença declaratória da falência e não arguiu qualquer nulidade, esta, a ter-se verificado, ficou sanada.