I- O despacho que apenas concede majoração de reserva ja atribuida por despacho anterior não e revogatorio deste, não incorrendo assim em violação do art. 18 da
Lei Organica do STA.
II- Não enferma de violação de lei por ofensa de determinada regra legal o despacho que dela não fez nem tinha que fazer aplicação.
III- Viola a lei, por erro nos pressupostos de facto, o despacho atributivo de majoração de reserva prevista no art. 28, n. 2, da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, quando a prova produzida não demonstra a dependencia economica predominante de agregado domestico do rendimento do predio sobre que recai a reserva.
IV- Ha fundamentação suficiente quando se apuram as razões da decisão atraves do cotejo dos elementos constantes do parecer com que o mesmo despacho concordou com aqueles para que o mesmo parecer expressamente remete.