I- Não será impeditivo de ser praticado o acto dentro do prazo legal ( no caso, requerimento de abertura da instrução apresentado por arguido residente em comarca diferente daquela em que corre o processo ), o facto do requerente não dispôr do número do processo por a autoridade citante ou notificante ( guarda da Polícia de Segurança Pública ) o não ter fornecido no acto da notificação.
II- Uma vez que o Código de Processo Penal de 1987 não contém preceito análogo ao do § 8 do artigo
83 do Código anterior e dedica todo um título
à comunicação dos actos e convocação para eles
( artigo 111 e seguintes ), haverá que concluir não se aplicar o ritualismo previsto no artigo 242 do Código de Processo Civil para as citações ou notificações ( artigo 256 ).
III- Se uma nova lei alonga um prazo peremptório ou cominatório, aplicar-se-à imediatamente não só aos prazos relativos a actos futuros incluidos em acções pendentes, mas aos próprios prazos que já estejam a correr, contando-se o período de tempo já decorrido na vigência da lei antiga.
IV- O arguido já não poderá beneficiar do novo prazo de 20 dias para requerer a abertura da instrução ( passou de 5 para 20 dias face à alteração introduzida pelo Decreto - Lei n. 317/95, de
28 de Novembro ), porque, quando a nova lei entrou em vigor, o prazo de 5 dias para requerer a instrução já havia expirado.