I- Os factos que servem de fundamento à acção devem ser expostos, em princípio articuladamente, na petiçao inicial (artigo 467 n. 1 alínea c) e artigo 151 n. 2 do Código de Processo Civil), mas seria grande rigorismo impedir que a exposição dos factos se fizesse por via indirecta, por remissão para documentos, sem uma clara indicação da lei em tal sentido.
II- O contrato de locação financeira é um contrato nominado misto e também um contrato de adesão, em que os contraentes declaram sujeitar-se além das cláusulas inerentes ao contrato singular, às cláusulas contratuais gerais do mesmo contrato (as ditas condições gerais) previamente elaboradas pelo locador como modelos negociais.
III- As partes devem proceder de boa fé, tanto no cumprimento da obrigação como no exercício do direito correspondente (artigo 762 n. 2 do Código Civil) e é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé (artigo 334 do Código Civil).
IV- A exigência da locadora financeira do pagamento, a título de perdas e danos sofridos de uma importância igual a 20 porcento da soma das rendas vincendas com o valor residual, simultaneamente com os pedidos de restituição imediata dos bens locados, do pagamento das rendas vencidas e não pagas, do pagamento de uma indemnização pela não restituição atempada dos bens locados acrescida de determinada quantia diária e ainda do pagamento de juros sobre o montante das rendas vencidas e sobre aquela importância de 20 porcento, implicaria um resultado gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico e uma injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico imperante.
V- Daí que a cláusula que obriga o locatário a pagar, a título de perdas e danos sofridos pelo locador a importância igual a 20 porcento da soma das rendas vincendas com o valor residual represente o exercício ilegítimo de um direito, o que determina a sua nulidade nos termos gerais do artigo 294 do Código Civil.