I- Infere-se das disposições conjugadas dos artigos 8, do DL n. 322/90 de 18/10, e 2020 n. 1 do Código Civil que: a) não é o tribunal quem decide atribuir as referidas prestações, mas, antes, a instituição de segurança social, limitando-se o tribunal a proferir sentença que reconheça ao interessado o direito a alimentos da herança do falecido em acção condenatória contra esta intentada ou, se negado esse direito a alimentos, com base apenas na inexistência ou insuficiência de bens da herança, a titularidade das mesmas prestações em acção declarativa de simples apreciação instaurada contra a instituição de Segurança Social. b) será com a certidão de uma dessas sentenças que o interessado instruirá o seu requerimento dirigido
à instituição de Segurança Social para efeitos de concessão das prestações.