I- Não é idóneo para servir de objecto do recurso contencioso, nos termos do art. 25, n. 1 da L.P.T.A. e 268, n. 4 da C.R.P., o acto que traduz uma mera presunção de indeferimento tácito sobre pedido de reapreciação formulado pelo recorrente, no sentido da sua promoção, da decisão de indeferimento expresso proferida sobre idêntica pretensão, não obstante o disposto no n. 2 do art. 9 do CPA/91.
II- Nessa hipótese de indeferimento presumido, em que não há um verdadeiro acto administrativo, não é possível falar em confirmatividade em relação ao anterior acto expresso.
III- Mas o referido indeferimento tácito nada inova como última decisão, pois que se mantém a vigência do anterior acto, único lesivo e definidor da situação jurídica do recorrente.
IV- Os actos do Director-Geral das Contribuições e Impostos em apreciação da pretensão da natureza apresentada pelo recorrente não são verticalmente definitivos, deles cabendo recurso hierárquico necessário á abertura da via contenciosa.