IRelatório:
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa que o condenou em co-autoria e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente (previsto e punido pelo disposto no artigo 21.º, n.º 1, do D.L. nº 15/93, de 22/01, e tabela I-B anexa ao citado diploma legal), na pena de 5 (cinco) anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos apresentou-se a recorrer a este Tribunal da Relação o arguido AP…, solteiro, desempregado, nascido a ….01.1978, filho de JP… e de SR…, natural de Espírito Santo, Brasil, e residente na Praceta … lote …, ….º dtº, no C..., actualmente em prisão preventiva à ordem dos presentes autos, no Estabelecimento Prisional de Lisboa, concluindo, após motivação que:
“1.– Face à prova produzida e,/ou examinada em sede de audiência de julgamento, conjugada com a prova constantes dos autos e com as regras de experiência e de vida, os factos provados identificados sob os nºs 1, 4, 8, 9, 11, 13, 17, 19, 20, 22, 23, 25 e 26, deveriam ter sido considerados como não provados 2.– Ponto 1 dos factos provados. Aqui se refere que o arguido S… chegou ao aeroporto de Lisboa, vindo do Brasil, às 11H00.Tal como resulta de fls 9 dos autos —auto elaborado pela AT e aduaneira do aeroporto de Lisboa, a chegada desse voo a Lisboa, deu-se às 09H20, sendo que o arguido S… compareceu na Alfândega, às 11H00, tendo a conclusão dos procedimentos aduaneiros se verificado às 11H30 — vd 5° parágrafo do documento indicado no artigo anterior.
3.– Foi igualmente a partir dessa hora — 11H30, que o arguido S…, foi entregue à Polícia Judiciária, não obstante a mesma ter sido contactada, na pessoa do inspector, M…, vd o mesmo documento citado no artigo anterior.
4.– Ponto 4 dos factos provados. segundo as declarações do arguido S…, a pessoa a quem iria entregar o produto estupefaciente, também lhe iria pagar os 4 000 € prometidos pelo transporte de cocaína que efectuou, do Brasil para Portugal, sendo que semelhante conclusão se retira dos art°s 28° e 34° da contestação por si apresentada.
5.– A versão apresentada pelo recorrente — EM PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL, EM DECLARAÇÕES COMPLEMENTARES POR SI REQUERIDAS E EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, traduziu-se ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, em fazer um favor a um seu conhecido, de nome LP…, cidadão de nacionalidade brasileira, cujas fotos e IN de contactos telefónicos foram entregues na PJ, pelo recorrente, o qual sabendo que o recorrente se encontrava momentaneamente desempregado, e que como tal tinha disponibilidade de tempo, lhe pediu, SEM QUALQUER COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, o favor de se deslocar ao aeroporto de Lisboa, a fim de transportar para local a indicar por esse, um seu amigo vindo do Brasil, in casu, o co-arguido S….
6.– Praticamente em cima da hora da chegada desse voo, no dia 7 de Fevereiro de 2018, já depois das 09H30, o recorrente falou com esse tal LP…, portador do telemóvel com o n° …, através da rede whatsapp, dizendo-lhe que, como não tinha dinheiro para custear o parqueamento da sua viatura no aeroporto de Lisboa, se poderia recolher o seu amigo num outro local, tendo sido indicado pelo primeiro, que o sítio onde iria recolher o S…, passaria a ser o Centro Comercial Vasco da Gama, em Lisboa.
7.– Esse mesmo L…, alegadamente o dono, de parte/todo o estupefaciente transportado pelo co-arguido S…, utilizou para o efeito o telemóvel com o n° …, perfeitamente identificado nas transcrições constantes dos autos a fls 63 e segts.
8.– E isso resulta dessas mesmas transcrições, quando, às 09H51, já em Portugal, o arguido S…, fala com o portador do telemóvel …, a quem trata por " mano ", diz : " Shopping Vasco da Gama" , dizendo logo de seguida " Tabom ".
9.– Ponto 8 dos factos provados - É verdade que o recorrente recebeu no seu telemóvel, uma fotografia do arguido S…, obviamente para o reconhecer e transportar a local que iria ser indicado pelo aludido LP…, o que nunca lhe foi comunicado, não tendo o mínimo conhecimento/desconfiança, que o arguido S… tinha trazido do Brasil, produto estupefaciente.
10.– E tanto assim é, que quando o reconhece, pela foto enviada pelo LP…, ao passar pelo arguido S…, que já sabia que alguém o iria buscar, se limitou a fazer-lhe sinal para o seguir, sendo-lhe totalmente indiferente se esse trazia, ou não, uma mala, um troley, fosse o que fosse.
11.– Se a investigação realmente quisesse ter a plena certeza do não envolvimento do recorrente nos actos criminosos deste processo, teria obtido a transcrição das mensagens trocadas com o mencionado LP…, onde, à saciedade, se demonstraria que o recorrente se limitou a fazer um favor que esse lhe solicitou, que desconhecia em absoluto qualquer transporte de estupefacientes e que esse favor não se iria traduzir em qualquer vantagem financeira ou outra, por parte do recorrente.
12.– Quando o recorrente e o arguido S… estiveram juntos pela primeira vez — na esquina junto aos semáforos do Centro Comercial Vasco da Gama, encaminhando-se ambos para a viatura que o recorrente conduzia e que se encontrava parqueada a alguns metros desse local, segundo o depoimento do inspector da PJ, PO…, ambos terão mantido uma pequena conversa, mas, face às declarações prestadas pelo arguido S…, pelo recorrente e demais inspectores da PJ, que ali se encontravam presentes, todos eles disseram não ter mantido qualquer conversa, ou, quando muito, um simples, bom dia.
13.– Segundo esse testemunho e do inspector da PJ, RM…, igualmente inquirido em audiência de julgamento, o recorrente seguia à frente do arguido S…, sem que este tivesse entregue ao primeiro, fosse o que fosse, tendo ambos sido interceptados e detidos pelos inspectores da PJ, em plena via pública, antes de terem chegado junto da viatura que o recorrente tinha conduzido, nada tendo sido entregue/recebido.
14.– Acresce ainda que o arguido S…, já detido, mas antes de ter surgido o recorrente, ia recebendo várias indicações via whatsapp, através do telemóvel …, mensagens/ordens essas que se encontram transcritas junto aos autos, fls 63 e segts.
15.– Esse " alguém " que usava o n° de telemóvel atrás mencionado, estava junto ao Centro Comercial Vasco da Gama, o que se conclui pelo facto de ter perguntado ao arguido S…, " ta vendo dois policia aí na porta ... ? ", respondendo este, " onde ? , sendo essa mesma pessoa, que pede ao arguido S… uma foto sua, que a reenvia ao recorrente, bem como dá as ordens concretas ao arguido S… sobre como deve proceder, " vai pegar sinal ", " só sai pra fora em sentido do semáforo mas não atravessa a rua ".
16.– Se o recorrente tivesse tido a incumbência de recolher o arguido S… e o próprio produto estupefaciente, tais diálogos não fazem qualquer sentido, a não ser, provar de forma indesmentível, que o recorrente nada sabia do transporte de droga e muito menos de a levar fosse onde fosse.
17.– O recorrente foi usado por esse seu amigo LP…, que, sob o manto de um simples favor de recolher um conterrâneo, prática assaz normal numa comunidade estrangeira existente em qualquer país, lhe omitiu a verdade, ou seja, que esse seu amigo transportava droga, e, para ter a certeza que esse seu pedido corria bem, sem dizer nada ao recorrente, esse LP…, ou alguém a seu mando, controlavam a escassos metros do Centro Comercial Vasco da Gama, tudo o que se ia passando com os envolvidos, tendo perfeita visualização do arguido S… e dos seus actos.
18.– Se por acaso o arguido S… não tivesse sido detido pela PJ e montada essa operação, que sucederia à tal personagem que dava ordens ao arguido S…, deixando na total ignorância o recorrente ?Iria surgir e receber a cocaína, procedendo ao pagamento ao arguido S… ? Iria levá-lo para algum local ? dispensaria desde logo o recorrente ?questões que sendo lícitas e mais que normais, não encontram resposta na prova efetuada.
19.– Se, por mero acaso, os dois arguidos tivessem entrado nessa viatura e o arguido S… tivesse questionado o recorrente, sobre a entrega da droga, que teria sucedido ? será que o recorrente iria aceitar essa situação ? teria reagido e negado transportar o arguido S… a qualquer local ? sendo certo que o tribunal a quo não conseguiu provar qual seria o destino dos dois arguidos se por acaso tivessem entrado nessa viatura, tanto mais que o próprio recorrente desconhecia em absoluto para onde poderiam deslocar-se.
20.– O recorrente desconhecia, EM ABOSLUTO, porque nada viu, se o arguido S…, tinha uma mala, um troley, fosse o que fosse.
21.– E as declarações do recorrente são tão verdadeiras e coerentes, que, para além do já mencionado, acresce o facto de o voo em que veio para Portugal o arguido S…, deveria ter chegado por volta as 09H30, levando o recorrente a entrar em contacto com o LP…, quando se encontrava junto do Centro Comercial Vasco da Gama, dizendo-lhe que já ali estava à muito tempo, e que se iria embora.
22.– Pouco tempo depois, o LP… liga ao recorrente, pedindo-lhe desculpa pelo atraso e informando o recorrente que o arguido S… já estaria a chegar ao local por si definido, ou seja, as declarações do recorrente, mais uma vez, encontraram eco na verdade dos factos, pelo, concomitantemente, se poderá concluir, não só pela sua veracidade, como igualmente pela sua coerência, quando conjugadas tais declarações com a restante prova.
23.– As declarações do recorrente, sempre uniformes em todas as diligências judiciais em que participou, referiram que a sua conduta de ir recolher o arguido S…, ao Centro Comercial Vasco da Gama, em Lisboa, e mais nada, ignorando à saciedade que o esse arguido tinha transportado produto estupefaciente, favor esse que não tinha subjacente, qualquer contrapartida financeira, mas tão só uma promessa, futura, de trabalho, sempre subordinada à sua existência e disponibilidade, isto é, sem nada de concreto.
24.– O "miticismo/acto criminoso " que a acusação pretende imputar ao recorrente, nomeadamente quando este recebe uma foto — proveniente de um número que ele sobejamente conhecia, vinda seu conhecido/amigo, LP…, justamente a pessoa que lhe fez esse pedido, com quem mantinha contactos regulares, e a forma como se dirige ao arguido S…, olhando para ele — atentas as alturas de ambos, o recorrente tem seguramente mais de 30/40 cms de altura, e fazendo-lhe um sinal normal quando duas pessoas não se conhecem mas que sabem ser contactadas por alguém, logo é interpretado como um acordo de natureza criminosa, estendendo-o a um conhecimento, que o recorrente nunca teve, que sabia que o arguido S… transportava produto estupefaciente.
25.– Trata-se de um manifesto equívoco do Tribunal a quo, que tendo conhecimento de toda a prova produzida/examinada em audiência de julgamento, vem dar como provado um facto que, para além de não fazer qualquer sentido, não se verificou.
26.– N° 9 dos factos provados - aqui consta do acórdão condenatório que o recorrente aceitou proceder a esse transporte, o do arguido S…, por lhe ter sido prometida uma vantagem, não apurada., sendo que todas as declarações prestadas pelo recorrente, 1° interrogatório judicial, complementares e em audiência de julgamento, o mesmo descreveu, com detalhe, onde e como conheceu esse tal LP…. Também mencionou que nas conversas tidas com essa personagem, lhe terá dito que atravessava alguns problemas económicos, por ausência de trabalho, tendo esse tal L…, " prometido " que iria tentar arranjar-lhe trabalho, a mais nada.
27.– Aquilo que o dito LP… terá prometido ao recorrente, segundo as declarações do recorrente — ÚNICA PROVA PRODUZIDA/EXAMINADA A ESTE RESPEITO, traduziu-se numa PROMESSA, nada de concreto, de lhe arranjar trabalho, e não, como " aparenta " dos factos provados, que o recorrente iria receber isto ou aquilo por aquilo que fez, não havendo qualquer vantagem para o recorrente .
28.– Felizmente o Tribunal a quo teve o condão de consignar que tal vantagem não foi apurada, MUITO MENOS VANTAGEM CRIMINOSA, o que, a nosso ver, impede que se verifique o preenchimento do elemento objectivo do tipo do crime em causa, não obstante ali se poderem dezasseis (16) condutas diferentes, onde, naturalmente, não cabe, uma mera e vã PROMESSSA de trabalho.
29.– Ponto 11 dos factos provados - aqui se diz que os arguidos, dirigindo-se à Avª do Índico, " onde se preparavam para se introduzirem na viatura ....."
30.– Foram quatro (4) os depoimentos colhidos em audiência de julgamento, sobre este ponto, ou seja, os dois arguidos e os inspectores da PJ, PO… e RM….
31.– O arguido S…, questionado : " foi até ao carro do sr. A… ? respondeu : " não senhor, fomos abordados antes "
32.– O inspector da PJ, PO…, declarou " ... o A… tinha o carro dele estacionado na artéria lateral junto ao passeio, encetaram (os arguidos) uma pequena conversa e quando se dirigiam ao carro, deu-se a abordagem ".
33.– Inspetor da PJ, RM…, declarou : " ...após passar pelo S…, tendo feito um trejeito com a cabeça, o S… segue-o, andaram uns 30/40 metros, iam dirigir-se a uma viatura ..."
34.– Para além disso, a não se ter verificado essa detenção/abordagem, ou pelo menos se a Polícia Judiciária tivesse tido um pouco mais de calma e procedesse à detenção do arguido A…, quando este já estivesse em contacto — físico, com o produto estupefaciente, e haveria sempre forma de não os deixar escapar, atenta a circunstância de " alguém ", que dava ordens em directo ao arguido S…, eventualmente o verdadeiro dono da droga, poder-se-ia dar o caso — E ATÉ FAZIA TODO O SENTIDO, JÁ QUE ESSE PERSONAGEM ESTAVA NESSE LOCAL, ASSISTINDO AO DESENROLAR DOS ACONTECIMENTOS, de aparecer junto dos arguidos, tanto mais que o arguido A…, nem sequer sabia para onde transportar o arguido S….
35.– Esta mesma situação é de tal modo confusa e estranha, na medida em que, tendo sido permitido ao arguido S…, manter um diálogo com o portador do telm …, através do seu próprio telemóvel, a Policia Judiciária, apenas se preocupou em saber os passos que esse arguido iria dar e identificar e deter a pessoa que o iria contatar.
36.– Se por acaso a Polícia Judiciária estivesse a ler, em simultâneo com o arguido S…, as indicações que o " mano " lhe ia transmitido, entre outras : sai, vira à direita, para junto dos semáforos, teria lido também a mensagem, via whatsapp, em que lhe foi perguntado, pelas 11:49 (fls 67) — Ta vendo dois policia aí na porta — Onde, ou seja, sem grande esforço os srs inspectores, caso tivesse lido, em tempo real, as ordens recebidas pelo arguido S…, e sobretudo se tivesse havido a preocupação de deter, alegadamente, o verdadeiro dono da droga, teriam decerto atuado de outro modo.
37.– Desse modo, traduzia-se na detenção não de dois, mas de três suspeitos, sendo que a verificar-se essa realidade, sem qualquer sombra de dúvida se esclarecia a verdadeira intervenção do recorrente, os seus contornos e acima de tudo, que o mesmo se deslocou ao Centro Comercial Vasco da Gama, APENAS para recolher o arguido S…, a titulo meramente gracioso e no âmbito de um pedido que lhe foi dirigido, e não como parte de uma atividade criminosa como é aquela que o Tribunal a quo pretende a tudo custo fazer transparecer.
38.– A má vontade contra o recorrente é tanta, que, logo após o mesmo ter sido detido pelos inspectores da PJ, o mesmo, logo nesse instante, se predispôs a colaborar com as autoridades, neste caso, levando-os junto do verdadeiro dono da droga — o LP…, mas ninguém foi capaz de explicar a razão porque não foi considerada essa disponibilidade - insp. chefe da PJ, MR… : "... foi do seu conhecimento que o arguido A… também referiu aos seus colegas, que estava disposto a colaborar com a PJ ? Por alto, ao pormenor não recordo, tenho ideia....", e Insp. da PJ PO… : " ... teve conhecimento que o arguido A…, na altura da sua detenção, ter dito que estaria disposto a colaborar com a PJ, no sentido de os levar ao destinatário ? Tive, mas não foi comigo, a decisão terá sido com um superior hierárquico.
39.– E não se fica por aqui, a má vontade ou se quisermos, a inércia de investigação em prol do recorrente, ou seja, ignorou-se o alegado mandante dos factos criminosos deste processo, na medida em que ninguém leu os diálogos/ordens , mantidos entre este e o arguido S…, quando este se encontrava no Centro Comercial Vasco da Gama, ignorou-se a disponibilidade de colaboração com a PJ, manifestada pelo recorrente, e por ultimo, não se procedeu à transcrição das mensagens trocadas entre este e o tal LP…, com o argumento de que a PJ não dispõe de software que o permitisse.
40.– A defesa do recorrente, arrolou como testemunha de defesa, o sr AT…, especialista adjunto da área de telecomunicações e informática da PJ, no sentido de procurar saber porque não terão sido transcritas as mensagens de chat, trocadas entre ele e o tal LP…, esclarecendo essa testemunha, não foi possível de concretizar esse intento, na medida em que o telemóvel do recorrente tem a particularidade de ter aditado ao seu modelo, as letras FN.
41.– Para que fosse possível, segundo essa testemunha, proceder-se a tais transcrições, teria de ser feita uma leitura física a esse equipamento, o que não se conseguiu por sistemático erro de leitura, proveniente do tal modelo FN, acrescentando ainda a testemunha que foram usados os dois equipamentos forenses existentes na PJ, que permitem fazer a extracção dessas mensagens, mas que não deu !
42.– Questionada a testemunha sobre a existência em Portugal de software que permita tais transcrições, a mesma declarou : " ....existe, mas a PJ não o dispõe !E a instância do sr Juiz Presidente a testemunha em causa, ainda disse mais : " ....no caso do whatsapp, há um meio que permite reenviar para um email, todas as conversas que estão no chat (que era o pretendido), mas que não é um meio forense ".
43.– O recorrente tentou demonstrar junto do Tribunal Colectivo, a sua inocência nos factos em causa, e esbarra com uma colaboração que lhe é negada, ignora-se e nada se faz, para detectar e deter o alegado dono da cocaína, ou, pelo menos, o mandante que dava ordens em directo ao arguido S… e por último, não se procede à transcrição das conversas e mensagens trocadas entre ele e o tal LP…, com o argumento de que a PJ não dispõe de equipamento adequado, pese o facto dele já existir em Portugal, ou ainda, que não é um meio forense, e até conhece, logo no início da audiência de julgamento, um dos srs Juízes, dizer-lhe que as suas declarações consubstanciam uma história muito bem montada ....
44.– Remete-se um inocente para a prisão, porque TUDO o que militava em prol da sua inocência, por esta ou aquela razão, ou não foi feito, ou podia mas...
45.– No caso concreto que nos ocupa, quer o recorrente, quer o seu mandatário, estão perfeitamente conscientes de que o que vos pedem a VExas., é apenas JUSTIÇA, em todo o seu explendor e plenitude.
46.– Ponto 13° dos factos provados - entende e dá como provado o Tribunal a quo, que por haver suspeitas de que o arguido S… possuía embalagens com produto estupefaciente no interior do seu organismo, veio a ser conduzido ao Hospital.
47.– Com todo o respeito para com o Tribunal a quo, não se compreende como não foi dado como provado que foi graças à intervenção do recorrente, que isso sucedeu.
48.– Os dois arguidos foram detidos pela PJ, no dia 7 de Fevereiro de 2018, e sujeitos a primeiro interrogatório judicial, no dia seguinte, sendo que no dia do interrogatório judicial, ambos permaneceram durante algum tempo, juntos numa cela existente no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa.
49.– Durante esse tempo, uma vez que não se conheciam, e era a primeira vez que falavam um com o outro, trocaram breves palavras, sendo que a dada altura o arguido S…, confidenciou ao recorrente que detinha no interior do seu organismo uma determinada quantidade de estupefaciente.
50.– Entretanto o primeiro interrogatório judicial terminou, e sendo-lhes aplicada a medida de coacção mais gravosa — prisão preventiva, foi determinado que aguardassem os ulteriores termos do processo, em estabelecimentos prisionais distintos, o recorrente foi colocado no EP Lisboa e o arguido S… no EPPJ de Lisboa.
51.– O recorrente, ao chegar ao EP Lisboa, no final desse dia 8 de Fevereiro de 2018, pediu para falar com o graduado de serviço nesse estabelecimento prisional, o que foi deferido, não tendo fixado o nome desse graduado, atento o seu enorme nervosismo face à medida de coacção que lhe foi imposta.
52.– Em audiência de julgamento, esteve presente o inspector-chefe da PJ, MR…, declarou :" .... Na 6ª feira (dia 9 de Fevereiro de 2019), recebi um telefonema de um colega dos serviços prisionais, a comunicar que o arguido S… tinha bolotas inseridas no seu organismo. Esse colega está no EP Lisboa, e é o arguido A… que terá informado o graduado, alguém dos serviços prisionais .... Fui eu que recebi essa informação ".
53.– O recorrente apresentou contestação e rol de testemunhas, e como desconhecia a identidade do graduado de serviço no EP Lisboa, requereu e foi deferido, que se oficiasse a esse estabelecimento prisional, o nome desse funcionário a quem o recorrente forneceu tal informação.
54.– A srª Diretora do EP Lisboa, indicou o nome de um elemento da guarda prisional, chefe, LF…, não tendo sido a defesa do recorrente a indicar o nome dessa testemunha.
55.– Inquirida essa testemunha, a mesma, ainda antes de responder a quaisquer questões, lamentou-se de ser um dia arrasador para si, tendo estado 48H00 de serviço, sem dormir, e tendo sido colocada a questão de se saber ter sido ele o autor da chamada —que se presuma existir registo da mesma no EP Lisboa e na própria PJ, o mesmo respondeu não se recordar, admitindo a mesma testemunha, como possível, ter efectuado essa chamada para a PJ.
56.– A fls 132 dos autos — auto de diligências elaborado pela PJ, diz-se : " ....no seguimento de informação recebida nesta Polícia ....", sendo que tais provas produzidas/examinadas em audiência de julgamento, são de tal modo evidentes e claras, que não se compreende como é o que o tribunal a quo, não tenha dado como provado que a ida ao Hospital do arguido S…, se tenha devido, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, à iniciativa do recorrente.
57.– Poderá mesmo afirmar-se, que mercê do comportamento do recorrente, o arguido S… não tenha perdido a vida, na medida em que este, nada dizendo à Sra Juiz que procedeu ao 1° interrogatório judicial, nem a qualquer dos guardas prisionais com quem manteve contacto, incluindo o EPPJ de Lisboa, onde ficou colocado, poderia muito bem ter sofrido um acidente fatal, caso uma das bolotas de cocaína tivesse rebentado no seu organismo.
58.– O tribunal a quo, ignorou, pura e simplesmente tão evidentes provas.
59.– Ponto 17° dos factos provados — aqui se menciona que o recorrente conhecia a natureza e características do estupefaciente transportado pelo arguido S…, bem como que a mesma se destinava à cedência a terceiros, pelo que já anteriormente se referiram abundantes argumentos de que o recorrente desconhecia o facto do arguido S… ter consigo produto estupefaciente, tanto mais que apenas anuiu a um pedido que lhe foi feito pelo LP…, traduzido em ir recolher o arguido S… ao Centro Comercial Vasco da Gama.
60.– O recorrente não procedeu a qualquer acto de execução criminosa, não teve o mínimo contacto com o produto estupefaciente, não recebeu por parte do arguido S…, fosse o que fosse.
61.– A circunstância de nas transcrições (UNICAS) feitas ao chat do arguido S… com o tal mano ", detentor do telm …, constar, no dia 7 de Fevereiro de 2018, pelas 10:06:57, de fls 66, constar : Vou passar pro meu pessoal pra te conhecer, referindo-se à foto enviada pelo arguido a essa pessoa, que por sua vez a reenviou ao recorrente, não significa de modo algum, que o recorrente seja pessoal dessa pessoa.
62.– O mencionado pessoal, ou seja, aquele/s com efectiva responsabilidade criminal, deveria referir-se sim, aquela pessoa — LP… ou outro, que dava ordens em directo ao arguido S…, ao ponto de o estar a ver, naturalmente que a escassos metros, e que inclusivamente lhe pergunta se via dois polícias junto à porta.
63.– Valendo-nos das regras de vida e experiência neste tipo de situações, o " normal " é que o correio seja conduzido por "alguém" a um local determinado, por norma junto do dono/destinatário do produto estupefaciente, sendo este a efectuar o pagamento dos serviços prestados.
64.– Para além do recorrente nada ter feito, ele desconhecia para onde iria transportar o arguido S…, tanto mais que o único contacto que ele detinha era o LP….
65.– Se, o arguido S… tivesse entrado na viatura, com toda a certeza se iria entabular uma conversa entre ambos, ao saber que ele tinha transportado estupefaciente (cocaína) que iria fazer o recorrente ? Pactuar com esse ato criminoso ? Deixar o arguido S… sozinho e amarrado à sua sorte ? Falar ao LP…, dizendo o quê ? Abusaste da minha amizade, e não quero participar nisto ? Quanto vou ganhar com tudo isto ?
66.– São múltiplas as interrogações que se poderão colocar, sendo certo que os actos de execução concretos assacados ao recorrente, não compaginam qualquer censura penal.
67.– E quando se censura o facto de o recorrente ao ter passado perto do arguido S…, nas imediações da entrada do Centro Comercial Vasco da Gama, se ter limitado a fazer-lhe um gesto com a cabeça para o seguir, isto é crime ? não é uma prática normal, sobretudo naquele local e hora, é normalíssimo ali se encontrarem, a sair/entrar desse Centro Comercial — que até é considerado o mais movimentado de Portugal, centenas e centenas de pessoas ?
68.– O recorrente disse, facto confirmado pelos srs inspetores da PJ, que tinha a sua viatura parqueada a poucos metros dos semáforos existentes à direita da saída do Centro Comercial Vasco da Gama, e, local proibido de paragem/estacionamento, com os piscas abertos, justamente para demorar o menos tempo possível, sendo-lhe exigido outro tipo de conduta ?
69.– Ponto 19° dos factos provados - no ponto 9° dos factos provados, já foi tecida suficiente argumentação sobre o teor deste ponto, pelo que se remete para o mesmo.
70.– Ponto 20° dos factos provados - Lamentavelmente, o telemóvel do recorrente, pelo facto de a PJ não dispor de software adequado, não obstante ele existir em Portugal, não foi alvo de perícia adequada, na medida em que para além das duas fotos que lhe foram reenviadas pelo telm. …, nada mais se apurou.
71.– A propósito deste numero — …, importa reter que a fls 401 dos autos, diz-se que esse numero pertence a uma operadora de nome L…, mas a fls 429 dos mesmos autos, é a própria operadora a dizer que esse n° não se encontra registado, o que é manifestamente estranho, na medida em que, directamente ou via on line, essa operadora exige o registo do seu utilizador.
72.– Uma vez mais uma vez, o recorrente viu a sua defesa obstruída, uma vez que a investigação não conseguiu entrar/decifrar, as mensagens trocadas entre o mesmo e o LP…, o que, a ter acontecido, levaria a que o recorrente, no mínimo, fosse absolvido, tout court, ou mesmo, deixar de ter tido o estatuto de arguido.
73.– Ponto 22° dos factos provados - quando se diz que a viatura que naquele dia estava a ser utilizada pelo recorrente, iria ser utilizada para transportar o arguido S…, está correto, na medida em que o mesmo aceitou o pedido que lhe foi dirigido pelo LP…, mas o mesmo já não se poderá dizer que esse transporte, também serviria para transportar a droga que o arguido S… trouxe do Brasil, tanto mais que no art° 34° da contestação apresentada pelo arguido S…, ali se diz que uma tal R…, no Brasil, entregou a esse arguido um n° de contacto para ele falar, em Portugal, para combinar a entrega e posterior pagamento dos seus serviços. Só que a fls 63 dos autos, ali se verifica que o arguido, na véspera da sua chegada a Portugal, em pleno Brasil, já mantinha conversas com essa mesma pessoa e n° de contacto (…), de quem já vinha recebendo ordens .....
74.– O recorrente, de BOA-FÉ, a apenas satisfazendo um pedido — que até é habitual em qualquer comunidade que se encontra fora do País de origem, que lhe foi dirigido pelo seu amigo/conhecido LP…, sem descortinar, porque não lhe foi dito, nem existir nada de suspeito, a fazer uma mero transporte de um cidadão acabado de chegar do Brasil, transportando-o a local que iria ser indicado pelo LP…, logo que o arguido S… tivesse entrado na viatura do recorrente, sendo provável transportá-lo à zona de Sintra, uma vez que o LP… vivia perto desse local.
75.– Ponto 23° dos factos provados — o recorrente é detentor de autorização de residência, só que a sua validade se encontra expirada, logo, não se encontra em Portugal numa situação de ilegalidade, mas de irregularidade, tanto mais que face ao documento de fls 73 dos autos, O SEF NÃO TEM INSTAURADO CONTRA O RECORRENTE, QUALQUER PROCESSO DE EXPULSÃO.
76.– Para o Tribunal a quo, os dois arguidos foram colocados no mesmo patamar, ou seja, o arguido S…, que apenas aqui se deslocou, para, de forma dolosa, fraudulenta e proveitosa sob o ponto de vista de vantagem patrimonial, transportar produto estupefaciente, para, alegadamente (não se provou que a droga fosse para ser transaccionada em Portugal) ser distribuído/consumido por terceiros, ao passo que o recorrente, que se encontra em Portugal há vários anos, que já teve autorização de residência, que tem registos de descontos para a segurança social, que aqui residiram durante alguns anos, a mulher e os filhos, que é tido na comunidade como uma pessoa de bem, leva com a mesma sanção acessória, sem que tenha tido qualquer intervenção concreta nos actos criminosos em causa, sem que tivesse tido conhecimento dos mesmos.
77.– O Tribunal a quo, não teve na devida conta o conteúdo do relatório social do recorrente, não valorou minimamente os diversos testemunhos abonatórios, provenientes de testemunhas credíveis, ignorou o facto de ter tido autorização de residência, não teve em conta as diversas decisões dos nossos Tribunais superiores no que concerne à não aplicação directa do art° 151° da Lei 23/2007, de 4 de Julho.
78.– O recorrente foi punido com TUDO, RIGOROSAMENTE TUDO, o que contra ele podia ser aplicado, não lhe tendo sido valorizadas devidamente, as diversas situações, traduzidas em prova testemunhal e documental, as circunstâncias que militam em prol da sua defesa, e que amplamente foram retratadas nos artigos anteriores.
79.– Pontos 25° e 26° dos factos provados — o recorrente não acordou com o LP…, qualquer plano criminoso, muito menos o de colaborar com a vinda para Portugal de cocaína transportada pelo arguido S… vindo do Brasil, tendo perfeito conhecimento, até porque já esteve preso em cumprimento de pena de prisão, que o transporte/venda de produtos estupefacientes, é ilegal, motivo pelo qual prometeu a si próprio, à sua família e até aos amigos mais próximos, alguns deles que foram suas testemunhas de defesa, que nunca mais iria praticar qualquer ato criminoso.
80.– A sua grande preocupação era/é, trabalhar em Portugal, o que praticamente sempre fez desde que aqui chegou, desenvolvendo diversas tarefas legais, desde a apanha de pera, a trabalhar numa empresa que produz objectos para museus, não fazendo qualquer sentido — até segundo as regras da experiência e de vida, que o recorrente se sujeitasse a troco de uns míseros euros, a ser detido e condenado por tráfico de estupefacientes.
81.– Fundamentação (enunciação específica — art° 411° n° 1 do CPP)
Depoimento da testemunha de acusação, ER…, funcionário da AT e Aduaneira no Aeroporto de Lisboa, ; testemunha de acusação, Insp. Chefe da PJ, MR… testemunha de acusação, Insp da PJ, PO…, testemunha de acusação, Ins da PJ, RM…, testemunha de defesa, TL…, testemunha de defesa, AM…, Insp da PJ, testemunha de defesa, MJ…, testemunha RC…, testemunha de defesa, chefe dos serviços prisionais do EP de Lisboa, LP…, testemunha de defesa AT…, técnico de telecomincações e informática da PJ ,todas inquiridas no dia 10 de Outubro de 2018 e depoimento da testemunha de defesa, JS…, recluso no EP de Sintra, inquirida no dia 7 de Novembro de 2018.
82.– Cumprimento do art°412° n° 3 al. a) do CPP os pontos de facto incorrectamente julgados são os factos provados identificados sob os Ws 1, 4, 8, 9, 11, 13, 17, 19, 20, 22, 23, 25 e 26.
83.– Cumprimento do art° 412° n° 3 al. b) do CPP as provas que impõem decisão diversa da recorrida, consistem nos depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa, anteriormente mencionados, e que consistem, no essencial, no seguinte :
1.- Depoimento da testemunha de acusação, ER…, funcionário da AT e Aduaneira no aeroporto de Lisboa, inquirida no dia 10 de Outubro de 2018, gravação 2018-.1010 — 152415 às 14:34 — contida de 00.00 a 10.06;
2.- Depoimento da testemunha de acusação, Insp. Chefe da PJ, MR… inquirida no dia 10 de Outubro de 2018, gravação 2018 — 1010 — 153424 às 14:41 —contida de 00.00 a 06.58;
3.- Depoimento da testemunha de acusação, Insp da PJ, PO…, inquirida no dia 10 de Outubro de 2018, gravação 2018 — 1010 — 154345 às 14:54 —contida de 00.00 a 11.02 4.- Depoimento da testemunha de acusação, Ins da PJ, RM…, inquirida no dia 10 de Outubro de 2018, gravação 2018 — 1010 — 155833 ás 15:07 — contida de 00.32 a 08.34 5.- Depoimento da testemunha de defesa, TL…, inquirida no dia 10 de Outubro de 2018, gravação 2018 — 1010 — 150713 ás 14:26 — contida de 00.00 a 14.26 ;
6.- Depoimento da testemunha de defesa, AM…, Insp da PJ, inquirida no dia 10 de Outubro de 2018, gravação 2018 — 1010 — 161153 às 15:18 — contida de 00.00 a 06.32 7.- Depoimento da testemunha de defesa, MJ…, inquirida no dia 10 de Outubro de 2018, gravação 2018 — 1010 — 162645 às 15:39 — contida de 00.00 a 12,23 ;
8.- Depoimento da testemunha RC…, inquirida no dia 10 de Outubro de 2018, gravação 2018 — 1010 — 163914 âs 15:46 — contida de 00.00 a 07.58 ;
9.- Depoimento da testemunha de defesa, chefe dos serviços prisionais do EP de Lisboa, LP…, inquirida no dia 10 de Outubro de 2018, gravação 2018 — 1010 —165415 às 15:57 — contida de 00.40 a 03.43 ;
10.-Depoimento da testemunha ÂT…, técnico de telecomunicações e informática da PJ , inquirida no dia 10 de Outubro de 2018 — gravação 2018 — 1010 —170553 às 16:06 — contida de 00.00 a 07.52 ;
11.- Depoimento da testemunha, JS…, recluso no EP de Sintra, inquirida no dia 7 de Novembro de 2018, gravação 2018 — 1024 — 101727 às 09:21, contida de 00.00 a 04.06.
84.– Não se trata portanto do recorrente " discordar " da opinião diferente que o tribunal a quo fez dos factos, mas antes de ter considerado provados diversos factos, que FACE A PROVA PRODUZIDA/EXAMINADA em audiência de julgamento, deveria ter merecido que tais factos fossem considerados não provados.
85.– Vista a motivação do douto acórdão, entendemos que são vários os vícios de contradição insanável de fundamentação e de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, ambos previstos no art° 410° do CPP, começando desde logo por considerar o arguido S… confessou em grande parte, os factos que lhe foram imputados, sendo o seu relato, em boa parte, convincente por claro, coerente e sem hesitações.
86.– O tribunal a quo, omitiu diversas contradições/falsidades, referentes ao arguido S…, a saber :
a)- Em 1° interrogatório judicial, o arguido declarou que : " ...eles iam-me pagar as minhas despesas de estadia em Portugal, e quando regressasse ao Brasil, me iriam pagar uma determinada quantia ...."
b)- Na contestação apresentada pelo mesmo, pode ler-se no art° 30° que o pagamento pelo transporte de droga que efectuou, seria realizado em Portugal apenas de a mercadoria fosse entregue ao destinatário final c)- Em audiência de julgamento, o arguido declarou que iria receber por esse transporte 4000 €, a serem pagos em Portugal,
ou seja, três versões diferentes sobre o mesmo facto, sendo que, mesmo assim, o tribunal a quo, considerou esse depoimento como convincente e claro !
87.– Atentando na contestação do arguido S…, aceite como plausível pelo tribunal a quo, se tivermos em conta o teor do art° 7°, ali se diz que o arguido ficou sem trabalho desde Outubro de 2016, dizendo-se no art° 12° que há dois anos estaria desempregado, quando no art° 27° da mesma contestação, diz-nos que em Janeiro de 2018 — mês anterior ao transporte do estupefaciente, estava a trabalhar num snack-bar, do qual tinha sido/era, gerente.
88.– Por outro lado, estando a trabalhar, foi contactado por alguém que não conhecia — R…, que até podia ser um agente infiltrado, que lhe propôs um transporte de estupefacientes para Portugal, LOGO ACEITE, sabendo-se que, mesmo no Brasil, esse tipo de ilícito penal é fortemente reprimido, além dessa mesma R…, lhe ter dito, que algo atípico, anormal, que o estupefaciente se destinava à venda a terceiros ....
89.– Por ultimo, e no que tange à contestação escrita apresentada pelo arguido S…, atente-se no "molde" criado pelo mesmo : art° 28° ....e pela entrega dos estupefacientes a alguém que estaria no aeroporto de Lisboa a aguardar pela sua chegada ...., dizendo-se no art° 30° que ....o pagamento da compensação apenas seria realizado em Portugal, apenas se a mercadoria fosse entregue ao destinatário final.
90.– Na motivação, e a propósito do recorrente, diz-se que, segundo este, ia recebendo indicações do LP…, mormente alterando o local onde deveria recolher o arguido S…, o que não foi dito pelo recorrente, mas sim, e está gravado, que como dispunha de muito pouco dinheiro, ele seria insuficiente para pagar o parqueamento no aeroporto de Lisboa, tendo sido esse LP…, quem sugeriu que a recolha do arguido S…, deveria ocorrer no Centro Comercial Vasco da Gama, em Lisboa.
91.– Também não corresponde à verdade que em 1° interrogatório judicial o recorrente tenha declarado que iria receber qualquer contrapartida financeira por esse serviço, muito menos 2000 €, para transportar o arguido S… a um hotel de Lisboa, acrescentando-se que isso não consta dos factos provados, nem prova alguma foi produzida nesse sentido.
92.– É verdade que em 1° interrogatório judicial, a instância da Sra Juiz, quando questionado sobre o que teria motivado a vinda a Portugal do arguido S…, nas várias hipóteses aventadas, o recorrente, de entre essas várias hipóteses, não descurou a possibilidade "de um transporte de droga", mas sempre no campo das hipóteses, sem nada de concreto, sem que ninguém lho tenha dito.
93.– O recorrente é condenado, muitíssimo mais pela convicção do Tribunal a quo, do que face à prova produzida/examinada em sede de audiência de julgamento, na medida em que esta, é exígua ou mesmo inexistente.
94.– É o caso do telemóvel do recorrente, em que apenas continha a foto do arguido S…, o que é perfeitamente " normal " quando se recolhe alguém, que não se conhece, junto à entrada do Centro Comercial Vasco da Gama, que não é de todo similiar à saída do aeroporto de Lisboa, onde, por norma, se escreve num cartaz o nome da pessoa que se procura.
95.– O facto do recorrente ter reconhecido o arguido S…, pela foto que lhe terá sido enviada, alegadamente, pelo LP…, não corresponde a " um cuidado típico por parte do recorrente", nem a passar despercebido, tanto mais que se encontraram poucos metros à frente - junto ao semáforo, e após isso, juntos, se iriam dirigir à viatura que o recorrente conduzia, conclusão essa que até é contrária ao ponto 11 dos factos provados.
96.– Diferente seria é verdade, se o arguido S… tivesse recebido indicações, para se dirigir à viatura de matricula...(aquela que era conduzida pelo recorrente), parqueada em determinado local, com o recorrente no seu interior. Mas não foi isso que sucedeu.
97.– É um facto que as testemunhas de defesa arrolados pelo recorrente, não estiveram presentes no Vasco da Gama, mas pelo menos duas – TL… e MJ…, SABIAM, porque o recorrente lhes contou, que iria recolher ao aeroporto de Lisboa, um indivíduo que ele não conhecia, amigo do tal LP…, que lhe dirigiu esse favor, bem como ele não iria receber qualquer vantagem, financeira ou outra, por esse transporte 98.– Atente-se, por exemplo, no que consta na motivação sobre o insp da PJ, AM… :...nenhum elemento relevante trouxe para a apreciação em apreço. É caso para se questionar o tribunal a quo, sobre quem requereu a produção de prova suplementar durante o inquérito ? quem juntou fotos e n°s de contacto do tal LP… ? factos que só podem assacados à conduta do recorrente, mas que o tribunal a quo, simplesmente ignorou.
99.– E dizer-se como se diz na motivação que, pelo menos, a testemunha de defesa, MJ…, não sabia da viagem do recorrente a Lisboa, para recolha do arguido S…, só revela que o tribunal a quo não atendeu, como se impunha, nas declarações dessa testemunha, e o mesmo se diga da testemunha TL…, que propositadamente travou conhecimento - após a detenção do recorrente, via whatsapp, com o LP…, sendo essa testemunha a obter as fotos desse L…, os seus contactos telefónicos e a tentar marcar um encontro pessoal de forma a poder permitir a sua detenção por parte da PJ.
100.– Na motivação, onde as declarações da testemunha de defesa JS…, foram completamente arrasadas no acórdão, consideradas como INCREDIVEIS, com um discurso impreciso (nem sabe porquê), claramente parcial (por falar verdade), falso, em perfeita paridade com todas, rigorosamente todas, as provas produzidas/examinada em audiência de julgamento, que militem favoravelmente pro arguido, sendo caso para, por exemplo, se o tribunal a quo não acreditou nessa versão apresentada pela testemunha, porque não a sujeitou a acareação com o arguido S… (art° 146° n° 1 do CPP) ?
101.– Essa testemunha, partilhou a cela no EPPJ, com o arguido S…, durante alguns meses, sendo uma prática "normal", os reclusos, quaisquer reclusos, pelo menos com os companheiros de cela, dizem porque estão presos, e também " por norma ", acabam por contar vários factos relacionados com o crime em causa.
102.– Segundo esta testemunha, o arguido S… e o já mencionado LP…, eram amigos e da mesma cidade, facto esse comprovado nos autos, tendo-lhe sido dito pelo arguido que o produto estupefaciente por si transportado, era dele e do L…, sendo que quanto a este nos parece mais que óbvio, sobretudo sendo ele o possuidor do telem …, uma vez que foi desse aparelho que foram dadas as ordens ao arguido S…, foi ele a pedir ao recorrente que o fosse recolher ao Centro Comercial Vasco da Gama, e, eventualmente, seria ele quem estaria pessoalmente junto a esse local, não só dando indicações ao arguido S…, como o questionava, em directo, sobre situações concretas, tipo, " está vendo dois policias à porta ? ".
103.– Já quanto ao produto estupefaciente ser igualmente pertença do arguido S…, também é possível, face à prova produzida/examinada em audiência de julgamento, chegar a semelhante conclusão, desde logo porque MENTIU, ou em 1° interrogatório judicial, ou em audiência de julgamento, quanto ao montante que iria receber — o que não sabia inicialmente, referindo depois 4 000 €, ao facto de ter declarado que esse pagamento seria efectuado no Brasil, quando em audiência de julgamento, disse que o mesmo seria efectuado em Portugal, com a nuance de ser feito, após a entrega ao destinatário final (contestação).
104.– Um outro argumento, quiçá mais forte, se colhe da ocultação de deter no seu organismo produto estupefaciente, facto esse que apenas confidenciou ao recorrente, sendo assaz pertinente questionarmos porque o terá feito, pondo a sua própria vida em sério risco.
105.– Para a defesa, e face à experiência de vida nestes casos, o que se admite como mais provável, era o arguido S… iria expelir, via fezes, esse estupefaciente, E FICAR COM O MESMO, porque é amplamente sabido que é um produto muito vendável no meio prisional, e a preços mais altos dos praticados na rua.
106.– Por mero acaso, a testemunha J…, veio a ser colocada no EP Lisboa, onde sempre se manteve o recorrente, e igualmente por mero acaso, tanto mais que apenas ali permaneceu poe 2/3 meses, travou com o recorrente, pelo que, foi obra do acaso e mais nada, que os pôs a falar, voltando à baila a normalidade dos reclusos ao conversarem entre si, contarem os porquês da reclusão e alguns contornos da mesma.
107.– Foi nesse âmbito — PORQUE OUTRO NÃO PODERIA SER, que a testemunha JS…, contou ao recorrente que tinha partilhado a mesma cela com o arguido S…, e que este, de forma voluntária, lhe tinha contado que o produto estupefaciente era dele e o do LP…, que este era mencionado nas conversas travadas, como o verdadeiro mandante, nunca tendo mencionado o nome do recorrente, a qualquer título 108.– Essa versão, só veio a ser alterada, quando o arguido S… recebeu a acusação, ficando um dos seus companheiros de cela, in casu, a testemunha J…, a saber que o mencionado LP…, apenas era mencionado pelo recorrente, ficando essa testemunha admirada com essa situação, uma vez que o arguido S…, sempre a omitiu, nunca dizendo aos seus companheiros de cela, que havia um segundo detido — o recorrente, e as condições que determinaram essa detenção.
109.– Face ao descrito, não se consegue entender como pode o Tribunal a quo ter desvalorizado tais declarações, tanto mais que se o arguido S…, fosse, como o tribunal a quo o considerou, um mero correio de droga, essa informação nunca seria passada ao recorrente, mas no aeroporto, quando lhe foi perguntado directamente se tinha droga no seu organismo, ou junto da PJ, com quem decidiu colaborar, ou no TIC ou no EPPJ.
110.– Um terceiro e último argumento, retira-se pelo facto de face ao documento de fls 22, o print sobre o seu regresso ao Brasil, constata-se que só iria regressar no dia 21 de Fevereiro de 2018, ou seja, permanecendo em Portugal 14 dias, o que é perfeitamente anormal para um correio de droga, só se entendo tão longa permanência, numa situação do arguido ter um interesse directo, ou seja, fazendo todo o sentido que ele fosse, também, dono dessa cocaína, tendo um tempo suficiente, para que a mesma fosse vendida, sendo das regras da experiência comum, que essa venda a retalho, se traduziria em mais de 30/40% do que uma venda por inteiro.
111.– E quem melhor que o LP… para concretizar tais vendas, na medida em que estando em Portugal há alguns anos, residente na zona de Sintra, sabendo-se que essa zona tem diversos locais de forte afluência de consumidores.
112.– Entende o tribunal a quo, que a actuação do recorrente, consistia em conduzir o arguido S… á pessoa a quem se destinava o produto estupefaciente, tendo presente que, nenhuma prova foi feita nesse sentido, sendo indispensável ter presente que o que foi decidido e pela PJ, através do respectivo coordenador, foi: "acompanhar a entrega de produto estupefaciente, transportado pelo suspeito S… , ao seu destinatário (dls 5, 87 dos autos)
113.– Mas não isso que sucedeu, na medida em que não houve entrega de estupefaciente por parte do arguido S… ao recorrente.
114.– O recorrente foi detido pela PJ, sem sequer ter tido qualquer contacto com o produto estupefaciente transportado pelo arguido S…, não se compreendendo sequer, porque terá sido transportado esse produto e colocado numa mala que o arguido S… transportava junto ao Centro Comercial Vasco da Gama.
115.– Se é certo que ambos os arguidos se dirigiam à viatura que era conduzida pelo recorrente, este, SEMPRE, negou ter qualquer envolvimento com esse transporte, limitando-se a anuir a um pedido que lhe foi feito pelo LP…, além do facto do mesmo desconhecer para onde iria conduzir o arguido S…, porque também desconhecia o local de destino.
116.– O recorrente não praticou quaisquer actos concretos de execução criminosa, pelo que tendo presente o elemento objectivo do tipo do crime em causa — art° 21° do DL 15/93, de 22/01, onde se definem dezasseis (16) condutas diferentes, consideradas criminosas, salvo melhor entendimento, em nenhum delas comporta o comportamento do recorrente.
117.– O recorrente tal como já se disse, não travou qualquer conversa com o arguido S…, nada recebeu deste, não manteve qualquer contacto com o estupefaciente, e a prova existente nos autos, produzida/examinada em audiência de julgamento, não permite concluir em sentido diverso, tudo se resumindo a uma " boleia " a titulo gracioso, que o recorrente iria proporcionar ao arguido S…, no âmbito de um favor pessoal que lhe foi dirigido pelo LP….
118.– O certo é que a conduta do recorrente nestes autos, não encontra confirmação probatória, que constituísse um acto interessado ou interesseiro do mesmo, daqui resultando uma imagem global do facto significativamente atenuada na sua ilicitude e até na culpa.
119.– Não concedendo, e apenas por mera hipótese académica, sempre se poderia admitir estarmos em presença de um acto isolado por parte do recorrente, não integrado em qualquer complexo de actuação criminosa. Como tal, não poderia inserir-se tal conduta, numa clara actividade de traficante, mas numa actividade desgarrada de qualquer outro facto censurável.
120.– Tal entendimento, consignado em plúrimos Acórdãos dos nossos Tribunais Superiores, vem defendendo que, a verificar-se, deveria integrar a norma do art° 25° do DL 15/93, de 22/01 e não o art° 21° desse diploma — vd Ac STJ, de 23/03/2006, recurso do proc° 767/06, da Comarca de Silves, então 2° Juízo.
121.– A defesa do recorrente, considera que o recorrente deve ser, face aos múltiplos argumentos de facto e de direito invocados, deve ser ABSOLVIDO.
122.– No entanto, por dever de ofício, e sem conceder, poder-se-ia admitir estarmos em presença de um ato isolado por parte do recorrente, não integrado em qualquer complexo de actuação criminosa. Como tal, não poderia inserir-se tal conduta, numa clara actividade de traficante, mas numa actividade desgarrada de qualquer outro faco censurável, o que determinaria a aplicação do previsto no art° 25° do DL 15/93- tráfico de menor gravidade, e não o art° 21° desse diploma.
123.– Militam a favor do recorrente , diversos factos, que implicam uma evidente acentuada diminuição da culpa e da ilicitude do recorrente, a saber : o de se ter disponibilizado para colaborar com a PJ e ter sido completamente ignorado, o ter requerido declarações complementares e ter junto vários documentos, relevantes para o presente processo e para o que está em curso, o ter sido o recorrente a dar conhecimento junto dum sr. guarda prisional do EPL, que o arguido S… detinha droga no seu organismo, o de ter permitido, logo após a sua detenção, que fosse efectuada busca domiciliária e acesso ao seu telemóvel, e ainda, o facto de se encontrar em Portugal há vários anos e estar devidamente inserido em termos sociais e até profissionais, ainda que conhecendo uma situação de desemprego, quando detido.
124.– O Tribunal a quo, condenou o recorrente e o arguido S…, numa pena acessória de expulsão do território nacional, por cinco anos.
125.- A defesa do recorrente, desde logo considera como ilegal a aplicação dessa medida acessória, na medida em que o mesmo deve ser ABSOLVIDO dos factos que alegadamente teria praticado.
126.– É um facto que o recorrente tem antecedentes criminais em Portugal, mas não é menos verdade que nesse processo, altura em que nem sequer detinha título de residência, não lhe foi aplicada tal sanção acessória, com toda a certeza porque teve em conta todas as circunstâncias que então militavam nesse sentido.
127.– Já depois do trânsito em julgado desse processo, obteve por parte do SEF, um titulo de residência temporária, o que lhe permitiu legalizar a sua permanência em Portugal, e inclusivamente poder trazer para o nosso País, a esposa e os seus dois filhos.
128.– Desde então, e de acordo com o seu relatório social, trabalhou em Portugal em diversas empresas, procedendo aos descontos para a segurança social e outros, ou seja, cumprindo as suas obrigações como qualquer outro cidadão, sendo ele o verdadeiro sustentáculo da sua família, traduzido no envio regular de dinheiro para ajuda dos mesmos, após os mesmos terem retornado ao Brasil.
129.– A própria mulher e filhos aqui residiriam durante mais de dois anos, de forma legal, tendo regressado ao Brasil, na medida em que quando isso se verificou, os índices de desemprego em Portugal, superavam os 20%, registando-se uma enorme dificuldade em se obter trabalho.
130.– É certo que na data em que foi detido à ordem dos presentes autos — Fevereiro de 2018, não era detentor de autorização de residência, nos termos consignados na Lei n° 23/2007, de 4 de Julho, mas, como bem refere o próprio tribunal a quo,encontrava-se numa situação IRREGULAR E NÃO ILEGAL !
131.– O recorrente encontra-se em Portugal há vários anos — mais de 10, e tem efectivamente ligações profissionais com o nosso País, na medida em que aqui tem trabalhado, aqui tem procedido aos descontos obrigatórios, apenas aguardando que a ultima empresa em que trabalhou, E…, regresse a Portugal, uma vez que tem estado a laborar em França, sendo garantida a sua colocação nessa empresa.
132.– As várias testemunhas de defesa que foram inquiridas em audiência de julgamento, TODAS elas foram UNANIMES em reconhecer diversos atributos pessoais e profissionais ao recorrente, todos eles declarando que o recorrente envia regularmente dinheiro para a sua família que se encontra no Brasil.
133.– O recorrente errou e pagou o preço desse seu erro, mas desde 2011, data em que foi devolvido à liberdade, que sempre pautou os seus comportamentos pelo cumprimento da Lei, sempre foi trabalhando de forma honesta e sobretudo legal, não recorrendo a qualquer prática criminosa, ainda que conhecendo alguns períodos de tempo sem trabalho, vivendo de atividades sazonais, ligadas à agricultura.
134.– O serviço publico que controla a permanência dos cidadãos estrangeiros - SEF, não conhece qualquer registo menos abonatório por parte do recorrente, que determine a sua expulsão do território nacional, conforme resulta de fls 73, o SEF informa o Tribunal aguo, que não existe qualquer processo de expulsão do território nacional do recorrente, não obstante saber que o seu titulo de residência se encontra vencido.
135.– O tribunal a quo, dando seguimento aquilo que sempre fez — desvalorizando tudo o que de positivo se provou a favor do recorrente , que na dúvida sempre decidiu contra o mesmo, pelo facto de ser estrangeiro e já ter tido problemas com a Justiça, não entrando em linha de conta com aquilo que consta dos art°s 234° e segts deste recurso, não só lhe aplica a sanção acessória de expulsão do País, como o coloca exactamente no mesmo patamar do arguido S....
136.– Este deslocou-se a Portugal, única e exclusivamente, com um único propósito, criminoso, não ignorando os efeitos nocivos dessa sua conduta, sem aqui pretender permanecer mais tempo do que o necessário ao recebimento desse seu serviço e quiçá da parte do estupefaciente de que seria proprietário.
137.– O tribunal a quo, não se limitou a fazer uma interpretação restritiva do disposto no art° 151° da Lei 23/2007, de 4 de Julho, argumentando que o recorrente não tem ligações profissionais a Portugal, que tem uma situação irregular de permanência no nosso País, e que o seu comportamento, causa alarme social, acrescentando que a aplicação de tal medida acessória, não é de aplicação automática, devendo atentar-se em vários condicionalismos.
138.– Não foi isso que se verificou, uma vez que o recorrente trabalhou em Portugal, vários anos, procedendo aos descontos legais, o que o desde logo o distingue de um qualquer estrangeiro que tenha permanecido em Portugal, sem nunca exercer qualquer função, pelo que se considera que o recorrente tem fortes ligações profissionais a Portugal, possui igualmente fortes ligações de natureza social, não só com a comunidade brasileira residente no Carregado, onde mora, como também com muitas outras pessoas, maioritariamente portuguesa, ali residente, incluindo as entidades patronais para quem trabalhou.
139.– A al. c) do art° 151° n° 1 da Lei n° 23/2007, de 4 de Julho, diz-nos que se deve ter em conta, diversas circunstâncias: os factos praticados, a personalidade do arguido, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de permanência em Portugal.
140.– Para além de defendermos até à exaustão que o recorrente deve ser considerado INOCENTE, a admitirmos que os nossos argumentos, de facto e de direito, não devem ser observados, sempre se deveria ter em conta o consignado nos artºs 227°, 228°, 229°, 230° e sobretudo 232°, deste recurso, ou seja, com um fortíssima diminuição da ilicitude e da culpa, atendendo a uma participação criminosa residual.
141.– A personalidade do recorrente, bem expressa no relatório social junto aos autos, é claramente favorável ao mesmo, incluindo o tocante à perspectiva futura, não se verificando reincidência criminal.
142.– De acordo com o conteúdo do relatório social, o grau de inserção na vida social é significativo, levando a autora desse documento, a formular um juízo de prognose muito favorável ao recorrente, uma vez que a exigência de uma prevenção"especial ", o douto acórdão recorrido, não só o não refere, como nem sequer das conclusões ali contidas o mesmo se pode retirar.
143.– As exigências contidas na Lei, neste caso, na ala c) do n° 1 do art° 151° da Lei 23/2007, de 4 de Julho, não foram acolhidas no acórdão recorrido, pelo que, não deve ser aplicada ao recorrente a medida acessória de expulsão do território nacional, por insuficiente fundamentação de facto e de direito que o determine, violando portanto o disposto no normativo atrás indicado.
144.– Por via dessa omissão, violam-se assim os princípios da proporcionalidade e da necessidade, princípios esses que se consideram em termos constitucionais, como estruturantes, o que a ser assim entendido pelo tribunal a quo, se gera uma inconstitucionalidade que se invoca e argui para todos os efeitos legais, face à forma como o tribunal a quo aplicou o disposto no n° 2 do art° 151° da Lei 23/2007, de 04/07.
145.– Sempre com a salvaguarda do devido respeito, mormente por opinião contrária, se entende que o acórdão ora recorrido é ilegal, por violação do disposto nos art°s 127°, 146° n° 1, 343° n° 2, 355° e 410° n° 2 , todos do CPP, art° 71° do CP, art°s 21° n° 1 , 25° e 34° n° 1 do Dec Lei n° 15/93, de 22/01 o art° 151° n° 2 da Lei n° 23/2007, de 04/07, o art° 3° da Lei n° 53/2008, de 08 — princípio da necessidade e art° 18° n° 2 da CRP —princípio da proporcionalidade.
Admitido o recurso ao mesmo respondeu o Ministério Público junto da 1ª instância considerando que:
1– Carece de razão o recorrente, nos fundamentos de facto e de direito aduzidos na sua douta motivação e sendo que o Tribunal recorrido, não só não violou qualquer das diversas normas - substantivas e adjetivas - indicadas na douta motivação, como também fez uma criteriosa apreciação e valoração da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, e uma judiciosa aplicação do Direito;
2– Contrariamente ao sustentado pelo recorrente, da leitura do Acórdão recorrido ressalta a enorme clareza do texto e do sentido da decisão, não existindo a mais pequena obscuridade ou contradição, daí que o texto da decisão se mostre integralmente lógico, bem estruturado e devidamente fundamentado, sendo que o mesmo não enferma de qualquer vício, nomeadamente, dos previstos no n.º 2 do art. 410.º do Código de Processo Penal;
3– O Acórdão recorrido fundamentou devidamente os factos que deu como assentes, nada resultando que tenha apreciado a prova produzida em julgamento de forma discricionária e subjectiva; nem está ferido de qualquer vício que o invalide; não colhendo assim a impugnação feita em sede de matéria de facto, que traduz apenas uma divergência subjectiva e genérica quanto à leitura das provas feita pelo Tribunal;
4– Da leitura do Acórdão recorrido constata-se que no exame crítico levado a efeito se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova e que esta foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre apreciação do Tribunal, nos termos do disposto no art. 127.º do Código de Processo Penal;
5– O Acórdão recorrido de forma alguma pode ser tido como uma decisão arbitrária e contrária às regras da experiência, sendo que a prova foi correctamente apreciada e não ocorreu qualquer erro de julgamento, não colhendo a argumentaria apresentada, pelo recorrente, quer em sede de impugnação de matéria de facto, quer quanto à impugnação em sede de matéria de direito;
6– De igual modo, não se mostra violado o princípio da presunção da inocência, constitucionalmente estabelecido, porquanto inexistiu qualquer dúvida razoável quanto aos factos integradores do crime imputado ao arguido recorrente e encontrando-se mais do que suficientemente fundamentada a aplicação ao mesmo da pena acessória de afastamento do território nacional;
7– Consequentemente, entendemos que deve ser negado provimento ao recurso interposto.
Subidos os autos a esta Relação a Srª Procuradora-Geral Adjunto limitou-se a concordar com a posição sustentada pelo seu colega da 1ª instância.
Os autos foram a vistos e à conferência cumprindo decidir.