026475 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Amâncio Ferreira
Processo: 026475
ACORDAO
Descritores: Agente da polícia de segurança pública, Processo disciplinar, Existencia material da falta, Erro manifesto, Poder discricionario, Poderes de cognição, Supremo tribunal administrativo
Recorrente: Mesquita , Jose
Recorridos: Minai
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINAI DE 1988/08/01.
Nr Convencional: JSTA00023743
Nr Documento: SA119900403026475
Data de Entrada: 25/10/1988
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/65950d30a9d57380802568fc003782c9
Sumário
I - No recurso das decisões proferidas em processo disciplinar em que sejam arguidos trabalhadores da função publica, o Tribunal deve conhecer da existencia material dos factos e tambem averiguar se eles constituem juridicamente infracções disciplinares. II - Não pode, contudo, o Tribunal, salvo caso de erro manifesto, e sob pena de sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida de poder disciplinar, controlar a adequação das penas aos factos verificados.