I- A titularidade de uma licenciatura em curso de Engenharia não é suficiente para a titularidade do direito à inscrição na Ordem dos Engenheiros, à luz do regime estabelecido pelo Estatuto da ordem, aprovado pelo DL n. 119/92, de 30 de Junho, sendo ainda necessária, para tal efeito, a verificação de outros requisitos, que são a frequência de estágio e a prestação de provas.
II- O disposto no art. 7 n. 1 do DL n. 119/92, de 30 de Junho, não constitui tratamento discriminatório dos cidadãos nacionais, face ao disposto no DL n. 289/91, de 10 de Agosto, não violando consequentemente o princípio da igualdade.
III- A referida norma não viola igualmente os arts. 47, n. 1 e 18 da CRP, pois surge como adequado, proporcionado e até necessário, exigir para o exercício da profissão de engenheiro, para além da habilitação académica respectiva, a sujeição dos candidatos à frequência de estágios e/ou à prestação de provas, visando assegurar e controlar a qualidade do exercício da profissão, que constitui função do Estado, por este transferida para a associação pública Ordem dos Engenheiros.