I- O pedido de liquidação importa a confissão dos factos referidos no auto de noticia ou na participação (paragrafo 2 do artigo 168 do Contencioso Aduaneiro).
II- Não existindo nos autos qualquer elemento acerca da forma como a mercadoria de origem estrangeira entrou no Pais, e sendo esta de circulação condicionada a sua selagem e encontrando-se em circulação sem estar devidamente selada, os factos são de classificar como de delito de contrabando de circulação.